Acórdão nº 2693/11.4TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA - Restauração, Lda, intentou ação declarativa, na forma ordinária, contra BB, Lda, pedindo a condenação desta sociedade a aceitar a manutenção do contrato de arrendamento em litígio nos presentes autos e a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 36.000,00 acrescida dos respetivos juros de mora desde a data de 13.11.2011 .

Para tal, alegou que, no dia 3 de Dezembro de 2010, celebrou com a Ré um contrato de arrendamento não habitacional que teve como objecto a exploração do estabelecimento comercial restaurante/bar, com a denominação “CC” e, atualmente “DD” e respectivas garagens; No dia 13 de Novembro de 2011, a sócia e gerente da A. recebeu um email, através do qual a Ré informava a A. de que havia mudado as fechaduras do estabelecimento comercial supra referido e que lhe estava interdita a entrada no mesmo, o que de facto sucedeu, pois a Ré alterou as fechaduras, colocou cadeados e barrotes de madeira por dentro das portas.

Consequentemente, a A. intentou uma providência cautelar de restituição provisória de posse que correu termos sob o n.º 2395/11.1 na 10.ª Vara Cível de Lisboa, 2.ª secção, a qual foi decretada, tendo a restituição ocorrido em 5 de Dezembro de 2011; Em virtude do encerramento do estabelecimento comercial, resultante da conduta da Ré, a A. sofreu os prejuízos que especifica.

A Ré contestou, por excepção e por impugnação, requereu a intervenção principal da fiadora da A., EE, e deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação no pagamento da quantia de € 191.127,47 decorrentes do incumprimento de obrigações resultantes do contrato de arrendamento, e de € 22.500,00 a título de lucros cessantes, devendo a caução existente ser debitada, a final, àqueles montantes.

A A. replicou, ampliando o pedido formulado na petição inicial e requerendo: - que a manutenção do contrato de arrendamento seja considerada até ao dia 29 de Fevereiro de 2012; - a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de lucros cessantes, a quantia de € 199.900,00 acrescida de juros de mora ; - a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 85.970,28 - o montante, a apurar em execução de sentença, referente aos créditos salariais devidos aos trabalhadores da Autora e motivados pelo encerramento do estabelecimento comercial e consequente cessação dos contratos de trabalho.

A Ré treplicou pedindo a improcedência de todos os pedidos formulados pela A.

A intervenção principal de EE foi admitida, a qual, ao intervir, declarou «fazer seus os articulados subscritos pela AA, Lda» .

A A. AA – Restauração, Lda, foi declarada insolvente sendo a respetiva massa insolvente representada nos autos pelo respetivo adminidtrador de insolvência.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença do seguinte teor: 1. “Declara extinta a instância reconvencional relativamente à AA - Restauração, Lda.; 2. Declara a presente ação parcialmente procedente e, em conformidade: 2.1. Condena a Ré BB a reconhecer que o contrato que outorgou com a A. AA, Lda vigorou até 28 de Fevereiro de 2012, inclusive; 2.2. Condena a Ré a pagar à A. AA Restauração, Lda: 2.2.1. A quantia de e seis mil euros (€ 6.000,00) a título de indemnização, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal civil, contados desde a data da citação e até integral pagamento; 2.2.2. A quantia de dois mil, quinhentos e oitenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos (€ 2.586,95), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal civil, contados desde a data da citação e até integral pagamento; 2.2.3. A quantia correspondente ao valor das louças propriedade da A. a apurar em sede de liquidação de sentença e com o limite de € 7.151,69; 2.3. Condena a Ré BB a restituir à A. AA-Restauração, Lda a quantia de trinta euros (€ 30,00); 3. Julga parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a Interveniente EE a pagar à Reconvinda o valor de dois mil seiscentos e cinquenta e três euros e setenta e um cêntimos (€ 2.653,71), correspondente à diferença entre o valor da caução prestada (€ 30.000,00) e o valor das rendas e respetivas penalizações, quotas de condomínio e notas de crédito em dívida (€ 32.653,71).

4. Absolve ambas as Partes dos pedidos de condenação por litigância de má-fé”.

2.

Inconformadas com o assim decidido, apelaram, quer a Ré, quer a A., impugnando, desde logo, a decisão proferida em sede de matéria de facto, a qual procedeu em parte, o que ditou a estabilização do seguinte quadro factual para o litígio: I FACTOS PROVADOS 1. No dia 3 de Dezembro de 2010, a Autora AA – Restauração, Lda celebrou com a Ré BB, Lda o contrato anexo à PI como documento n.° 1 (fls. 13 e ss.) e à Contestação como documento n.° 2 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. A) dos Factos Assentes) 2. No supra referido contrato, que as partes denominaram de “Contrato de Arrendamento de Estabelecimento Comercial”, Autora e Ré declararam que «Pelo presente contrato a Primeira Outorgante dá de arrendamento à Segunda Outorgante, a qual por seu turno toma livre e expressamente, a exploração do estabelecimento comercial e respectivas garagens, identificadas acima, bem como todo o equipamento e mobiliário melhor identificado no Anexo A.»; (al. B) dos Factos Assentes) 3. A cláusula segunda do supra referido contrato tem a seguinte redacção: «CLÁUSULA SEGUNDA 1. Em contrapartida do ora acordado Arrendamento, a SEGUNDA OUTORGANTE pagará mensalmente à PRIMEIRA OUTORGANTE, a título de renda os seguintes valores:

