Acórdão nº 3102/12.7TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA e mulher BB, intentaram acção declarativa, sob a forma ordinária, contra os RR.

CC e mulher, DD,: EE e mulher, FF, pedindo a respectiva condenação a pagar-lhes a quantia de € 48.615,75, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento, bem como todos os danos decorrentes do não arrendamento do rés-do-chão do prédio urbano identificado no artigo 1.º da petição inicial, desde o mês de Setembro de 2012, inclusive, cuja quantificação deverá ser relegada para execução de sentença.

Alegam, para tanto, que, por contrato de arrendamento celebrado no dia 01 de Novembro de 2007, deram de arrendamento à firma “GG, Lda”, da qual os Réus eram então sócios e gerentes, o rés-do-chão de um prédio urbano de que são proprietários.

Aquando da celebração desse contrato de arrendamento, aquele rés-do-chão encontrava-se concluído, licenciado camarariamente e pronto a funcionar como estabelecimento de snack-bar e café, estando totalmente equipado com todos os utensílios, máquinas, mesas e cadeiras indispensáveis ao seu imediato funcionamento.

Nessa altura, venderam aos Réus, pelo montante de € 25.000,00 o recheio do estabelecimento, no qual se englobavam móveis, utensílios, máquinas e objectos de decoração, nomeadamente aparelhos de ar condicionado, frigoríficos, balcões, louças, copos, faqueiros, tachos, panelas e outros utensílios de cozinha existentes no estabelecimento.

Por escritura notarial celebrada no dia 21.05.2009, os Réus cederam a totalidade das quotas que possuíam na firma “GG, Lda” a HH e II, deixando de explorar o estabelecimento locado, a partir dessa data.

Por carta datada de 27.06.2012, a “GG” denunciou o contrato de arrendamento celebrado, com efeitos a partir de 30 de Agosto de 2012, data em que procedeu à entrega efectiva do locado. No entanto, durante o mês de Agosto de 2012, os ora Réus e/ou outrem a seu mando procederam ao levantamento de bens existentes no estabelecimento, que não lhes pertenciam, e danificaram a estrutura interior daquele rés-do-chão, causando assim um prejuízo global de € 48.615,75 (valor já com IVA incluído, à taxa legal de 23%).

Por força daquela actuação dos Réus, o espaço deixou de ter as condições mínimas de funcionamento, não se encontrando habilitado para ser arrendado, nem para o fim a que se destina, nem para qualquer outra finalidade, o que causa aos AA. um prejuízo mensal de € 500,00, correspondente ao valor comercial de arrendamento.

Citados os RR., vieram estes contestar, alegando que a partir de 21 de Maio de 2009 não mais entraram no arrendado e deixaram de ter qualquer poder de decisão sobre o mesmo ou sobre os elementos que integravam o estabelecimento comercial, concluindo pela improcedência da acção Na réplica, os AA. mantiveram o alegado e requereram a intervenção principal provocada passiva de HH e II, alegando que, desde 21.05.2009, foram as chamadas que passaram a explorar o estabelecimento comercial locado e que em Agosto de 2012, altura em que foram subtraídos bens e causados danos no prédio de que são proprietários, eram aquelas que tinham a posse do estabelecimento.

Admitido o incidente, a chamada HH contestou, alegando que o locado nunca chegou a ser licenciado e legalizado, encontrando-se esse processo administrativo em curso quando ocorreu a entrega do imóvel aos senhorios, em 30 de Agosto de 2012. Sustenta ainda que apenas retirou do estabelecimento comercial o que lhe pertencia ou aquilo que lhe foi ordenado retirar pelos autores, negando que tivesse danificado o que quer que fosse no imóvel, e que os autores não podem arrendar locado para o fim referido no artigo 5.º da petição inicial uma vez que o mesmo não se encontra licenciado para tal.

No início da audiência final, os AA. desistiram dos pedidos formulados contra os Réus CC, DD, EE, FF e II.

Por sentença transitada em julgado, foram homologadas as aludidas desistências, prosseguindo os autos apenas entre os AA. e a Interveniente HH.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a causa e condenou a Ré/Interveniente HH «a realizar no imóvel dos AA. os trabalhos supra identificados na fundamentação de direito desta sentença, absolvendo-a dos demais pedidos contra si formulados» .

  1. Inconformados com a sentença, dela apelaram os AA. e a Interveniente HH, impugnando esta a decisão proferida acerca da matéria de facto. Tal impugnação foi julgada improcedente, o que ditou a estabilização do seguinte quadro factual para o litígio: 1.º- Os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, sito na Rua …, n.º 3… e 3…-A, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria Maior sob o art.1245º.

    2.º- Por contrato de arrendamento celebrado no dia 01 de Novembro de 2007 os Autores deram de arrendamento à firma “GG, Ld.ª ”, da qual CC e EE eram então sócios e gerentes, o rés-do-chão daquele prédio, com entrada pela porta com o n.º 3…-A da referida Rua …, pelo prazo de 1 ano, com início em 01.11.2007, prorrogável por iguais períodos de tempo, pela renda mensal de 500 €, destinando-se o locado à instalação de um estabelecimento industrial de snack-bar e café.

