Acórdão nº 2693/11.4TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA - Restauração, Lda, intentou ação declarativa, na forma ordinária, contra BB, Lda, pedindo a condenação desta sociedade a aceitar a manutenção do contrato de arrendamento em litígio nos presentes autos e a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 36.000,00 acrescida dos respetivos juros de mora desde a data de 13.11.2011 .
Para tal, alegou que, no dia 3 de Dezembro de 2010, celebrou com a Ré um contrato de arrendamento não habitacional que teve como objecto a exploração do estabelecimento comercial restaurante/bar, com a denominação “CC” e, atualmente “DD” e respectivas garagens; No dia 13 de Novembro de 2011, a sócia e gerente da A. recebeu um email, através do qual a Ré informava a A. de que havia mudado as fechaduras do estabelecimento comercial supra referido e que lhe estava interdita a entrada no mesmo, o que de facto sucedeu, pois a Ré alterou as fechaduras, colocou cadeados e barrotes de madeira por dentro das portas.
Consequentemente, a A. intentou uma providência cautelar de restituição provisória de posse que correu termos sob o n.º 2395/11.1 na 10.ª Vara Cível de Lisboa, 2.ª secção, a qual foi decretada, tendo a restituição ocorrido em 5 de Dezembro de 2011; Em virtude do encerramento do estabelecimento comercial, resultante da conduta da Ré, a A. sofreu os prejuízos que especifica.
A Ré contestou, por excepção e por impugnação, requereu a intervenção principal da fiadora da A., EE, e deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação no pagamento da quantia de € 191.127,47 decorrentes do incumprimento de obrigações resultantes do contrato de arrendamento, e de € 22.500,00 a título de lucros cessantes, devendo a caução existente ser debitada, a final, àqueles montantes.
A A. replicou, ampliando o pedido formulado na petição inicial e requerendo: - que a manutenção do contrato de arrendamento seja considerada até ao dia 29 de Fevereiro de 2012; - a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de lucros cessantes, a quantia de € 199.900,00 acrescida de juros de mora ; - a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 85.970,28 - o montante, a apurar em execução de sentença, referente aos créditos salariais devidos aos trabalhadores da Autora e motivados pelo encerramento do estabelecimento comercial e consequente cessação dos contratos de trabalho.
A Ré treplicou pedindo a improcedência de todos os pedidos formulados pela A.
A intervenção principal de EE foi admitida, a qual, ao intervir, declarou «fazer seus os articulados subscritos pela AA, Lda» .
A A. AA – Restauração, Lda, foi declarada insolvente sendo a respetiva massa insolvente representada nos autos pelo respetivo adminidtrador de insolvência.
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença do seguinte teor: 1. “Declara extinta a instância reconvencional relativamente à AA - Restauração, Lda.; 2. Declara a presente ação parcialmente procedente e, em conformidade: 2.1. Condena a Ré BB a reconhecer que o contrato que outorgou com a A. AA, Lda vigorou até 28 de Fevereiro de 2012, inclusive; 2.2. Condena a Ré a pagar à A. AA Restauração, Lda: 2.2.1. A quantia de e seis mil euros (€ 6.000,00) a título de indemnização, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal civil, contados desde a data da citação e até integral pagamento; 2.2.2. A quantia de dois mil, quinhentos e oitenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos (€ 2.586,95), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal civil, contados desde a data da citação e até integral pagamento; 2.2.3. A quantia correspondente ao valor das louças propriedade da A. a apurar em sede de liquidação de sentença e com o limite de € 7.151,69; 2.3. Condena a Ré BB a restituir à A. AA-Restauração, Lda a quantia de trinta euros (€ 30,00); 3. Julga parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a Interveniente EE a pagar à Reconvinda o valor de dois mil seiscentos e cinquenta e três euros e setenta e um cêntimos (€ 2.653,71), correspondente à diferença entre o valor da caução prestada (€ 30.000,00) e o valor das rendas e respetivas penalizações, quotas de condomínio e notas de crédito em dívida (€ 32.653,71).
4. Absolve ambas as Partes dos pedidos de condenação por litigância de má-fé”.
2.
