Acórdão nº 8605/13.3TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Instaurados processos de promoção e protecção a favor dos menores AA e BB, nascidos, respectivamente, nos dias 22.3.03 e 10.9.08 - nos quais houve lugar a instrução e que foram, entretanto, apensados - realizou-se debate judicial e foi proferido acórdão que aplicou àqueles a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.

Inconformada, desta resolução recorreu a mãe dos menores para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 1 de Março de 2016 (cfr. fls. 636 a 691), julgou a apelação parcialmente procedente e, em consequência: A) Alterou a decisão sobre a matéria de facto nos termos referidos em I-F; B) Revogou o acórdão recorrido, que aplicou aos menores a medida de acolhimento em instituição com vista a futura adopção; C) Aplicou aos menores AA e BB a medida de acolhimento institucional prolongado; D) Fixou a duração da medida em 1 ano, prorrogável até à maioridade de cada um dos menores e a rever semestralmente se noutros momentos se não justificar.

Desagradado com o decidido, recorre agora para este Supremo Tribunal o Ministério Público, que alegou e concluiu pelo modo seguinte: 1 - Em causa está a aplicação de normas jurídicas, mais concretamente, o art.º 1978.º do Código Civil, na sua redacção actual, (Lei n.º 143/2015 de 8/9, em vigor desde 1/10/2015) e os art.ºs 4.°, 34°, 35° n.º 1 al. g) - 38-A, todos da Lei de Promoção de Crianças de Jovens em Perigo, na sua redacção actual (Lei n.º 142/2015 de 8/9, em vigor desde 1/10/2015 ); 2 - A questão que se coloca à apreciação desse Alto Tribunal é a de saber se uma vez preenchidas alguma das alíneas do n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil, "maxime" as alíneas d) ou e), e uma vez comprovado que, por força da verificação de alguma das situações nelas previstas, não existem ou se encontram seriamente comprometidos os laços afectivos próprios da filiação, pode o tribunal apelar a outros elementos para indeferir a aplicação da medida da al. g) do art.º 35.º da LPCJP; 3 - Assim, independentemente de estarmos perante um processo de jurisdição voluntária, a questão que suscita a presente Revista é uma questão de direito, que impõe a apreciação desse Ilustre Tribunal para que haja uma melhor aplicação do direito, sendo admissível o respectivo recurso à luz do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 672.º do Código do Processo Civil; 4 - E porque se trata de matéria relativa ao estado das pessoas - definição da sua situação de adoptabilidade, - deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, atento o disposto no art.º 676.° n.º 1 do Código do Processo Civil; 5 - Numa matéria tão relevante para a vida das crianças, como é a da definição da sua situação de adoptabilidade, o legislador entendeu definir-lhe um quadro normativo dentro do qual o julgador haverá forçosamente de mover-se para poder proferir as suas decisões; 6 - Assim, quando é proposta a aplicação da medida de confiança com vista à adopção cumpre, num primeiro momento, verificar se os factos provados se integram em alguma das alíneas do n° 1 do art.º 1978.º do Código Civil e, num segundo momento, se desses factos se pode concluir que não existem ou se encontram seriamente comprometidos os «vínculos afectivos próprios da filiação», a que alude o n.º 1 artigo 1978.º do Código Civil; 7 - Os «vínculos afectivos próprios da filiação», a que alude o n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, são o resultado de um processo que se prolonga no tempo, sujeito, inclusive, a retrocessos e que, por isso, exige, para se formarem e manterem, que os pais se dediquem aos filhos de forma permanente, verificando e satisfazendo as suas necessidades físicas e emocionais, corrigindo-lhes as suas acções desadequadas e mostrando-lhes, por palavras e acções, o afecto que sentem por eles e fazendo-lhes sentir que eles têm valor para os pais e que aquela relação tem existido assim, existe e existirá para sempre; 8 - Ora, o Acórdão recorrido aceita: - que as crianças, AA e BB, se encontravam em situação de grave perigo, à luz do disposto nas alíneas a), c) e f) do n.º 2 do art.º 3.º da LPCJP; - que os factos provados integram as alíneas c), d) e e), do n. ° 1 do art.º 1978.º do Código Civil; 9 - E, da matéria de facto provada, o Acórdão recorrido extrai a seguinte conclusão: - "AA foi vítima de abusos sexuais por parte do pai de BB, possibilitados, em parte, pelo desejo da criança em agradar ou se se sentir "amada" e, noutra parte pela completa omissão da mãe em a proteger"; - "Julgamos impensável o regresso das crianças ao seio da família" (sublinhado é nosso).

- "...não cremos que se tenha demonstrado a predisposição e empenho da mãe e do pai do BB para alterar radicalmente - era isso que se mostraria necessário - os seus comportamentos" ; - "Em primeiro lugar, mesmo ao nível de acções concretas...verifica-se que aquelas que foram adoptadas se deveram, principalmente, ao receio de que o BB fosse institucionalizado"; - "Em segundo lugar, a mãe e o pai do BB não reconhecem qualquer falha no seu papel de pais ou qualquer problema com as crianças, o que, naturalmente, impede a consciencialização e interiorização da necessidade de mudanças..."; - "Em terceiro lugar, a maior parte das tentativas dos técnicos, de diversas entidades e ao longo de mais de 4 anos, em intervir junto deste agregado estiveram votadas ao quase total insucesso, por oposição ou falta de adesão da mãe e do pai do BB".

