Acórdão nº 6777/09.0TBMTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: AA SRL, identificada nos autos, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, Interiores, Design e Decoração Unipessoal, Lda., também identificado nos autos, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia total de € 27.572,96 (vinte e sete mil quinhentos e setenta e dois euros e noventa e seis cêntimos) – correspondendo € 23.992,35 a capital e € 3.580,61 a juros de mora vencidos até à data da propositura da acção – acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal, sobre o capital, até integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, ter vendido à ré, no exercício da sua actividade de comercialização de candeeiros e artigos de iluminação em geral, de Dezembro de 2007 a Março de 2008, vários artigos, descritos nas facturas que discriminou, pelos valores aí referidos e com as datas de vencimento aí indicadas, sem que, porém, a ré lhe tenha entregado o respectivo preço, o qual, depois de feita a compensação com o crédito de € 5.097,23 (cinco mil e noventa e sete euros e vinte e três cêntimos) que aquela tem a seu favor, perfaz o montante peticionado a título de capital, ao qual acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal prevista no artigo 102.º do Código Comercial, até integral pagamento.

Citada para o efeito, deduziu a ré contestação, na qual sustentou ter estabelecido com a autora, no ano de 1998, um contrato de distribuição comercial, segundo o qual passou a representar aquela, comercialmente e em regime de exclusividade, em Portugal, competindo-lhe promover, de acordo com as instruções da autora, a divulgação dos produtos de iluminação pela mesma produzidos, bem como proceder à venda e à colocação desses produtos no mercado português, tendo direito a receber, em contrapartida, uma comissão de 30% sobre o preço de venda das mercadorias logo que registasse on line, na autora, os projectos de iluminação e uma comissão de 20% sobre o preço de venda dessas mesmas mercadorias logo que encomendasse os produtos para os projectos em causa, sendo tais comissões descontadas no valor das facturas que a autora lhe enviava com as mercadorias que lhe vendia.

Mais alegou que foi ao abrigo do último dos contratos firmado entre as partes – que foi celebrado por um ano, com início em 01/01/2004 e termo em 31/12/2004, mas que se renovou sucessivamente, por períodos de um ano, até 2007 – que a autora lhe forneceu as mercadorias identificadas nas facturas juntas com a petição inicial, as quais lhe foram entregues já depois de aquela ter denunciado o contrato, o que sucedeu em 01/09/2007, sendo que, a partir dessa data, a autora deixou de a contactar e de lhe enviar catálogos e demais literatura necessária à promoção e à venda dos produtos, tendo entregado esta actividade a uma outra empresa, o que a impediu de continuar a comercializar tais produtos em Portugal até 31/12/2007 (data até à qual o contrato se destinava a vigorar).

Deduziu, ademais, pedido reconvencional no valor global de € 409.348,32 (quatrocentos e nove mil trezentos e quarenta e oito euros e trinta e dois cêntimos), acrescida dos juros legais, correspondente ao alegado prejuízo que lhe foi causado pela conduta da autora, ao crédito que detém sobre esta a título de comissões pelos projectos de iluminação que elaborou, bem como a uma indemnização de perda de clientela em montante que ascende ao valor da média anual das comissões auferidas nos últimos cinco anos de vigência do contrato, por ter sido ela quem promoveu, divulgou e implementou em Portugal, de forma sistemática e contínua ao longo de nove anos, os produtos fabricados pela autora, tendo angariado todos os seus clientes portugueses e daí que aquela tenha continuado a beneficiar da actividade por si desenvolvida.

Em sede de réplica, a autora, apesar de reconhecer que celebrou com a ré, em 01/01/2004, o alegado contrato de distribuição comercial, que se foi renovando até 2007, negou que aquela tivesse direito a receber as invocadas comissões, afirmando, ao invés, ter já satisfeito à ré tudo quanto, ao abrigo do mencionado contrato, lhe era devido. Por sua vez e no que tange à peticionada indemnização de clientela, invocou estar tal direito extinto por ter decorrido o prazo de um ano legalmente previsto para o efeito, sem que a ré tenha proposto a respectiva acção judicial, bem como que tal indemnização não seria, em qualquer caso, devida.

Concluiu pedindo a improcedência do pedido reconvencional deduzido e a condenação da ré, em multa e indemnização, por litigância de má fé.

A ré treplicou, mantendo, no essencial, tudo quanto havia alegado na contestação e dizendo que quem litiga de má fé é a autora.

Percorrida a legal tramitação, procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo sido proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente – com a consequente condenação da ré a pagar à autora a quantia total de € 23.992,35 (vinte e três mil novecentos e noventa e dois euros e trinta e cinco cêntimos) acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa estabelecida no artigo 1284.º do Código Civil italiano, desde a data das facturas até efectivo e integral pagamento – e a excepção de caducidade e a reconvenção improcedentes, com a consequente absolvição da autora do pedido reconvencional deduzido.

