Acórdão nº 54/14.2TBCMN-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I - AA e BB propuseram acção com processo comum contra CC, DD, EE e FF, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegam ter sofrido em consequência da venda de um imóvel propriedade dos Autores efectuada pelo 1ª R. a terceiros, em 9-8-05, a coberto de uma procuração datada de 8-10-84, e da ocupação do mesmo imóvel no período de 5-11 a 12-12-05, em consequência da venda.
A venda do referido imóvel foi declarada ineficaz por decisão judicial proferida na acção instaurada pelos AA. e na qual veio a ser proferido o acórdão do STJ de 16-10-12, transitado em julgado.
Na sua contestação os RR. invocaram a prescrição do direito de indemnização pelo decurso do prazo de 3 anos previsto no art. 498º, nº 1, do CC, pois que os AA. tiveram conhecimento do seu direito no dia 4-11-05, tal como admitem na petição inicial.
Os AA. responderam sustentando que a contagem do prazo especial de 3 anos apenas teve início a 1-11-13, como o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que declarou ineficaz a aludida venda, uma vez que apenas naquele momento tomaram conhecimento da titularidade do direito de indemnização sobre os RR.
No despacho saneador a excepção foi julgada improcedente.
Os RR. interpuseram recurso e a Relação revogou aquele despacho, julgando verificada a excepção da prescrição e absolveu os RR. do pedido.
Os AA. não se conformaram e interpuseram recurso de revista para este Supremo em que: - Impugnam o entendimento de que o início do prazo de prescrição do direito de indemnização se conta a partir do conhecimento da celebração do contrato de compra e venda cuja eficácia foi declarada - 4-11-05 - concluindo que tal apenas ocorreu com o trânsito em julgado do acórdão deste Supremo que confirmou a invalidade, por ineficácia, do contrato de compra e venda outorgado ao abrigo da procuração, ou seja, em 1-11-13, data em que ficaram cientes do direito que lhes competia.
Os RR apresentaram contra-alegações.
Cumpre decidir, tendo em conta a posição que obteve vencimento no seio do presente colectivo.
II – Factos provados: 1. No dia 9-8-05, a coberto de uma procuração de 8-10-84, o 1º R. vendeu a terceiro o imóvel descrito no art. 5º da petição, propriedade dos AA.; 2. Os AA. tomaram conhecimento dessa venda em 4-11-05; 3. Em 16-2-06, os AA. intentaram acção em que pediram a declaração de nulidade ou de ineficácia dessa compra e venda (Proc. nº 338/06.3TBCMN); 4. Por acórdão do STJ, transitado em julgado em 1-11-13, aquela venda veio a ser declarada inválida, por ineficaz em relação aos AA.
-
A presente acção foi proposta em 6-2-14.
III – Decidindo: 1.
A presente acção encontra-se sustentada na responsabilidade civil extracontratual, pretendendo os AA. que os RR. sejam condenados no pagamento dos prejuízos que resultaram da sua actuação concertada no sentido de, através da procuração que haviam emitido a favor do 1º R., consumarem a venda de um imóvel que pertencia aos AA.
A questão verdadeiramente essencial que se coloca reporta-se à interpretação do art. 498º, nº 1, do CC, no sentido de apurar se o início do prazo de prescrição do direito de indemnização se deu com o conhecimento por parte dos AA. de que o 1º R. celebrara, a coberto da procuração, o contrato de compra e venda do seu prédio ou se, ao invés, tal prazo apenas se iniciou na data em que transitou em julgado o acórdão deste Supremo proferido no âmbito da acção que os AA. interpuseram e na qual veio a ser declarada a ineficácia de tal contrato.
Atenta a especificidade das normas, em lugar do recurso ao disposto no art. 306º do CC (norma segundo a qual o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o direito puder ser exercido), é de aplicar o art. 498º, nº 1.
Assim, sem prejuízo do prazo de prescrição ordinária (e também dos casos em que exista concorrência entre responsabilidade civil e criminal), o direito de indemnização decorrente de responsabilidade civil extracontratual prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (expressão normativa que também foi utilizada para regular a prescrição no enriquecimento sem causa - art. 482º do CC).
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Em lugar da aplicação do prazo geral de prescrição previsto no art. 309º do CC para os direitos de crédito em geral, o legislador optou por fixar um prazo reduzido para o direito de indemnização sustentado na responsabilidade civil extracontratual.
O objectivo de tal opção foi o de impulsionar uma rápida resolução do conflito que envolve uma complexa articulação de factos, por seu lado reconduzidos a uma série de pressupostos normativos: para...
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