Acórdão nº 19/16.0YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I-Relatório O Juiz..., AA, interpôs recurso contencioso da deliberação do Plenário do CSM que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.
Aberta vista ao MP, foi promovida a rejeição liminar do referido recurso por extemporaneidade.
Notificado dessa promoção, o recorrente pronunciou-se pela tempestividade do recurso.
II Fundamentação: Os factos a considerar são os seguintes: A deliberação recorrida foi adoptada pelo CSM em 02/02/2016 (fls. 298v. do processo instrutor); A deliberação recorrida foi notificada ao arguido carta registada com A/R expedida em 05/02/2016 e recebida em 08/02/2016 (fls. 304 e fls. 309 do processo instrutor); O requerimento inicial do presente recurso foi apresentado no CSM a 15/03/2016 (fls. 4 destes autos).
O n.º 1 do art. 169.º do EMJ assinala aos interessados que prestem serviço no território nacional (como é o caso do recorrente) um prazo de 30 dias para interporem recurso das deliberações do Plenário do CSM.
Tal prazo conta-se a partir da notificação da deliberação quando esta, como no caso sucede (cfr. art. 123.º do EMJ), não haja de ser publicada (al. c) do n.º 2 do art. 169.º do mesmo diploma).
Como há muito se vem decidindo nesta secção, trata-se de um prazo peremptório de natureza substantiva, a que se aplicam as regras de contagem que constam do art. 279.º do CC (assim, entre tantos outros, o Ac. STJ de 18/12/2013, proc. n.º 102/13).
Assim, não se inclui o dia em que ocorreu ou em que se considera ocorrida a notificação e a contagem ocorre de forma contínua, sem suspensão aos Sábados, Domingos e feriados (al. c) e primeira parte da al. e) daquele art. 279.º). Importa ainda notar que o recurso é interposto por meio de requerimento apresentado na secretaria do CSM e que esse acto marca a data em que o recurso se tem por interposto (n.os 1 e 2 do art. 171.º do EMJ), motivo pelo qual não é de aplicar a previsão da parte final da al. e) do art. 279.º do CC.
Revertendo estas considerações para o caso, temos que o prazo para interpor o recurso em causa se iniciou no dia 09/02/2016 – o dia seguinte àquele em que a deliberação recorrida foi notificada ao recorrente – e findou em 09/03/2016.
Dado que o recorrente apenas apresentou o requerimento inicial do presente recurso no CSM no dia 15/03/2016, é de concluir que o prazo peremptório contido no n.º 1 do art. 169.º do EMJ já então havia decorrido, o que evidencia a sua extemporaneidade.
Porém, antes de avançar para a...
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Acórdão nº 31/21.7YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2022
...prazo peremptório de natureza substantiva, que se inicia com a notificação do acto (cf. nesse sentido acórdãos STJ de 23.6.2016, Procº nº 19/16.0YFLSB.S1, e 7.7.2010, Procº nº 99/10.1/YFLSB) Tal como resulta dos artigos 171, nº 2, do EMJ que versa sobre o prazo de propositura de acção, o pr......
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