Acórdão nº 161/12.6TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução02 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório AA intentou acção declarativa com processo ordinário contra Companhia de Seguros BB SA, CC e mulher DD pedindo a condenação dos RR no pagamento da quantia de € 155.546, 31 e em quantia a liquidar ulteriormente, acrescendo juros de mora.

Alegou para o efeito, em síntese, que quando seguia como passageira no veículo automóvel ligeiro matrícula ...-FC-... veio a ser vítima de um acidente, causado culposamente pelo respectivo condutor, pois que imprimia ao veículo velocidade desadequada (excessiva) às condições da via e do tempo que se fazia sentir, de sorte que o veículo embatendo numa parte ((parte do tronco e da copa) de uma árvore, parte esta que se quebrara e se encontrava atravessada na via a obstruir a passagem .

A árvore de que a dita parte se separara estava implantada em prédio pertença dos 2ºs Réus que havia negligenciado a respectiva vigilância, conservação e contenção em altura, o que motivou a quebra da parte cimeira da árvore e sua precipitação na via. Por efeito do embate houve troncos dos ramos tombados que perfuraram o para-brisas do veículo e foram atingir a perna direita da autora.

Em consequência sofreu esta os danos patrimoniais e não patrimoniais que descreve.

Para a 1ª Ré havia sido transferida a responsabilidade civil emergente da utilização do FC, razão pela qual lhe compete reparar o prejuízo da Autora.

Igual responsabilização recai sobre os 2ºs Réus, atenta a referida falta de vigilância e conservação da árvore .

Contestaram os RR concluindo pela improcedência da acção.

A 1ª Ré alegou em síntese, que a quebra da árvore e o acidente se ficou a dever às más condições do tempo e, no limite, a causa da responsabilidade exclusiva dos 2ºs RR (omissão do dever de vigilância sobre a árvore); estes alegaram que a quebra da árvore e o acidente se ficaram a dever às más condições do tempo e a culpas do condutor do veículo e da própria Autora, por isso que ignoraram o temporal que se fazia sentir.

Seguiu o processo os seus termos, tendo a final sido proferida sentença que julgou improcedente a acção .

Inconformada com a decisão a Autora interpôs recurso de apelação.

Os RR contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação.

A 1ª Ré suscitou a ampliação do objecto do recurso.

Pelo Acórdão inserido a fls. 720 a 753 foi julgada parcialmente a apelação e revogando a sentença recorrida, julgou parcialmente procedente a acção, condenando os RR a pagar à autora, solidariamente a quantia de €48.293,86, bem como a pagar 85% da quantia que vier a liquidar a título de despesas com tratamentos de fisioterapia realizados a partir da data da propositura da acção.

Mais foram os RR condenados no pagamento de juros de mora, à taxa de 4% contados desde a data da presente decisão sobre a quantia de € 23.375,00 e desde a data da citação sobre o mais a pagar.

Os 2ºs RR não se conformaram e interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal.

Nas suas alegações de recurso formulam as seguintes conclusões: 1ª) Uma coisa é afirmar-se a regra geral, intuitiva e do senso comum, de que "(o crescimento em altura das árvores diminui a sua resistência aos ventos e à inclinação provocada pela exposição eólica" (ponto 79 dos factos provados), que foi o que os RR. fizeram (assentada do depoimento de parte).

  1. ) Outra coisa bem diferente é afirmar-se que os Réus CC e DD sabiam que o porte daquela árvore em concreto diminuía a sua resistência ao vento, com risco de quebra (ponto 87 dos factos provados), facto este que os RR. nunca afirmaram, nem consta da assentada do respectivo depoimento de parte.

  2. ) Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 616° do Código de Processo Civil, requer-se a reforma do acórdão proferido por manifesto lapso, sendo que o teor da aludida assentada, só por si, implica necessariamente decisão diversa da proferida, pelo que deve julgar-se não provado o facto constante do ponto 87 dos factos provados.

  3. ) O tribunal a quo apontou a altura da árvore (quase 26 metros), por oferecer maior resistência ao vento, e a falta de poda da sua copa, que competia aos RR., como uma das causas da queda desta.

  4. ) A prova produzida sobre este facto foi a que resulta do relatório pericial de fls. 492 conjugado com os esclarecimentos prestados, em audiência de discussão e julgamento, pela Exma. Senhora Perita que o elaborou.

  5. ) Resulta do relatório pericial que da árvore referida não se percepcionaram sinais ou sintomas de pragas e doenças, pelo que se pode afirmar que essa árvore está sã e não apresenta indícios de apodrecimento, de mazelas ou de inclinação.

