Acórdão nº 301/14.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução21 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 301/14.0TVLSB.L1.S1[1] (Rel. 243) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 -“AA, Lda” instaurou contra “BANCO BB”, ação declarativa, com processo comum, pedindo que, na respetiva procedência, sejam declarados nulos os contratos dos autos, com as legais consequências, nomeadamente a restituição à A. dos valores resultantes da diferença entre os créditos e os débitos resultantes da sua execução (€ 2 130 604,95), acrescidos dos respetivos juros legais até integral pagamento.

No despacho saneador, foi julgada procedente a exceção dilatória da preterição de tribunal arbitral, deduzida pela R.

, em consequência do que foi decretada a absolvição da instância desta última.

Em apelação interposta pela A.

, veio esta decisão a ser confirmada por acórdão de 04.06.15 do Tribunal da Relação de Lisboa (Fls. 875 a 881). Interpôs, então, a apelante-A.

o presente recurso de revista excecional, o qual como tal veio a ser admitido pela competente formação prevista no art. 672º, nº3, com fundamento no preenchimento do requisito da respetiva admissibilidade previsto no art. 672º, nº1, al. c).

Em causa, pois, a oposição verificada entre a procedência daquela exceção, no acórdão recorrido, e a improcedência da mesma, no acórdão-fundamento.

A recorrente apresentou alegações, que culminou com a formulação das seguintes conclusões (que, ora, relevam): / 1ª - As instâncias substituíram a expressão contratualmente fixada "no âmbito do presente contrato" por «todas as operações financeiras a estabelecer doravante entre as partes» não oferecendo tal expressão ("presente contrato") dúvidas exegéticas sobre o objecto que norma contratual pretende regular; 2ª - Na verdade, a interpretação do Contrato-Quadro impele à conclusão de que a cláusula arbitral se impõe apenas a este e não a todos os contratos que sejam celebrados para lá dele; 3ª - Note-se que a expressão "presente contrato" surge noutras cláusulas contratuais do doc. nº 1 junto com a contestação em que se salvaguarda que o âmbito objectivo das cláusulas abrange não só o Contrato-Quadro, mas também as operações financeiras que, a jusante dele, as partes viessem a contratar (vide, p. e., cláusulas 4ª, 18ª e 35ª); 4ª - Pelo que, se a cláusula 41ª do Contrato-Quadro submetesse os contratos de swap a um compromisso arbitral, então teria de prever - e não prevê - não só "os diferendos que possam surgir entre as partes no âmbito do presente contrato" mas também os que surgissem em cada uma das operações financeiras celebradas no seu âmbito - o que manifestamente não fez; SEM PRESCINDIR 5ª - No caso, que não se concebe, de improceder a argumentação exposta nas conclusões anteriores, e considerando também o Tribunal “ad quem” que a cláusula 41ª do Contrato-Quadro contém um compromisso arbitral relativamente aos diferendos relativos aos contratos em causa nos presentes autos e que lhe está a jusante, terá, ainda assim, de se concluir que a predita cláusula compromissória não tem aplicabilidade ao caso dos autos; 6ª - Isto porque a presente acção é intentada em momento posterior ao da extinção dos contratos de swap, pugnando-se pela declaração retroactiva da sua nulidade, em termos tais que a A., para além de não pretender prevalecer-se da relação contratual (antes sim pede que seja determinado que a mesma estava ferida de nulidade) intenta a presente acção quando os contratos já não produzem quaisquer efeitos; 7ª - Neste enfoque, considerando-se a hipótese de ser aplicável aos contratos de swap dos autos a cláusula compromissória inserta no contrato-quadro, tal aplicabilidade sairia prejudicada pelo facto de os contratos se encontrarem extintos pelo seu cumprimento, não se tratando de um diferendo surgido no âmbito dos contratos de swap mas para lá da sua vigência; 8ª - Também assim porque o pedido e a causa de pedir da presente acção em absolutamente nada se relacionam com o "contrato-quadro", pois que todas as regras contratuais relativas ao swap, nomeadamente as que contendem com os valores trocados, estão exclusivamente previstas nos contratos que são o documento nº 1 a 3 da p.i., tão-pouco a A. pretendeu assacar qualquer consequência desse clausulado junto pelo R.; 9ª - Não se discute nos autos o cumprimento ou qualquer outra vicissitude atinente às prestações ou obrigações resultantes dos contratos dos autos, mas sim a validade dos próprios contratos de permuta de taxa de juros, realidade que é genética, lógica e ontologicamente anterior à formação dos contratos, e que, por consequência não se confunde com diferendos entre as partes, tão pouco relacionados com a sua execução - não cabendo, portanto, no âmbito da citada clausula 41ª do Contrato-Quadro; 10ª - Sem prescindir, a cláusula 41ª do Contrato-Quadro que comporta o putativo compromisso arbitral também pela flagrante razão de que a mesma deveria ter sido considerada juridicamente inexistente, por ser essa a sanção estabelecida nos artigos 5º e 8º do Decreto-Lei 446/85, quando estabelece que se consideram excluídas as cláusulas dos contratos singulares, sem...

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