Acórdão nº 155/13.4TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I J e A intentaram contra F e M, acção declarativa com processo ordinário pedindo que seja julgada inexistente a sociedade irregular havida entre Autor e Réu, ou, quando assim se não entenda, julgada nula, com a consequência de se proceder à liquidação e partilha da mesma, recebendo o Autor o respectivo saldo liquidatário, e sendo os Réus condenados a pagar-lho, com juros de mora à taxa legal desde a citação, sempre com custas e procuradoria pelos mesmos Réus que deram causa à acção.

Alegam, para o efeito, que por combinação entre autor e réu decidiram constituir uma sociedade com vista a construírem para revenda um edifício urbano num prédio rústico dos réus, sendo os rendimentos divididos em partes iguais por Autor e Ré. Todavia, jamais sequer reduziram a escrito tal acordo, no âmbito do qual o autor efectuou várias despesas, tendo entretanto tomado conhecimento de que os Réus prometeram vender o prédio a um terceiro, sem que o autor tenha recebido qualquer quantia, sendo pois necessário proceder à respectiva liquidação.

Os Réus contestaram negando a existência de qualquer sociedade irregular, antes admitindo que as partes celebraram um contrato de empreitada, pelo qual o Autor, na qualidade de empreiteiro, se comprometeu a construir, para o Réu, como dono de obra, uma casa de r/c e andar, destinado a habitação, pelo preço de € 58.867,77, pelo que terminam pugnando pela improcedência total da demanda.

Os Autores, na réplica, concluíram como na Petição Inicial.

A final foi a acção julgada improcedente, com a absolvição dos Réus do pedido contra eles formulado.

Inconformados os Autores interpuseram recurso de Apelação, no qual, além do mais impugnaram a matéria de facto declarada como provada e não provada.

Foi produzido Acórdão, no qual não se conheceu da impugnação da matéria de facto por incumprimento por banda dos Recorrentes dos ónus impostos pelo normativo inserto no artigo 640º, nº2, alínea a) do CPCivil e julgou improcedente o recurso interposto, com a seguinte fundamentação, no que a este particular concerne: «(…) Vem impugnada nos termos das conclusão 11 e 12, invocando-se, para a sua alteração, o depoimento de parte do réu (fls.250), e os das testemunhas … (fls.251), ….. (fls.254), …(fls.258), … (fls.259), … (fls.263) e … (fls.265).

Que dizer: Para cumprimento do ónus que lhe é imposto pelo artº640.º, nº2, a), do CPC, o recorrente indica, entre parêntesis, após o nome da testemunha cujo depoimento convoca, a hora do início e do termo da prestação do depoimento, seguindo-se, após nova indicação do minuto de início do depoimento, com destaque a negrito, a transcrição das passagens que considera relevantes em abono dos seus pontos de vista – ver, por exemplo, fls.251 e 254.

Deste modo, não se cumpre aquele ónus, visto que, como se sabe, o tribunal deve ouvir, e não apenas ler, aquelas passagens, necessitando, para tanto, da indicação do termo destas, não estando previsto, nem sendo, por isso, legal, que as comece a ouvir no momento referido no recurso, e, de seguida, vá conferir se aquilo que ouviu corresponde às transcrições feitas. Aliás, sem indicação desse termo, não se sabe sequer até onde se deve ouvir a gravação.

A consequência, aliás gravosa (poderia, como noutros locais do Código, prever-se a possibilidade de dar, ao recorrente, o direito de corrigir a irregularidade), é, como se sabe, a da rejeição do recurso, na parte afectada.

Esta prova não pode, pois, ser aqui reapreciada.

A factualidade assente é, pois, a constante da decisão recorrida, para ela se remetendo, ao abrigo do disposto no artº663.º, nº6, do actual CPC.

(…)».

De novo irresignados com o desfecho obtido, vieram os Autores recorrer, de Revista excepcional, tendo a Formação a que alude o artigo 672º, nº3 do CPCivil, por Acórdão de fls 411 e 412, ordenado a remessa dos autos à distribuição como Revista normal, por ser do entendimento que no caso de haver rejeição do recurso quanto á matéria de facto, pelo segundo grau, e se tal rejeição for objecto da impugnação recursiva, não existe dupla conforme, por a fundamentação decisória ser fundamentalmente diversa.

No que à economia do presente recurso de Revista normal diz respeito, os autores concluíram do seguinte modo: - O Acórdão é nulo, nos termos do artigo 615º, nº1, alínea d) do CPCivil, porque não foi proferido tendo em atenção os preceitos contidos nos artigos 652º e 663º daquele mesmo diploma legal.

- O acórdão recorrido é ainda nulo, porque fundamentou a decisão de não poder julgar a pretendida alteração da matéria de facto na violação pelos recorrentes da regra imposta pelo artigo 640º, nº2, alínea a) do Código de Processo Civil, com o argumento, totalmente destituído de veracidade, de que os recorrentes embora indiquem após o nome dos depoimentos indicados a hora do início da respectiva prestação, não indicam o termo da gravação, e ainda por que a lei não consente no convite a corrigir a deficiência, uma vez que essa falta de especificação é cominada com a rejeição do julgamento da matéria de facto.

- A decisão recorrida é manifestamente nula por falta de fundamento, e sempre seria errada, ainda que não fosse nula: na verdade, em todos os depoimentos transcritos no texto do recurso de apelação foi indicado o início e o fim das gravações, este relativamente às partes que interessava analisar e conferir, como consta da anotação feita à margem de cada um deles (a parcela do depoimento de parte do réu, F começou a 00:00:00 e findou 19 minutos e 9 segundos depois de ter começado; e com os depoimentos das testemunhas sucedeu o mesmo - a parcela do depoimento de … começou a 00:00:00 e findou 3 minutos depois de ter começado, a parcela do depoimento de … começou, na única parte que interessa ouvir, em 00:00:00 e findou 4 minutos depois de ter começado, a parcela do depoimento de … começou, na única parte em que interessa ouvir, em 00:00:00 e findou nesse mesmo período e antes...

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