    3.º- Na altura em que foi celebrado o contrato descrito no ponto anterior o locado estava equipado com todos os utensílios, máquinas, mesas e cadeiras necessários ao seu imediato funcionamento.

    4.º- Antes da celebração do supra citado contrato de arrendamento, o locado já estivera já aberto ao público, embora explorado por outras pessoas.

    5.º- Aquando da celebração do mencionado contrato de arrendamento, os Autores acordaram com CC, DD, EE e FF, em vender-lhes o recheio desse estabelecimento pelo montante de 25.000 €uros, nos termos do “contrato de compra e venda” que consta de fls. 35/36 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    6.º- O referido “ contrato de compra e venda ” englobou os seguintes equipamentos: móveis, utensílios, máquinas e objectos de decoração, nomeadamente, aparelhos de ar condicionado, frigoríficos, balcões, louças, copos, faqueiros, tachos, panelas e outros utensílios de cozinha existentes naquele estabelecimento.

    7.º- Concluído o negócio em 04.11.2007 e pago o respectivo preço de € 25.000,00 nessa mesma data, o mencionado recheio foi mantido naquele estabelecimento.

    8.º- Por escritura notarial celebrada no dia 21.05.2009, exarada a fls. 133, do livro 112-A, no Cartório a cargo do Lic. JJ, nesta cidade, CC e EE cederam a totalidade das quotas que possuíam na firma “GG, L.ª ”, respectivamente, a HH e II, renunciando à gerência e tendo sido nomeadas gerentes, em sua substituição, as adquirentes das quotas sociais.

    9.º- Desde aquela data, 21.05.2009, CC e EE deixaram de explorar o estabelecimento locado, passando essa exploração para as adquirentes das suas quotas sociais naquela firma.

    10.º- Aquando da cedência das suas quotas sociais CC e EE deixaram no estabelecimento os bens móveis que haviam adquirido aos Autores, nos termos descritos nos pontos 5 a 7, tendo sido entregue às cessionárias uma listagem desses bens.

    11.º- Em 14 de Fevereiro de 2011, II cedeu a quota que dispunha na sociedade à Ré HH, que passou a deter a totalidade do capital social da firma, passando esta, em 2012, a designar-se “GG, Unipessoal, Lda.”.

    12.º- Em 27 de Junho de 2012, a ré HH, na qualidade de sócia-gerente da GG, enviou uma carta aos autores, a denunciar o contrato de arrendamento descrito no ponto 2, com efeitos a partir de 30 de Agosto de 2012.

    13.º- Como resposta, os autores solicitaram fosse marcada uma hora nesse dia para, no arrendado lhes serem entregues as respectivas chaves e também verificarem o estado em que mesmo se encontrava.

    14.º- No dia 30 de Agosto de 2012, as chaves do arrendado foram entregues aos Autores.

    15.º- A Ré HH vendeu a KK o recheio do estabelecimento comercial pelo preço de 1.500,00 euros.

    16.º- Foi KK, em conjunto com os seus funcionários, quem procedeu à desmontagem das máquinas e levantamento dos objectos que constituíam o recheio do estabelecimento, sob a supervisão do filho da ré HH.

    17.º- No decurso dessa operação, os autores deslocaram-se ao estabelecimento.

    18.º- Na operação mencionada no ponto 16, procedeu-se ao levantamento e/ou danificação dos seguintes bens: a) Remoção de todas as portas das instalações sanitárias incluindo a remoção das respectivas ferragens; b) Remoção de todos os elementos de iluminação e de exaustores de ventilação sanitária, torneira do lavatório, porta-rolos de papel, porta-sabão, sifão de esgotos, danificação de azulejos das paredes, na tentativa de retirada da pedra de suporte ao lavatório e ainda de focos de iluminação na antecâmara de entrada; c) Remoção das tubagens fixas de cobre da instalação dos aparelhos de ar condicionado; d) Remoção de 3 lava-louças em aço inox; e) Remoção das tubagens de cobre da instalação de gás de 28mm com cerca de 10m de comprimento, situadas no tardoz do edifício; f) Remoção de uma chaminé em aço inox com 4,15m de comprimento e 0,90m de largura; g) Remoção da iluminação contínua existente no tecto da sala de refeições; h) Remoção do corta-vento que dividia a antecâmara e a sala de refeições, estrutura essa que era constituída por peças de madeira pintada a esmalte e vidro espelhado; i) Remoção de vários elementos do balcão de madeira situado na sala de refeições e tentativa de remoção de outros, danificando-os de forma permanente; j) Destruição da caixa de acomodação das tubagens de exaustão, destruição da sanca de madeira situada na base desta caixa e remoção de 17ml. de tubagem de zinco da exaustão com 200mm de diâmetro; k) Destruição de 12ml. de roda -mãos em mármore moleanos; l) Destruição da parte superior das paredes divisórias da cozinha e da instalação sanitária do pessoal, executadas em perfis de madeira e vidro; m) Destruição da instalação eléctrica com a subtracção de cabos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
5 temas prácticos
5 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT