Acórdão nº 487/14.4TTPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA Intentou a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra: BANCO BB, S.A.

Para tanto, apresentou o formulário de fls. 2, opondo-se ao despedimento de que foi alvo e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

  1. Procedeu-se à realização de audiência de partes e o Réu empregador BANCO BB, S.A. notificado para apresentar articulado motivador do despedimento veio fazê-lo, alegando, em síntese, que: O Autor foi despedido na sequência de processo disciplinar que não padece de qualquer irregularidade formal.

    A postura infraccional que o Banco imputou ao Autor, a pretexto de frequentar casinos e de nestes se ocupar em reiterada violação do dever de abstenção da prática de jogos de fortuna ou azar, não se encontra prescrita, tal como também não se verifica a excepção de caducidade invocada pelo Autor.

    Acontece, porém, que o Réu ao analisar as transacções que o Autor processou no âmbito da movimentação da DDA nº …468, aberta no BANCO BB, a Direcção de auditoria do Banco Réu não ficou a conhecer mais do que podia e nenhuma das suas acções configura abuso ou violação de direito e, por isso, não se verifica qualquer irregularidade ou nulidade.

    O Autor, ao frequentar e utilizar casinos para se ocupar em jogos de fortuna e azar com capitais próprios ou a coberto de empréstimos de amigos, consubstancia uma culposa, grave e reiterada desobediência ilegítima às ordens emanadas do seu empregador, com prática continuada. E ao recepcionar o saco PVC selado, não observou os procedimentos a que estava obrigado, silenciando que recepcionara um saco selado e descaminhando o seu conteúdo para utilização distinta daquela a que tal remessa fora afectada, o que representa uma violação grosseira e muito grave dos deveres de zelo e diligência e do que se impunha, porquanto estava obrigado a cumprir as ordens e instruções do empregador.

    Acresce que o Autor apropriou-se dos 1.600,00 USD que se encontravam dentro do envelope, no interior do referido saco, e descaminhou tal quantia.

    Comportamento esse que, em si mesmo e nas suas consequências, bastava para arruinar completamente a relação de confiança, fidelidade, lealdade e respeito que é imprescindível à manutenção do seu vínculo contratual com o Banco Réu.

    Mais: o Autor não observou os deveres de tratar com probidade e lealdade a sua entidade patronal, de velar pela boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho e, ainda, de exercer de forma idónea, diligente, leal e conscienciosa as suas funções, por conseguinte, o despedimento é a única decisão que se mostra proporcional e que se ajusta à censurabilidade da grave e culposa conduta infraccional do Autor, verificando-se a justa causa invocada.

    Conclui pedindo que a presente acção seja julgada totalmente improcedente, por não provada, devendo ser decretada a licitude do despedimento e, por consequência, absolvido o Banco Réu de todos os pedidos formulados pelo Autor, com todas as consequências legais.

  2. O trabalhador/Autor apresentou contestação e reconvenção alegando, em síntese, que: As acusações que o R. lhe faz são falsas, pois embora o Autor seja frequentador de casinos há mais de 40 anos, sempre fez levantamentos com os cartões em causa, pelo que, tais factos, a serem passíveis de procedimento disciplinar, já estão há muito prescritos.

    Argumentou, ainda, que desconhece se foi ele próprio que abriu o saco, pois o que afirmou é que recepcionou o selo do referido saco e nunca recebeu valores, pois não abre os envelopes que chegam dentro dos sacos, pelo que desconhece o que está dentro dos mesmos.

    Acresce que ninguém viu os referidos 1.600 dólares (só a cliente refere tal envio), pelo que o R. não pode acusá-lo de se ter apropriado dessa quantia só porque, no dia 14/02/2013, se provou que o Autor depositou na sua conta 600 dólares.

    Conclui pedindo que: a) A contestação seja julgada provada e procedente e declarado ilícito o despedimento do A.; b) Seja considerada procedente a reconvenção deduzida e condenado o R. a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, com a retractação de tais acusações nos vários departamentos do R.; c) Seja o Banco R. condenado a pagar ao A. as retribuições que deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora à taxa legal, contados desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento; d) E ainda, o Réu condenado a pagar ao Autor uma indemnização por danos morais num valor não inferior a € 20.000,00.

  3. O Banco empregador respondeu no sentido já explicitado, com a improcedência de todas as excepções deduzidas e que seja considerado como não provado o pedido reconvencional formulado pelo Autor, absolvendo-se o Réu de todos os pedidos.