10 - Os factos provados, e assim destacados pelo tribunal recorrido, mostram-nos uma situação real que não permite fazer um prognóstico positivo no sentido de entre estes pais e estes filhos se virem a estabelecer, no futuro, os vínculos afectivos próprios da filiação; 11 - Todavia, apesar de ter efectuado a demonstração de que estão quebrados os "laços afectivos próprios da filiação" o tribunal recorrido apelou a outros elementos a que chama de "afectos" para determinar que a sua existência impede o encaminhamento destas crianças para adopção e determinar aplicar-lhes o que chama de medida de "acolhimento institucional prolongado" (hoje, medida de acolhimento residencial) prevista pelo art." 35.º n.º 1 al. f) e 49.º e segs. da LPCJP; 12 - Estamos perante uma efectiva contradição entre os fundamentos do Acórdão recorrido e a própria decisão, que gera a nulidade desta - art.º 615.º. n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil; 13 - Mas, ao socorrer-se de outros elementos para além dos que resultam do quadro normativo traçado no art. ° 1978.º do Código Civil, o Tribunal recorrido comete uma violação da lei; 14 - O que se pretende, ao aplicar uma medida de promoção e protecção, é retirar as crianças da situação de perigo em que se encontravam, atento o disposto no art.º 34.º da LPCJP; 15 - Todavia, nesta situação concreta, forçar as crianças a permanecer na instituição, como o tribunal recorrido pretende, colocará em perigo a sua saúde psíquica e o seu desenvolvimento, quando colocadas, uma vez mais, perante a falta de afectividade dos pais; 16 - Aplicar, neste caso, uma medida de acolhimento residencial a estas crianças, significa, sem margem para dúvidas, fazer prevalecer os interesses dos pais biológicos, designadamente da mãe das crianças, em claro detrimento dos interesses das próprias crianças, relegando os princípios consagrados no art.º 4.º e os respectivos direitos que lhes estão ínsitos e violando o disposto nos art. ° 34.º, 35.º n.º 1 al. g) e 38.º-A, todos da LPCJP e art.º 1978.º do Código Civil; 17 - No caso em apreço só a medida de confiança a instituição com vista à adopção, prevista na al. g) do art.º 35.º e no art.º 38.º-A, da LPCJP, se mostra adequada a suprir a ausência de uma relação familiar e proporcionar, em tempo útil, a relação de que as crianças necessitam para o seu desenvolvimento harmonioso e equilibrado.

Termina pedindo que seja revogado o acórdão recorrido e seja julgada a acção procedente, fazendo prevalecer a sentença da primeira instância que decretou a favor destas crianças, a medida de confiança a instituição com vista à adopção prevista na al. g) do art.º 35.º da LPCJP.

Contra-alegou a recorrida a recorrida CC (mãe dos menores) pedindo a manutenção do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As instâncias consideraram provados os factos seguintes: 1.

AA nasceu em 22-03-2003 e é filha de DD e de CC - assento de nascimento de fls. 3 dos autos de regulação do poder paternal que fazem apenso A.

  1. BB nasceu em 10-09-2008 e é filho de EE e de CC.

  2. CC, mãe dos menores AA e BB, perdeu a sua mãe quando tinha 7 meses de idade, tendo a morte da mãe ocorrido na sequência de um pontapé que lhe foi desferido pelo pai de Maria Celeste, que era alcoólico.

  3. CC foi então viver com os avós maternos, com quem se manteve durante cerca de 1 ano e meio.

  4. Após este período, passou a viver com os avós paternos com quem esteve até cerca dos 9 anos de idade.

  5. O pai de CC voltou a casar e CC foi entregue aos seus cuidados.

  6. Porque a sua madrasta não tinha um bom relacionamento consigo, CC veio a ser entregue na Casa do Gaiato onde ficou acolhida.

  7. Com cerca de 12 anos, uma senhora, de nome FF, veio buscá-la à Casa do Gaiato e levou-a consigo para que tomasse conta do seu filho mais novo.

  8. A referida senhora era casada com GG, Comandante da ..., e residiam na Rua …, n.º …, 1.º andar, em Linda-a-Velha.

  9. Com cerca de 10 anos de idade, CC completou a 4.ª classe e, já quando se encontrava aos cuidados do referido casal, veio a concluir o 7° ano, para o que contou com o incentivo e o apoio de FF, que era Professora Universitária.

  10. Por volta do ano de 2001, CC iniciou um relacionamento com DD, que então trabalhava como empregado da construção civil.

  11. No decurso desse relacionamento, CC, à data com cerca de 38 anos, engravidou, vindo a dar à luz, em 22-03-2003, a menor AA.

  12. Tratou-se de uma gravidez considerada de risco, motivada não só pela idade da mãe mas também por crises de hipertensão que a afectavam.

  13. DD e CC viveram durante cerca de 2 anos numa casa...

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