Acórdão nº 132/13.5GBPBL-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | MANUEL AUGUSTO DE MATOS |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO 1. AA vem interpor recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, proferida nos autos de processo comum – Tribunal Singular, acima referenciados, «ao abrigo do disposto nos artigos 449.º, n. ° 1, alínea d), e seguintes, do Código de Processo Penal, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: «Motivação do recurso interposto pelo Arguido AA: A douta sentença de que ora se recorre condenou o Arguido AA, como autor material, sob a consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas b) e f) do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), no montante global de 1.100,00 € (mil e cem euros).
Conclusões 1 - A douta sentença de que ora se recorre condenou o Arguido AA, como autor material, sob a consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alíneas b) e f) do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), no montante global de 1.100,00 € (mil e cem euros).
2 - Consta dos factos dados como provados, entre outros, que: “1 - No dia 12 de Março de 2013, no período compreendido entre as 15h00 e as 15h30, o arguido dirigiu-se numa carrinha de caixa aberta de cor verde ao terreno/estaleiro contíguo ao armazém da empresa “BB – Construção Civil e Aluguer de Equipamentos, Lda.”, sito na ..., uma vez que tinha formalizado o propósito de se apoderar dos objectos que lograsse daí retirar e pertencentes à empresa.
2 - Aí chegado e como o terreno se encontra vedado a toda à volta, abriu a cancela que veda o terreno e dirigiu-se a um reboque de um veículo pesado de mercadorias que ali se encontrava e de forma não concretamente apurada cortou a lona lateral de protecção do mesmo e retirou os seguintes objectos: - quatro caixas de azulejos 30x60, iron, da marca Revigres, no valor de 100 €, - nove caixas de azulejos 30x60, amarante cinza, da marca Revigres, no valor de 225 €; - dez caixas de azulejo 20x30, petra negor, da marca Zirconio, no valor de 250 €, - sete caixas de azulejos 50x50, no valor de 175 €; - catorze caixas de azulejos 20x20, da marca Saloni, no valor de 350 €; - oito caixas de azulejos 43x43 de marca Saloni, no valor de 200 €; - onze caixas de azulejos da marca Dominó, no valor de 275 €; - uma caixa de azulejos da marca Goldcer, no valor de 25 €; - sete caixas de azulejos da marca Imaczr, no valor de 175 €, tudo no valor total de mil, setecentos e setenta e cinco euros (1775 €).
3 - Na posse dos referidos objectos que colocou na carrinha em que se fazia deslocar, o arguido retirou-se do local, levando consigo tais objectos.
4 - O arguido actuou de forma livre, com o propósito concretizado de entrar da forma descrita e sem autorização no terreno do estaleiro e de fazer seus os objectos referidos que se encontravam guardados em veículo, bem sabendo que não lhes pertencia, o que fez contra a vontade e em prejuízo da ofendida, resultado esse que representou.
5 - Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
(…)” 3 – Contudo, o Arguido, no dia e hora supra referido, encontrava-se em Fernão Ferro, conforme doc. nº 1 que se junta para os devidos efeitos legais.
4 – De acordo com o depoimento prestado pela testemunha arrolada pelo arguido, de nome CC.
5 – Depoimento, este, que não fora valorado.
6 – Assim sendo, o arguido no dia e hora em questão nunca esteve no armazém da sociedade BB.
7 - Este novo meio de prova suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação do Arguido.
8 - Aliás, este novo elemento de prova conjugado com a prova produzida em audiência de julgamento demonstra que o Arguido não praticou os factos pelo qual foi condenado.
9 - O Arguido foi trabalhador da sociedade BB durante vários anos e por possuir salários em atraso, requereu a insolvência da mesma.
10 - Por sua vez, as testemunhas DD e EE são pais do legal representante da sociedade BB, possuindo interesse na decisão em causa.
11 - Existindo divergência entre o depoimento das mesmas.
12 - A testemunha DD, mãe do legal representante da sociedade BB, quando questionada sobre se o armazém da aludida sociedade se encontrava vedado, cujo depoimento se encontra gravado no sistema informático citius de 00:00:01 a 00:25:41, refere que: “(…) tem uma cancela dos antigos comboios (…) (…) está vedada a toda à volta (…)”.
13 - Mais depôs que: “(…) eu vi um dia o senhor AA a sair desse estaleiro, senti, aquilo é ferro, senti aquilo a bater (…) a cancela (…) eu andava la a apanhar umas tangeras para levar aos meus netos, eu ouvi o meu marido a gritar, quanto mais ele gritou mais o carro fugiu (…) Eu ouvi o barulho da cancela a bater e vi o carro a sair (…) uma carrinha (...) não posso dizer a cor, porque eu não reparei para a cor (…) uma carrinha baixa (…) e entretanto o meu marido disse estas por ai não vês nada (…) Porque eu vi sair do estaleiro (…) era ele que estava a conduzir (…) Eu nem sequer sabia aonde ele morava e fui atrás dele (…) (…) fui atrás do AA, fui descobrir onde ele morava porque nem sequer sabia e quando lá cheguei o AA estava a descarregar o material, a última carrada presumo eu (…) Esse material era telhas de vidro, telha marselha e telhões vidrados trabalhados (…)”.