  4. Foi proferido despacho saneador, a fls. 110 a 112, tendo sido decidido, aquando da apreciação da excepção da prescrição invocada pelo trabalhador, que os factos imputados a este e respeitantes à frequência de casinos e à prática de jogos de fortuna e azar não serão levados em conta na apreciação que o Tribunal fará acerca da justa causa invocada pelo Banco empregador.

  5. Procedeu-se a julgamento, com a prolação da sentença da 1ª instância (cf. fls. 288 e segts.), cujo dispositivo é o seguinte: “Pelo exposto e tudo ponderado, julga-se improcedente a presente acção e parcialmente procedente a reconvenção, pelo que: - se declara ilícito o despedimento que a entidade empregadora BANCO BB, S.A. promoveu relativamente ao trabalhador Requerente AA por inexistência de justa causa daquele despedimento; - condena-se a entidade empregadora a pagar ao trabalhador Requerente a quantia de € 16.112,61, a título de retribuições devidas desde o 30.º dia anterior à data da propositura da presente acção até à data de hoje; - condena-se a entidade empregadora a pagar ao trabalhador Requerente as retribuições que se vencerem desde a data da presente sentença até ao seu trânsito em julgado; - condena-se a entidade empregadora a reintegrar o trabalhador Requerente no local de trabalho que tinha à data do seu despedimento, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - condena-se a entidade empregadora a pagar ao trabalhador Requerente, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros); - absolve-se a entidade empregadora dos demais pedidos reconvencionais contra si deduzidos pelo trabalhador Requerente.

    Sobre as referidas quantias acrescem juros legais, desde a data da citação e até integral pagamento”.

  6. Inconformado, o Réu/Banco empregador interpôs recurso de apelação – a incidir sobre a decisão proferida pela 1ª instância quanto à matéria de facto e na consequente decisão de direito, pedindo que seja julgada improcedente a presente acção, com a declaração da licitude do despedimento do Autor.

    Por sua vez o A. interpôs recurso subordinado, mas apenas sobre o valor da indemnização que lhe foi fixada por danos morais, em € 5.000,00, quantia que considerou insuficiente, requerendo o seu aumento para € 20.000,00.

  7. O Tribunal da Relação do Porto julgou procedente o recurso de apelação principal interposto pela R. e, nessa medida: 1. Ouviu a prova toda produzida em audiência e procedeu à alteração da matéria de facto inserida nalguns pontos e aditou outros factos (ponto 10-a); 2. Considerou que existia fundamento para o despedimento do Autor com justa causa e, nessa medida, declarou a licitude do despedimento; 3. E tendo concluído no sentido da licitude e regularidade do despedimento do Autor decidiu, em consequência, que o Autor não tinha direito a qualquer indemnização; 4. Por fim, julgou improcedente o recurso subordinado interposto pelo Autor, revogando igualmente a sentença e absolvendo a R. de todos os pedidos formulados pelo Autor.

  8. Irresignado, interpôs o Autor recurso de revista, onde exarou, em síntese, as seguintes conclusões: A) A Relação alterou a matéria de facto dada como assente com base em presunções legais e judiciais e de acordo com as regras da experiência de vida, quando a decisão do juiz a quo, se mostrava devidamente fundamentada B) O Exmº Sr. Juiz a quo entendeu que assiste ao trabalhador o direito a ser reintegrado e a ser indemnizado pelos danos que o despedimento ilícito lhe causou, tanto mais que não se provou que a factualidade descrita nos pontos 7 a 10, levou ao descaminho pelo trabalhador Requerente do envelope com impresso agrafado a que se alude no ponto 9., aquando da recepção do saco PVC referido no ponto 10.

    1. Não se provou que o trabalhador Requerente se apropriou do seu conteúdo (1.600,00 USD), introduzido nesse mesmo invólucro pela CC, S.A., nem se provou que o trabalhador Requerente procedeu à afectação do parcelar montante de 600,00 USD à realização do depósito referido no ponto 18.

    2. O Tribunal da Relação alterou a matéria de facto dos pontos 13, 14 e 41 dos factos assentes e aditou à matéria de facto o seguinte: “aquando da recepção do saco PVC referido no ponto 10 o trabalhador AA não entregou ao destinatário o envelope referido no ponto 9, que se encontrava no interior daquele, e continha 1600 dólares aí introduzidos pela CC, S.A., tendo-se apropriado do mesmo”.

    3. O Tribunal da Relação alterou a matéria de facto com base em presunções legais e judiciais e de acordo com as regras da experiência de vida, como se não fosse possível o trabalhador ter tomado outra atitude, atitude de pessoa honesta, que o é.

    4. O art. 662° do CPC consagra que o Tribunal da Relação só pode alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem...

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