Acórdão nº 6034/13.8TBBRG-N.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução05 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I C, veio interpor a presente acção declarativa com processo ordinário contra A MASSA INSOLVENTE DA SOCIEDADE X, representada pelo Sr. Administrador de Insolvência, pedindo: a) ser declarado e a Ré condenada a reconhecer a ilicitude do despedimento do Autor e, em consequência, ser reconhecido que o Autor é credor da massa insolvente de uma indemnização por antiguidade correspondente a 45 dias de retribuição e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido desde a data de admissão até ao trânsito em julgado da decisão judicial e que, na presente data, ascende a € 29.325,00; b) se assim não se entender, ou seja para a hipótese subsidiária de se considerar válido o despedimento do Autor, devem, neste caso, ser a Ré condenada a reconhecer que o Autor é credor da massa insolvente no valor de € 27.642,53 a título de compensação pelo despedimento e consequentemente ser esse crédito qualificado como divida da massa; c) em qualquer das situações supra expostas, deve sempre ser decretado e a ré condenada a reconhecer que o Autor é credor da quantia € 30.762,50; d) ser decretado que a massa insolvente é devedora do Autor dos juros, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, sobre as importâncias devidas desde a data de constituição em mora até efectivo e integral pagamento; e) deve, ainda, ser a Ré condenada a reconhecer que os créditos devidos ao autor e acima reclamados são dívidas da massa insolvente, devendo, consequentemente ser condenada no seu pagamento.

Alega, para tanto, que por sentença judicial, a insolvência da sociedade X, foi decretada por sentença já transitada em julgado, dedicando-se a referida sociedade à instalação e comercialização de material eléctrico, tendo mais de 28 trabalhadores.

O Autor foi admitido, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, em 16 de Novembro de 1998, primeiro ao serviço de J, tendo transitado com todos os direitos para a sociedade requerente, mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, para trabalhar, como trabalhou, sob a autoridade, direcção e fiscalização da insolvente, mediante retribuição e a continuar a exercer, como exerceu, as funções de chefe de equipa.

Como contrapartida do trabalho prestado o Autor auferia a retribuição mensal de € 1.150,00, acrescida da importância de € 5,65, a título de subsídio de alimentação diário, para além da quantia de € 190,35 referente a ajudas de custo.

Na vigência da relação laboral, o Autor suspendeu o contrato de trabalho, nos termos dos artigos 353º, nº 3 e 325º, ambos do CT com fundamento na falta de pagamento da retribuição de Abril 2013, assim como o subsídio de Natal vencido em 15 de Dezembro de 2012, suspensão essa comunicada, por carta registada com aviso de recepção, ao empregador e à Autoridade para as Condições de Trabalho, tendo-se iniciado 8 dias após a recepção da comunicação ou seja em 28 de Maio de 2013.

A empregadora reconheceu e declarou estar em mora e não prever pagar as remunerações pelo que a suspensão se tornou efectiva a partir de 30 de Maio de 2013.

O Autor manteve-se ininterruptamente ao serviço da insolvente desde a data da sua admissão até 25 de Novembro de 2014 data em foi ilicitamente despedido.

Quer a indemnização em resultado da ilicitude do despedimento do Autor, quer os demais créditos constituídos no decurso do processo de insolvência, têm necessariamente que ser reconhecidos como DIVIDAS DA MASSA INSOLVENTE, uma vez que o despedimento colectivo que ora se impugna foi iniciado pela Insolvente, na pessoa do Sr. Administrador de Insolvência, com a comunicação efectuada a 4 de Setembro de 2014, tendo, em 13 de Outubro de 2014 sido proferida a decisão de despedimento do Autor, com efeitos a partir do dia 25 de Novembro de 2014, sendo tal despedimento ilícito.

