Acórdão nº 377/13.8TTTMR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA Instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho contra: BB Pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia global de € 30.099,45, a título de créditos laborais devidos em virtude da relação laboral estabelecida com o Réu, que entretanto cessou, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, que: Foi admitida ao serviço do R., que é uma instituição particular de solidariedade social, em Outubro de 1997, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de ajudante de lar nocturno.

Nessa qualidade trabalhava em dias alternados, das 20.00 h às 8.00 h, mediante a retribuição mensal que ultimamente ascendia a € 550,00.

Trabalhou ininterruptamente por conta do Réu até 15-1-2013, sem que até Junho de 2011, tivesse recebido qualquer quantia a título de subsídio de trabalho nocturno.

Acresce que também não lhe foram liquidadas as diuturnidades que lhe eram devidas, razão pela qual reclama a condenação do Réu no pagamento do subsídio de trabalho nocturno e diuturnidades em falta.

  1. Contestando, o Réu conclui pedindo a improcedência da acção e a consequente absolvição de todos os pedidos.

    Argumenta, para tanto, que a Autora não tem direito ao pagamento do subsídio nocturno, nem à luz do regime de contratação colectiva vigente à data da contratação da Autora, nem face às alterações que tal regime sofreu, porquanto o esquema remuneratório praticado em relação à Autora era até superior àquele que legalmente estava em vigor, considerando o horário parcial a que esta se vinculou.

    Quanto às diuturnidades vencidas por aquela, sustenta o Réu que nada lhe deve, pois tratando-se de trabalho a tempo parcial o seu vencimento era efectuado pela ponderação do trabalho prestado a tempo parcial no prazo normal de vencimento das diuturnidades.

  2. Proferida sentença o Tribunal de 1ª instância julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido.

  3. Inconformada, a A. apelou, tendo a Relação determinado a baixa dos autos para que fossem apurados os factos relativos às remunerações da A. e que constavam dos recibos de vencimento.

  4. Efectuado novo julgamento e elaborada nova sentença, o Tribunal de 1ª instância proferiu a seguinte decisão: “Nos termos de facto e de direito expostos julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, condeno o Réu BB a pagar à Autora AA o montante global de € 303,69 a título de diferenças de diuturnidades, acrescido dos juros de mora às taxas legais, vencidos e vincendos, desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento” – sublinhado nosso.

    E absolveu o R. do pedido do pagamento do trabalho nocturno reclamado pela Autora.

  5. Inconformada, a Autora apelou, tendo o Tribunal da Relação de Évora decidido nos seguintes termos: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente parcialmente e decidem: 1.

    Condenar o réu a pagar à autora o subsídio de trabalho noturno de 25% sobre a retribuição a que tinha direito de acordo com a sua categoria profissional e o CCT aplicável, desde outubro de 1997 até 31 de maio de 2011, na parte em que a retribuição efetivamente auferida pela trabalhadora for inferior àquela que deveria ter auferido em consequência do cálculo do subsídio de trabalho noturno sobre o salário previsto no CCT, acrescido das diuturnidades, a partir do momento em que as passou a receber, a fixar no incidente de liquidação, posterior a este acórdão, previsto nos arts 358.º n.º 2 a 361.º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT.

  6. Condenar ainda o réu a pagar à autora os juros sobre os valores que se apurarem, à taxa legal que em cada momento estiver em vigor, desde a data em que deveriam ter sido postos à disposição da autora, até pagamento.

  7. Confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida.

    - Custas pela apelante e pelo apelado em igual proporção, sem prejuízo de correção após o incidente de liquidação e sem prejuízo do benefício do apoio judiciário com que litiga a autora e a isenção do réu” – sublinhado nosso.

  8. Foi interposto recurso de revista pelo R. com as seguintes conclusões: A) Dando-se como provado que a trabalhadora prestava o seu trabalho em dias alternados, das 20h às 8h00, na sede da R., devem ter-se em conta as razões que levaram a dar tal facto como provado, para proceder à interpretação do mesmo; B) Constando de sentença que, embora objecto de recurso, nessa parte transitou em julgado, que o contrato de trabalho era a tempo parcial, por apelo ao art. 1° desse contrato, onde se expressa que o horário será de 24 h semanais, não pode a Relação decidir acerca do acréscimo de trabalho nocturno como se de um contrato a tempo inteiro se tratasse; C) Uma tal decisão, por oposição com os fundamentos, é nula (art. 615/1-c), CPC); D) Se o trabalhador não alega, nem prova, qual a retribuição do trabalho diurno equivalente ao dele, não tem direito à remuneração devida por trabalho nocturno; E) A retribuição por trabalho nocturno pressupõe uma integral equivalência entre a prestação do trabalho no período nocturno e no período diurno; F) Tendo as partes acordado a retribuição atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período nocturno não é devido o acréscimo de 25%; G) São indícios contratualmente expressos, de que não ocorre equivalência entre o trabalho diurno e nocturno, o facto de a trabalhadora que presta o trabalho durante a noite poder dispor de um quarto para descansar e poder tomar o pequeno-almoço à saída; H) Decorre das regras da experiência que as tarefas de uma trabalhadora "Ajudante de lar e centro de dia" são substancialmente diferentes durante a noite e durante o dia; I) Não pode, sob pena de nulidade do Acórdão (art. 615º CPC), o Tribunal decidir que é devida remuneração por trabalho nocturno, se nos autos não está alegado e provado o equivalente trabalho diurno; J) Foram violados e incorrectamente aplicados o art. 615º do CPC, a Base XLII da Portaria para os trabalhadores ao serviço das instituições particulares de solidariedade social, actualmente Cláus. 67ª do CCT entre a CNIS e a FEPCES, BTE, 1ª Série, nº 26/2006, o art. 30º do Dec. Lei 409/71 e o art. 1º do Dec. Lei 348/73 (enquanto aplicáveis) e o art. 266º do CT; K) Os factos provados e as disposições legais citadas devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de nada haver a pagar à trabalhadora a título de trabalho nocturno; L) Razão porque deve ser revogado o Acórdão, substituindo-o por outro que decida que o ora Recorrente nada deve à Autora a título de trabalho nocturno.

  9. A Autora contra-alegou e concluiu defendendo a manutenção do Acórdão recorrido.

  10. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal formulou Parecer sustentando a improcedência da revista e a confirmação do Acórdão em análise, argumentando, em síntese, que: · As partes quiseram fixar no valor indicado como retribuição mensal da A. a contrapartida do trabalho por esta prestado; · Contudo, há que atender à legislação aplicável. E após o Exmº Magistrado ter efectuado uma extensa enunciação dos diplomas legais em vigor, desde o período anterior à proclamação da República (mais concretamente desde 1891), até aos nossos dias, concluiu que o princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador tem aqui lugar e a A. tem direito ao acréscimo de 25% previsto na lei, ou seja, tem direito ao pagamento do trabalho nocturno.

    A este Parecer nenhuma das partes ofereceu resposta.

  11. Preparada a deliberação, cumpre apreciar as questões suscitadas nas conclusões da alegação do Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do CPC.

    Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.

    [1] II – QUESTÕES A DECIDIR: - Estão em causa, em sede recursória, as seguintes questões: 1. Nulidades do Acórdão recorrido; 2. Saber se a Autora tem direito, ou não, ao pagamento do trabalho nocturno.

    Analisando e Decidindo.

    III – FUNDAMENTAÇÃO I – DE FACTO: - Mostra-se provado o seguinte circunstancialismo...

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