Acórdão nº 47/16.5YREVR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora (TRE), na sequência dos requerimentos de fls. 2 e 155, requereu a execução de 8 Mandados de Detenção Europeu (MDE) para entrega do cidadão de nacionalidade italiana AA, a fim de cumprir a pena de 6 anos e 11 meses de prisão e 1 mês de detenção, em que foi condenado nas seguintes penas parcelares, por sua vez correspondentes às seguintes sentenças: 1. Sentença do Tribunal de Novara, com força executiva desde 02.11.2012, n.º 246/2013, pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por crime de apropriação indevida, p. e p. pelos artigos 110º e 646º, do Código Penal Italiano; 2. Sentença do Tribunal de Verbânia, com força executiva desde 25.04.2010, n.º 74/2010, pena de 6 meses de prisão, por crime de falsificação de chapas de matrícula de veículo automóvel, p. e p. pelos artigos 477º e 482º, do Código Penal Italiano; 3. Sentença do Tribunal de Verbânia, com força executiva desde 20.04.2010, n.º 664/2009, pena de 1 mês de detenção, por crime de condução automóvel em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 186º, do D. Legislativo nº 285/1992; 4. Sentença do Tribunal de Verbânia, com força executiva desde 01.04.2011, n.º 21/2011, pena de 1 ano e 8 meses de prisão, por crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 9º, da Lei nº 1423/1956; 5. Sentença do Tribunal de Verona, com força executiva desde 01.10.2011, n.º 1835/2011, pena de 9 meses de prisão, por crime de burla, p. e p. pelos artigos 110º e 640º, do Código Penal Italiano; 6. Sentença do Tribunal de Verbânia, com força executiva desde 06.07.2012, n.º 144/2012, pena de 6 meses de prisão, por crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 646º, do Código Penal Italiano; 7. Sentença do Tribunal de Novara, com força executiva desde 05.02.2013, n.º 233/2012, pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por um crime de descaminho e destruição de veículo apreendido e um crime de quebra de marcas e de selos, p. e p. pelos artigos 81º, 110º, 334º, 339º, al. 2 e 61º, nº 2, do Código Penal Italiano; 8. Sentença do Tribunal de Novara, com força executiva desde 24.07.2013, nº 6189/2012, pena de 6 meses de prisão, por crime de descaminho de veículo apreendido, p. e p. pelo artigo 334º, als. 1 e 2, do Código Penal Italiano.

Desse pedido de cumprimento foi excluída a execução do mandado de detenção europeu relativo à sentença do Tribunal de Verbânia, com força executiva desde 20.04.2010, nº 664/2009, e que condenou o requerido na pena de 1 mês de detenção, por crime de condução automóvel em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 186º, do D. Legislativo nº 285/1992, porquanto respeita a execução de pena com duração inferior a quatro meses, desse modo ofendendo o estatuído no artigo 2º, nº 1, da Lei nº 65/2003, de 23.08.

Detido em 11.04.2016, o requerido foi presente ao TRE, que procedeu à sua audição nos termos e prazos legais (fls. 33 e 172).

O detido declarou, então, não renunciar ao benefício da regra da especialidade e que se opunha à entrega às autoridades italianas.

Foi determinado, de início, que aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, medida essa que posteriormente foi substituída pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, complementada com vigilância electrónica, situação em que se encontra.

A Autoridade Judiciária emitente, instada no âmbito dos autos a precisar as garantias dadas ao cidadão requerido, condenado in absentia, informou (e conforme tradução efectuada nos autos) que “AA nunca esteve presente pessoalmente nos diversos julgamentos, pois esteve sempre ausente; em todos os processos, no seguimento dos quais foi condenado, foi-lhe nomeado um defensor oficioso, que tem poderes iguais aos do defensor de escolha, podendo propor apelo e recurso de anulação do acórdão de condenação; de qualquer modo, uma vez entregue à Autoridade Judiciária italiana, o réu poderá requerer a restituição à posição inicial para impugnar o acórdão de condenação, desde que demonstre que não tinha conhecimento dos processos que foram celebrados na sua ausência; caso se confirme, todos os processos serão novamente celebrados na sua presença; além disso, poderá também pedir a revisão do processo, apresentando novas provas não examinadas pelo juiz que pronunciou o acórdão de condenação”.

O requerido deduziu oposição por escrito, onde sustentou que não teve conhecimento dos vários processos em que foi condenado; foi sempre representado por defensores oficiosos; nunca foi notificado para estar presente nos respectivos julgamentos; vive em Portugal, mais precisamente em …, Loulé, há cerca de nove anos, em união de facto com BB e os filhos desta, em harmonia, sendo o sustento da família, vivendo de um negócio familiar na área de vendedor de automóveis usados; criou raízes no nosso País, na região algarvia, onde está plenamente integrado, sendo que a sua extradição implica, forçosamente, a dissolução da família, ficando a mulher sozinha que, estando desempregada, não pode prover às suas necessidades e dos seus dois filhos; a sua entrega à justiça italiana viola direitos constitucionalmente consagrados, como seja o direito à família e o direito à protecção desta, plasmados, designadamente, nos artigos 67º e 69º da CRP”.

Concluiu pela verificação de causa de recusa facultativa do artigo 12º-A, da Lei nº 65/2003, de 23.08, aditado pela Lei nº 35/2015, de 04.05, por isso não podendo ser “extraditado”.

Respondeu o Ministério Público, no sentido do cumprimento dos MDE (excluída contudo, a pena de 1 mês de detenção por força do disposto no art.º 2.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003) e não obstante os julgamentos a que respeitam terem sido realizados na ausência do requerido, tal não constitui causa de recusa de execução, dado que se verifica a ressalva da alín. d), do n.º 1 do art.º 12-A daquele diploma legal e, quanto aos factos atinentes à residência e modo de vida do requerido em Portugal, os mesmos não foram comprovados e, a verificar-se alguma das situações alegadas, tal não possui a virtualidade de obstar ao cumprimento dos MDE.

Por acórdão do Tribunal da...

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