Acórdão nº 132/13.5GBPBL-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO DE MATOS
Data da Resolução08 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO 1. AA vem interpor recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, proferida nos autos de processo comum – Tribunal Singular, acima referenciados, «ao abrigo do disposto nos artigos 449.º, n. ° 1, alínea d), e seguintes, do Código de Processo Penal, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: «Motivação do recurso interposto pelo Arguido AA: A douta sentença de que ora se recorre condenou o Arguido AA, como autor material, sob a consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas b) e f) do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), no montante global de 1.100,00 € (mil e cem euros).

Conclusões 1 - A douta sentença de que ora se recorre condenou o Arguido AA, como autor material, sob a consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas b) e f) do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), no montante global de 1.100,00 € (mil e cem euros).

2 - Consta dos factos dados como provados, entre outros, que: “1 - No dia 12 de Março de 2013, no período compreendido entre as 15h00 e as 15h30, o arguido dirigiu-se numa carrinha de caixa aberta de cor verde ao terreno/estaleiro contíguo ao armazém da empresa “BB – Construção Civil e Aluguer de Equipamentos, Lda.”, sito na ..., uma vez que tinha formalizado o propósito de se apoderar dos objectos que lograsse daí retirar e pertencentes à empresa.

2 - Aí chegado e como o terreno se encontra vedado a toda à volta, abriu a cancela que veda o terreno e dirigiu-se a um reboque de um veículo pesado de mercadorias que ali se encontrava e de forma não concretamente apurada cortou a lona lateral de protecção do mesmo e retirou os seguintes objectos: - quatro caixas de azulejos 30x60, iron, da marca Revigres, no valor de 100 €, - nove caixas de azulejos 30x60, amarante cinza, da marca Revigres, no valor de 225 €; - dez caixas de azulejo 20x30, petra negor, da marca Zirconio, no valor de 250 €, - sete caixas de azulejos 50x50, no valor de 175 €; - catorze caixas de azulejos 20x20, da marca Saloni, no valor de 350 €; - oito caixas de azulejos 43x43 de marca Saloni, no valor de 200 €; - onze caixas de azulejos da marca Dominó, no valor de 275 €; - uma caixa de azulejos da marca Goldcer, no valor de 25 €; - sete caixas de azulejos da marca Imaczr, no valor de 175 €, tudo no valor total de mil, setecentos e setenta e cinco euros (1775 €).

3 - Na posse dos referidos objectos que colocou na carrinha em que se fazia deslocar, o arguido retirou-se do local, levando consigo tais objectos.

4 - O arguido actuou de forma livre, com o propósito concretizado de entrar da forma descrita e sem autorização no terreno do estaleiro e de fazer seus os objectos referidos que se encontravam guardados em veículo, bem sabendo que não lhes pertencia, o que fez contra a vontade e em prejuízo da ofendida, resultado esse que representou.

5 - Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

(…)” 3 – Contudo, o Arguido, no dia e hora supra referido, encontrava-se em Fernão Ferro, conforme doc. nº 1 que se junta para os devidos efeitos legais.

4 – De acordo com o depoimento prestado pela testemunha arrolada pelo arguido, de nome CC.

5 – Depoimento, este, que não fora valorado.

6 – Assim sendo, o arguido no dia e hora em questão nunca esteve no armazém da sociedade BB.

7 - Este novo meio de prova suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação do Arguido.

8 - Aliás, este novo elemento de prova conjugado com a prova produzida em audiência de julgamento demonstra que o Arguido não praticou os factos pelo qual foi condenado.

9 - O Arguido foi trabalhador da sociedade BB durante vários anos e por possuir salários em atraso, requereu a insolvência da mesma.

10 - Por sua vez, as testemunhas DD e EE são pais do legal representante da sociedade BB, possuindo interesse na decisão em causa.

11 - Existindo divergência entre o depoimento das mesmas.

12 - A testemunha DD, mãe do legal representante da sociedade BB, quando questionada sobre se o armazém da aludida sociedade se encontrava vedado, cujo depoimento se encontra gravado no sistema informático citius de 00:00:01 a 00:25:41, refere que: “(…) tem uma cancela dos antigos comboios (…) (…) está vedada a toda à volta (…)”.

13 - Mais depôs que: “(…) eu vi um dia o senhor AA a sair desse estaleiro, senti, aquilo é ferro, senti aquilo a bater (…) a cancela (…) eu andava la a apanhar umas tangeras para levar aos meus netos, eu ouvi o meu marido a gritar, quanto mais ele gritou mais o carro fugiu (…) Eu ouvi o barulho da cancela a bater e vi o carro a sair (…) uma carrinha (...) não posso dizer a cor, porque eu não reparei para a cor (…) uma carrinha baixa (…) e entretanto o meu marido disse estas por ai não vês nada (…) Porque eu vi sair do estaleiro (…) era ele que estava a conduzir (…) Eu nem sequer sabia aonde ele morava e fui atrás dele (…) (…) fui atrás do AA, fui descobrir onde ele morava porque nem sequer sabia e quando lá cheguei o AA estava a descarregar o material, a última carrada presumo eu (…) Esse material era telhas de vidro, telha marselha e telhões vidrados trabalhados (…)”.