Inconformadas com o assim decidido, apelaram, quer a Ré, quer a A., impugnando, desde logo, a decisão proferida em sede de matéria de facto, a qual procedeu em parte, o que ditou a estabilização do seguinte quadro factual para o litígio: I FACTOS PROVADOS 1. No dia 3 de Dezembro de 2010, a Autora AA – Restauração, Lda celebrou com a Ré BB, Lda o contrato anexo à PI como documento n.° 1 (fls. 13 e ss.) e à Contestação como documento n.° 2 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. A) dos Factos Assentes) 2. No supra referido contrato, que as partes denominaram de “Contrato de Arrendamento de Estabelecimento Comercial”, Autora e Ré declararam que «Pelo presente contrato a Primeira Outorgante dá de arrendamento à Segunda Outorgante, a qual por seu turno toma livre e expressamente, a exploração do estabelecimento comercial e respectivas garagens, identificadas acima, bem como todo o equipamento e mobiliário melhor identificado no Anexo A.»; (al. B) dos Factos Assentes) 3. A cláusula segunda do supra referido contrato tem a seguinte redacção: «CLÁUSULA SEGUNDA 1. Em contrapartida do ora acordado Arrendamento, a SEGUNDA OUTORGANTE pagará mensalmente à PRIMEIRA OUTORGANTE, a título de renda os seguintes valores:
-
No primeiro ano de arrendamento a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros); b) No segundo ano de arrendamento a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros); c) No terceiro ano de arrendamento a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros); (...).» (al. B-1 dos Factos Assentes) 4. A Autora entregou à Ré, a título de caução, o valor de € 30.000,00; (al. J1 dos Factos Assentes) 5. Ao fazer o inventário dos bens/equipamentos do estabelecimento comercial, após a tomada de posse do mesmo, a Autora detetou a falta de diversos bens que estavam elencados no Anexo A do contrato; (art. 27.° da PI) 6. Em carta datada de 8 de Fevereiro de 2011 e enviada à Ré, a Autora discriminou exaustivamente os materiais/equipamentos que dizia estarem em falta no estabelecimento comercial, solicitando que o capital dos bens a segurar fosse reduzido em conformidade; (art. 28.° da Base Instrutória) 7. Em 22 de Fevereiro de 2011, por email, a Ré interpelou a Autora para proceder ao reembolso do valor despendido com o imposto de selo do contrato celebrado entre as partes, para remeter-lhe o comprovativo da contratação de seguro bem como o comprovativo do pagamento das quotas do condomínio, conforme documento n.° 3 anexo à Contestação (fls. 139) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. C) dos Factos Assentes) 8. No dia 23 de Março de 2011, a Ré remeteu à Autora as notas de débito n.°s 1, 2, 3, 4 e 5, no valor global de € 4.139,27, a primeira relativa ao imposto de selo do contrato supra referido, a segunda referente às despesas havidas com o projecto de arquitectura prévio ao pedido de licenciamento da actividade, a terceira referente a despesas com a instrução do processo camarário para o licenciamento da actividade de restauração, a quarta relativa a despesas com o licenciamento da utilização de toldos com publicidade e a quinta referente ao pagamento do seguro multiriscos, conforme documento n.° 4 anexo à Contestação (fls. 140-151) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. C1 dos Factos Assentes) 9. A Ré diligenciou no sentido de encontrar um escritório de arquitetos que executasse o projeto de licenciamento da atividade de restauração; (art. 9.° da BI) 10. No dia 30 de Março de 2011, a Autora devolveu as notas de débito supra mencionadas, alegando que as notas de débito n.°s 2, 3 e 5 não eram da sua responsabilidade; (al. D) dos Factos Assentes) 11. A Ré respondeu-lhe mediante carta datada de 7 de Abril de 2011, junta à Contestação como documento n.° 5 (fls. 152-154) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. E) dos Factos Assentes) 12. Nos dias 25 de Maio e 2 de Junho de 2011, respectivamente, a Ré remeteu à Autora as notas de débito n.°s 6 e 7, ambas relativas ao licenciamento da esplanada aberta, conforme documentos n.°s 6 e 7 anexos à Contestação (fls. 158-162) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. F) dos Factos Assentes) 13. A nota de débito n.º 6 foi paga pela Autora no dia 13 de Junho de 2011; (art. 34.° da BI)) 14. A Ré enviou à Autora uma carta datada de 14 de Julho de 2011, interpelando-a para proceder ao pagamento da quantia de € 6.749,16, conforme documento n.° 8 anexo à Contestação (fls. 167 e 168), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (al. G) dos Factos Assentes) 15. Consta da supra referida carta o seguinte «(...) Por esta ficam, desde já V. Exas. interpelados para proceder ao pagamento do € 6.749,16 (..) que dizem respeito a: a) Condomínios de Maio, Junho e Julho (3x 685,99€)=2.055,00 b) Nota de débito do imposto de selo – 500,00 € c) Seguro – (Não foi comprovado seguro a nosso favor) nota de débito n.º 5 no valor de 1.693,30 d) Licença de utilização: - Execução do projecto: 1.210,00€ - Análise do projecto na CML: 576,00€ e) Letreiros diversos (fachadas, portas, toldos, etc): - Valor dos dispositivos: 349,44€ - Valor das taxas administrativas: 365,42€ Para o efeito é-lhe conferido o prazo de 8 dias para efectuar o respectivo depósito ou transferência para a conta fornecida em comunicação anterior, sob pena de não o fazendo, nos vermos obrigados a recorrer às competentes instâncias judiciais.»; (al. H) dos Factos Assentes) 16. A carta supra referida foi recebida pela Autora; (al. I) dos Factos Assentes) 17. Também no dia 14 de Julho de 2011, a Ré enviou a carta junta à Contestação como documento n.º 9 (fls. 173-174) e cujo teor aqui se dá por integralmente...
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