Apelou, então, a ré para o Tribunal da Relação que, tendo julgado o recurso improcedente, confirmou a sentença proferida.

Novamente inconformada, interpôs a ré recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo, a final, a revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e a condenação da autora reconvinda no montante de € 151.166,67 (cento e cinquenta e um mil cento e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) acrescido dos respectivos juros de mora, com a consequente compensação com o valor da condenação, pelas razões que enunciou nas suas alegações, concluindo da seguinte forma: 1. A Ré reconvinda tem direito de recorrer de revista, pese, embora, o Tribunal recorrido ter confirmado a douta sentença de 1a Instância - é que, quanto às questões ora em discussão no recurso de revista, a fundamentação da Instâncias é diferente e, ainda quanto à questão da indemnização de clientela, trata-se de questão com relevância para uma melhor aplicação do direito (arts. 671° - 3 e 672° - 1- a), ambos do CPC).

  1. Atentos os factos provados, a Autora Reconvinda ser condenada a pagar à Ré Reconvinte a quantia de 9.247,87 € pela execução do projecto do Mosteiro de Tibães, que a Ré Reconvinte executou e que colocou no site da Autora Reconvinda, pelo que, nessa parte, deve ainda ser revogada a douta sentença.

  2. É que - conforme o contratado entre Autora Reconvinda e Ré Reconvinte - esta tem direito a uma percentagem de 30% sobre o valor do projecto, desde que por si elaborado e colocado no site da Autora Reconvinda, logo que o projecto seja executado.

  3. A referida percentagem de 30% era devida pela elaboração do projecto - e o projecto foi elaborado pela Ré Reconvinte, como se vê dos factos provados, 5. Sucede que ficou provado que o projecto foi executado - tanto assim que a Autora Reconvinda pagou uma determinada quantia à Ré Reconvinte, quantia essa que não corresponde à percentagem sobre o valor dos materiais encomendados por terceiros para o projecto do Mosteiro de Tibães, o que evidencia, contrariamente ao defendido no douto acórdão recorrido, a conclusão anterior 6. Não tendo a Autora Reconvinda provado, por um lado, que o projecto não foi executado na totalidade e, mais do que isso, que, se o projecto não foi executado na totalidade, isso não se ficou a dever a facto da responsabilidade da Ré Reconvinte, tem de se considerar que é devida a percentagem de 30%.

  4. Por isso, a Ré Reconvinte tem direito a receber a totalidade da percentagem de 30% sobre o valor do projecto, ou seja, a quantia de 14.345.10 € (=30% x 47.817,00 €) - mas como só recebeu 5.097,23 €, tem direito a receber a diferença, ou seja, a quantia de 9.247,87 €, acrescida de juros de mora desde a data em que lhe foi creditada a quantia de 5.097,23 € até efectivo e integral pagamento daquela quantia.

  5. Assim, o Tribunal recorrido, ao não condenar a Autora Reconvinda no pagamento daquela quantia à Ré Reconvinte, violou o disposto nos arts. 762°, 798°, 804° e 805° todos do Código Civil Português e nos arts. 1746°e 1749° do Código Civil Italiano.

  6. Por isso, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e deve a Autora Reconvinda ser condenada a pagar à Ré Reconvinte a quantia de 9.247.87 €, acrescida de juros de mora desde a data em que lhe foi creditada a quantia de 5.097,23 € até efectivo e integral pagamento daquela quantia.

  7. Face aos factos provados, a Ré Reconvinte tem direito a receber uma indemnização de clientela, por virtude da cessação do contrato de distribuição comercial celebrado com a Autora Reconvinda, pois que foi esta quem denunciou o contrato e a Ré Reconvinte não deu causa à cessação do contrato.

  8. Na verdade, dos factos provados resulta que entre a Autora Reconvinda e a Ré Reconvinte existiu um contrato de concessão comercial, que perdurou pelo menos durante nove anos, sendo que a Ré Reconvinte era a única e exclusiva distribuidora em Portugal dos produtos fabricados pela Autora Reconvinda.

  9. Aplicando-se ao caso a lei italiana e sendo nula a cláusula do contrato que negava à Ré Reconvinte o direito à indemnização de clientela, aquando da cessação do contrato, é manifesto que os factos provados evidenciam que a Ré Reconvinte tem direito a essa indemnização de clientela.

  10. Na verdade, tendo ficado provados os factos já referidos na conclusão 22ª do recurso de apelação e cujo teor ora se dá por reproduzido, é manifesto que foi a Ré Reconvinte quem angariou todos os clientes para a Autora durante o período de execução do contrato e que a partir da cessação do contrato a Ré Reconvinte nada mais ganhou dos clientes...

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