14 - Mais refere que não tinha sido a primeira vez que viu a carrinha, pois o Pedro andava muitas vezes com essa carrinha.

15 - Contudo quando questionada sobre a cor diz que não se lembra... Se viu tantas vezes assim a carrinha como é que não se lembra da cor?? 16 - Mais refere que o AA servia-se de máquinas, de empilhador, segundo a mesma “chegava ali e levava”.

17 - Não se percebe porque razão se o AA tivesse estado naquele local, naquela hora, e tivesse retirado alguns bens, o que não se concebe, despertaria a ira/desconfiança dos pais do legal representante da BB, na medida em que o Pedro era pessoa que podia entrar no estaleiro a qualquer hora e retirar o que entendia.

18 - Após ter visto o AA a sair ligou à empregada FF e à GNR e depois foi atrás da carrinha, sem saber onde morava o Pedro, certo é que, conseguiu encontrar a casa dele.

19 - Salvo o devido respeito, tal argumentação também nos parece descabida, como é que não sabendo onde o mesmo morava consegue encontrar a sua residência.

20 - Ora, apesar do mencionado pela presente testemunha, certo é que, só ligou para a GNR por volta das 17h20m, conforme documento junto ao processo.

21 - Assim se diz que de imediato ligou para GNR, “não bate a bota com a perdigota”, na medida em que também refere que o furto teve origem às 15h/15h30m.

22 - Importa também ter em consideração que a testemunha quando questionada sobre se tinha visto o contentor há pouco tempo diz que: “Nós tínhamos visto o contentor no dia anterior (…) estava fechado, tudo normal” 23 - O marido da anterior testemunha, também ele pai do legal representante da BB, referiu que as instalações da BB são dele, pelo que é por demais evidente o interesse nos presentes autos.

24 - Quanto ao facto de o armazém estar vedado refere que à entrada tem uma vedação vertical que desce e sobe manualmente e em volta tem cabos de aço e paletes a fazer o cerco.

25 - Mais justificou que viu uma carrinha de caixa aberta de cor verde escuro e que já tinha visto a carrinha na posse do senhor AA.

26 - Aliás, a testemunha diz que ouviu a cancela a fechar e chegou próximo da carrinha a uns 60 metros, tendo verificado que a mesma levava materiais de construção, azulejos… 27 - Bem como, refere que vi-a a galera com a lona direita de vez em quando, não sabendo referir quando foi a ultima vez que viu a lona direita.

28 - Após o que foi ao estaleiro e depois foi chamar mulher que estava em casa, pois ela não tinha dado conta.

29 - Acresce que também a testemunha referiu que o ora arguido quando lá trabalhava ia lá buscar materiais.

30 - Por fim, também peremptoriamente afirmou que não viu o senhor Pedro a cortar a lona, nem o viu a carregar os materiais.

31 - Aliás, não sabe se o filho tinha dado ou não autorização, nunca falou com o seu filho sobre esta situação.

32 - Face ao exposto, não restam dúvidas de que a testemunha DD não viu o ora arguido a sair do aludido armazém, pois a mesma encontrava-se em casa.

33 - Bem como, se tivesse visto o arguido a descarregar os materiais como refere, também facilmente a GNR teria encontrado os aludidos materiais em casa do arguido.

34 - Certo é que, nenhuma das aludidas testemunhas viu o arguido a cortar a lona e também não o poderiam ter visto.

35 - Nem sabem precisar quando observaram a lona intacta pela última vez.

36 - Também o depoimento do senhor EE, revela algumas incongruências, na medida em que afirma peremptoriamente que ouviu o barulho da cancela e viu a carrinha do arguido, contudo não foi atrás da mesma, não diligenciou junto da GNR para apurar o paradeiro dos bens furtados.

37 - Se tivesse sido o arguido, a GNR teria encontrado os aludidos materiais, na medida em que segundo a testemunha DD telefonou à GNR antes de se deslocar a casa do arguido e antes de ter visto o mesmo a descarregar os materiais.

38 - É óbvio que a testemunha não viu o aludido.

39 - Também convém não esquecer que a própria testemunha refere que nunca falou com o filho sobre o sucedido, aliás não sabe se o filho deu ou não autorização para levar os materiais.

40 - Nestes termos, perante a prova produzida em audiência de julgamento e este novo elemento de prova carreado para os autos, o Arguido deve ser absolvido da prática do crime de furto qualificado.

41 - Nestes termos e por tudo já ficou exposto, afigura-se-nos que o processo em apreço deverá ser objecto de revisão e o Arguido ser absolvido da prática do crime em apreço.

Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser mui doutamente proferida nova decisão que...

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