  1. No primeiro ano de arrendamento a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros); b) No segundo ano de arrendamento a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros); c) No terceiro ano de arrendamento a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros); (...).» (al. B-1 dos Factos Assentes) 4. A Autora entregou à Ré, a título de caução, o valor de € 30.000,00; (al. J1 dos Factos Assentes) 5. Ao fazer o inventário dos bens/equipamentos do estabelecimento comercial, após a tomada de posse do mesmo, a Autora detetou a falta de diversos bens que estavam elencados no Anexo A do contrato; (art. 27.° da PI) 6. Em carta datada de 8 de Fevereiro de 2011 e enviada à Ré, a Autora discriminou exaustivamente os materiais/equipamentos que dizia estarem em falta no estabelecimento comercial, solicitando que o capital dos bens a segurar fosse reduzido em conformidade; (art. 28.° da Base Instrutória) 7. Em 22 de Fevereiro de 2011, por email, a Ré interpelou a Autora para proceder ao reembolso do valor despendido com o imposto de selo do contrato celebrado entre as partes, para remeter-lhe o comprovativo da contratação de seguro bem como o comprovativo do pagamento das quotas do condomínio, conforme documento n.° 3 anexo à Contestação (fls. 139) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. C) dos Factos Assentes) 8. No dia 23 de Março de 2011, a Ré remeteu à Autora as notas de débito n.°s 1, 2, 3, 4 e 5, no valor global de € 4.139,27, a primeira relativa ao imposto de selo do contrato supra referido, a segunda referente às despesas havidas com o projecto de arquitectura prévio ao pedido de licenciamento da actividade, a terceira referente a despesas com a instrução do processo camarário para o licenciamento da actividade de restauração, a quarta relativa a despesas com o licenciamento da utilização de toldos com publicidade e a quinta referente ao pagamento do seguro multiriscos, conforme documento n.° 4 anexo à Contestação (fls. 140-151) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. C1 dos Factos Assentes) 9. A Ré diligenciou no sentido de encontrar um escritório de arquitetos que executasse o projeto de licenciamento da atividade de restauração; (art. 9.° da BI) 10. No dia 30 de Março de 2011, a Autora devolveu as notas de débito supra mencionadas, alegando que as notas de débito n.°s 2, 3 e 5 não eram da sua responsabilidade; (al. D) dos Factos Assentes) 11. A Ré respondeu-lhe mediante carta datada de 7 de Abril de 2011, junta à Contestação como documento n.° 5 (fls. 152-154) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. E) dos Factos Assentes) 12. Nos dias 25 de Maio e 2 de Junho de 2011, respectivamente, a Ré remeteu à Autora as notas de débito n.°s 6 e 7, ambas relativas ao licenciamento da esplanada aberta, conforme documentos n.°s 6 e 7 anexos à Contestação (fls. 158-162) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. F) dos Factos Assentes) 13. A nota de débito n.º 6 foi paga pela Autora no dia 13 de Junho de 2011; (art. 34.° da BI)) 14. A Ré enviou à Autora uma carta datada de 14 de Julho de 2011, interpelando-a para proceder ao pagamento da quantia de € 6.749,16, conforme documento n.° 8 anexo à Contestação (fls. 167 e 168), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. G) dos Factos Assentes) 15. Consta da supra referida carta o seguinte «(...) Por esta ficam, desde já V. Exas. interpelados para proceder ao pagamento do € 6.749,16 (..) que dizem respeito a: a) Condomínios de Maio, Junho e Julho (3x 685,99€)=2.055,00 b) Nota de débito do imposto de selo – 500,00 € c) Seguro – (Não foi comprovado seguro a nosso favor) nota de débito n.º 5 no valor de 1.693,30 d) Licença de utilização: - Execução do projecto: 1.210,00€ - Análise do projecto na CML: 576,00€ e) Letreiros diversos (fachadas, portas, toldos, etc): - Valor dos dispositivos: 349,44€ - Valor das taxas administrativas: 365,42€ Para o efeito é-lhe conferido o prazo de 8 dias para efectuar o respectivo depósito ou transferência para a conta fornecida em comunicação anterior, sob pena de não o fazendo, nos vermos obrigados a recorrer às competentes instâncias judiciais.»; (al. H) dos Factos Assentes) 16. A carta supra referida foi recebida pela Autora; (al. I) dos Factos Assentes) 17. Também no dia 14 de Julho de 2011, a Ré enviou a carta junta à Contestação como documento n.º 9 (fls. 173-174) e cujo teor aqui se dá por integralmente...

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