Acórdão nº 19/16.0YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I-Relatório O Juiz..., AA, interpôs recurso contencioso da deliberação do Plenário do CSM que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.

Aberta vista ao MP, foi promovida a rejeição liminar do referido recurso por extemporaneidade.

Notificado dessa promoção, o recorrente pronunciou-se pela tempestividade do recurso.

II Fundamentação: Os factos a considerar são os seguintes: A deliberação recorrida foi adoptada pelo CSM em 02/02/2016 (fls. 298v. do processo instrutor); A deliberação recorrida foi notificada ao arguido carta registada com A/R expedida em 05/02/2016 e recebida em 08/02/2016 (fls. 304 e fls. 309 do processo instrutor); O requerimento inicial do presente recurso foi apresentado no CSM a 15/03/2016 (fls. 4 destes autos).

O n.º 1 do art. 169.º do EMJ assinala aos interessados que prestem serviço no território nacional (como é o caso do recorrente) um prazo de 30 dias para interporem recurso das deliberações do Plenário do CSM.

Tal prazo conta-se a partir da notificação da deliberação quando esta, como no caso sucede (cfr. art. 123.º do EMJ), não haja de ser publicada (al. c) do n.º 2 do art. 169.º do mesmo diploma).

Como há muito se vem decidindo nesta secção, trata-se de um prazo peremptório de natureza substantiva, a que se aplicam as regras de contagem que constam do art. 279.º do CC (assim, entre tantos outros, o Ac. STJ de 18/12/2013, proc. n.º 102/13).

Assim, não se inclui o dia em que ocorreu ou em que se considera ocorrida a notificação e a contagem ocorre de forma contínua, sem suspensão aos Sábados, Domingos e feriados (al. c) e primeira parte da al. e) daquele art. 279.º). Importa ainda notar que o recurso é interposto por meio de requerimento apresentado na secretaria do CSM e que esse acto marca a data em que o recurso se tem por interposto (n.os 1 e 2 do art. 171.º do EMJ), motivo pelo qual não é de aplicar a previsão da parte final da al. e) do art. 279.º do CC.

Revertendo estas considerações para o caso, temos que o prazo para interpor o recurso em causa se iniciou no dia 09/02/2016 – o dia seguinte àquele em que a deliberação recorrida foi notificada ao recorrente – e findou em 09/03/2016.

Dado que o recorrente apenas apresentou o requerimento inicial do presente recurso no CSM no dia 15/03/2016, é de concluir que o prazo peremptório contido no n.º 1 do art. 169.º do EMJ já então havia decorrido, o que evidencia a sua extemporaneidade.

Porém, antes de avançar para a...

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