Ainda que seja válido o despedimento colectivo, sempre o Autor teria o direito à compensação indemnizatória que lhe foi atribuída pela Insolvente, ou seja, calculada a 45 dias por cada ano de antiguidade e a fracção proporcionalmente, liquidada em € 27.642,53 (€ 1.150,00: 30 x 45 dias) € 1.725,00 x 16 anos e € 1.725,00 : 365 dias x 9 dias) valor este a ser pago de uma só vez.

Além das importâncias acima referidas é também o Autor credor da retribuição pelas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação no montante de € 1.437,50 (1.150,00 : 12 x 5 meses) x 3).

Assim, os créditos salariais constituídos durante o processo de insolvência devidos ao Autor ascendem à importância global de € 30.762,50 (€ 29.325,00 + € 1.437,50) acrescida de juros.

Contestou a Massa Insolvente da SociedadeX, defendendo-se por impugnação, defendendo a licitude do despedimento colectivo, concluindo que os créditos ora em causa não devem ser dividas da massa, mas antes dividas da insolvência, uma vez que, quando da declaração de insolvência não havia qualquer actividade laboral, pelo que tais créditos já existiam á data da declaração de insolvência.

Foi proferida sentença, tendo a acção sido julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenada a massa insolvente a pagar ao autor ou ao Fundo de Garantia Salarial o crédito respeitante ao direito à compensação indemnizatória, calculada a 30 dias por cada ano de antiguidade, no valor total de 18.400 euros, e um crédito respeitante à retribuição pelas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação no montante de € 1.437,50 euros.

Inconformada, a Ré Massa insolvente apelou da sentença, a qual foi julgada procedente revogando-se a sentença apelada considera-se que o crédito compensatório do reclamante correspondente à sua antiguidade é uma dívida da insolvência, e como tal deve ser graduado com a prioridade conferida pelo privilégio mobiliário e/ou imobiliário artigo 333º, alíneas a) e b) do Código do Trabalho.

Veio o Autor recorrer de Revista excepcional, por oposição de Acórdãos, tendo tal recurso sido rejeitado uma vez que se não estava, como não está, em sede de dupla conformidade decisória, tendo os autos sido remetidos à distribuição como Revista normal e assim processados.

Foi apresentado pelo Autor o seguinte acervo conclusivo, no que à economia da Revista normal diz respeito: - Afigura-se que o acórdão recorrido não fez correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes.

- Da matéria assente resulta que a empregadora foi declarada insolvente em 3 de Outubro de 2013, sendo que o Recorrente se manteve ininterruptamente ao serviço até 10 de Novembro de 2014, data em que foi despedido, por carta, no âmbito do processo de despedimento colectivo instaurado pelo Sr. Administrador de Insolvência.

- Nos termos do artigo 366º do Código do Trabalho, a decisão de despedimento do Recorrente, fez emergir, na sua esfera jurídica, o direito à compensação indemnizatória.

- Tal crédito, por se constituir após a declaração de insolvência do empregador e pelo facto de resultar de um acto praticado pelo Sr. Administrador de Insolvência, nos termos do art.º 51º, nº1, al c) e d), terá necessariamente de ser classificado como dívida da massa insolvente e não divida da insolvência, como erradamente foi entendido no acórdão recorrido.

- No sentido acima propugnado, sobre a mesma questão fundamental, pronunciaram-se os dois acórdãos da Relação – um de Guimarães e outro de Lisboa que em cópia juntou - nos quais é expressamente reconhecido que a compensação indemnizatória em resultado da cessação (lícita) do contrato de trabalho do trabalhador, após a declaração de insolvência, constitui uma dívida da massa insolvente, invocando ainda em abono da sua tese um outro Acórdão do STJ proferido no processo 197/14.2TTALM.L1.S1.

Nas contra alegações a Ré Massa Insolvente, pugna pela improcedência da Revista.

II A vexata quaestio no presente recurso consiste em saber se o crédito reivindicado pelo Autor constitui uma divida da massa insolvente ou uma divida da Insolvente.

As instâncias declaram assentes os seguintes factos: - Por sentença proferida em 03/10/2013, já transitada em julgado...

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