14 - Mais refere que não tinha sido a primeira vez que viu a carrinha, pois o Pedro andava muitas vezes com essa carrinha.
15 - Contudo quando questionada sobre a cor diz que não se lembra... Se viu tantas vezes assim a carrinha como é que não se lembra da cor?? 16 - Mais refere que o AA servia-se de máquinas, de empilhador, segundo a mesma “chegava ali e levava”.
17 - Não se percebe porque razão se o AA tivesse estado naquele local, naquela hora, e tivesse retirado alguns bens, o que não se concebe, despertaria a ira/desconfiança dos pais do legal representante da BB, na medida em que o Pedro era pessoa que podia entrar no estaleiro a qualquer hora e retirar o que entendia.
18 - Após ter visto o AA a sair ligou à empregada FF e à GNR e depois foi atrás da carrinha, sem saber onde morava o Pedro, certo é que, conseguiu encontrar a casa dele.
19 - Salvo o devido respeito, tal argumentação também nos parece descabida, como é que não sabendo onde o mesmo morava consegue encontrar a sua residência.
20 - Ora, apesar do mencionado pela presente testemunha, certo é que, só ligou para a GNR por volta das 17h20m, conforme documento junto ao processo.
21 - Assim se diz que de imediato ligou para GNR, “não bate a bota com a perdigota”, na medida em que também refere que o furto teve origem às 15h/15h30m.
22 - Importa também ter em consideração que a testemunha quando questionada sobre se tinha visto o contentor há pouco tempo diz que: “Nós tínhamos visto o contentor no dia anterior (…) estava fechado, tudo normal” 23 - O marido da anterior testemunha, também ele pai do legal representante da BB, referiu que as instalações da BB são dele, pelo que é por demais evidente o interesse nos presentes autos.
24 - Quanto ao facto de o armazém estar vedado refere que à entrada tem uma vedação vertical que desce e sobe manualmente e em volta tem cabos de aço e paletes a fazer o cerco.
25 - Mais justificou que viu uma carrinha de caixa aberta de cor verde escuro e que já tinha visto a carrinha na posse do senhor AA.
26 - Aliás, a testemunha diz que ouviu a cancela a fechar e chegou próximo da carrinha a uns 60 metros, tendo verificado que a mesma levava materiais de construção, azulejos… 27 - Bem como, refere que vi-a a galera com a lona direita de vez em quando, não sabendo referir quando foi a ultima vez que viu a lona direita.
28 - Após o que foi ao estaleiro e depois foi chamar mulher que estava em casa, pois ela não tinha dado conta.
29 - Acresce que também a testemunha referiu que o ora arguido quando lá trabalhava ia lá buscar materiais.
30 - Por fim, também peremptoriamente afirmou que não viu o senhor Pedro a cortar a lona, nem o viu a carregar os materiais.
31 - Aliás, não sabe se o filho tinha dado ou não autorização, nunca falou com o seu filho sobre esta situação.
32 - Face ao exposto, não restam dúvidas de que a testemunha DD não viu o ora arguido a sair do aludido armazém, pois a mesma encontrava-se em casa.
33 - Bem como, se tivesse visto o arguido a descarregar os materiais como refere, também facilmente a GNR teria encontrado os aludidos materiais em casa do arguido.
34 - Certo é que, nenhuma das aludidas testemunhas viu o arguido a cortar a lona e também não o poderiam ter visto.
35 - Nem sabem precisar quando observaram a lona intacta pela última vez.
36 - Também o depoimento do senhor EE, revela algumas incongruências, na medida em que afirma peremptoriamente que ouviu o barulho da cancela e viu a carrinha do arguido, contudo não foi atrás da mesma, não diligenciou junto da GNR para apurar o paradeiro dos bens furtados.
37 - Se tivesse sido o arguido, a GNR teria encontrado os aludidos materiais, na medida em que segundo a testemunha DD telefonou à GNR antes de se deslocar a casa do arguido e antes de ter visto o mesmo a descarregar os materiais.
38 - É óbvio que a testemunha não viu o aludido.
39 - Também convém não esquecer que a própria testemunha refere que nunca falou com o filho sobre o sucedido, aliás não sabe se o filho deu ou não autorização para levar os materiais.
40 - Nestes termos, perante a prova produzida em audiência de julgamento e este novo elemento de prova carreado para os autos, o Arguido deve ser absolvido da prática do crime de furto qualificado.
41 - Nestes termos e por tudo já ficou exposto, afigura-se-nos que o processo em apreço deverá ser objecto de revisão e o Arguido ser absolvido da prática do crime em apreço.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser mui doutamente proferida nova decisão que...
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