  6. ) Nos esclarecimentos prestados a Exma. Senhora Perita disse que o pinheiro em causa tem uma dimensão bastante grande e, portanto, é resistente pela grossura que tem (cerca de 77 cm de diâmetro e uma altura que rondaria os 26 metros), que um pinheiro "normal" pode atingir uma altura superior aos 25 metros e que, tendo em conta a posição relativa do pinheiro no bosquete, não seria conforme às boas práticas cortar a parte do mesmo que excedia a copa das outras árvores.

  7. ) Daí que, o diâmetro e a altura daquela árvore, em concreto, são indícios de resistência da mesma e não o contrário como se refere no acórdão recorrido.

  8. ) A mesma Exma. Senhora Perita ainda disse que os ventos que se verificaram eram idóneos a causar uma fractura do tronco de uma árvore.

  9. ) Refere a sentença da 1ª instância que a referida árvore teria sempre partido, ainda que os Réus tivessem feito uma poda à árvore (e podar, como é bom de ver, não equivale a cortar completamente todos os ramos da árvore, e ainda acrescentaria maior altura ao tronco da árvore, sendo certo também que, segundo aventou a Sra Perita, as boas práticas não demandavam o corte superior da árvore), ademais quando a própria Srª. Perita referiu ser normal a altura do pinheiro em causa (segundo disse, os pinheiros atingem altura ainda superior se «conduzidos» para esse efeito) e ser também normal que todos os pinheiros sejam mais altos que os outros tipos de árvores ali existentes.

  10. ) É intuitivo que a maior ou menor resistência de uma árvore, genericamente considerada, depende não apenas da respectiva altura, mas também do diâmetro e é a consideração conjugada destes dois factores (altura e diâmetro) que permitirá concluir se a árvore é resistente ou não.

  11. ) Foi essa a consideração que a Exma. Senhora Perita fez, concluindo que a árvore era resistente, consideração essa totalmente desconsiderada pelo tribunal a quo.

  12. ) O que aconteceu na situação em apreço foi que o tribunal a quo, ao apontar a altura da árvore (quase 26 metros), por oferecer maior resistência ao vento, e a falta de poda da sua copa, que competia aos RR., como uma das causas da queda desta, se afastou do juízo técnico proferido pela Exma. Senhora Perita sem qualquer fundamentação para tal.

  13. ) Esta omissão determina a nulidade do acórdão proferido (artigo 615° n° 1 alínea b) do Código de Processo Civil).

  14. ) Por outro lado, foi julgado não provado que "A árvore partiu por ter crescido a uma altura de cerca de 25 m" (ponto 8 dos factos não provados).

  15. ) A continuidade deste facto no elenco dos não provados é claramente contraditória com a conclusão constante do acórdão recorrido de que a altura da árvore (quase 26 metros), por oferecer maior resistência ao vento, e a falta de poda da sua copa, que competia aos RR., constituiu uma das causas da queda desta, contradição esta que gera a nulidade do acórdão (artigo 615° n° 1 alínea c) do Código de Processo Civil).

  16. ) Não se provou quais as medidas concretas que deveriam ter sido levadas a cabo pelos RR. e que seriam necessárias e adequadas a evitar os danos, sendo que dos esclarecimentos prestados pela Exma. Senhora Perita resulta que nenhumas medidas havia a tomar, nem sequer a poda periódica, pelo que é inaplicável, in casu, a presunção de culpa consagrada no artigo 493° n° 1 do Código Civil.

  17. ) De qualquer forma sempre seria de concluir que os RR. elidiram tal presunção de culpa porque provaram que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

  18. ) O acórdão recorrido violou, entre outras, a norma do artigo 493° n° l do Código Civil.

  19. ) No que diz respeito ao dano patrimonial futuro pela perda da capacidade de ganho da A., que foi fixado em 25.000,00€, afigura-se excessiva esta fixação, sendo que tal valor nunca deveria exceder os 13.500,00€ recorrendo-se aos critérios constantes do acórdão do STJ de 05/05/1994, in Col. Jur. STJ Ano II, Tomo II, pg. 96 e mesmo da Portaria n° 679/2009 de 25/06.

  20. ) Também o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais (27.500,00€) se afigura excessivo, pelo que deveria ser reduzido para não mais do que 14.000,00€.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se a nulidade do mesmo ou se, assim não se entender, revogando-se o acórdão recorrido substituindo-o por outro que julgue a acção totalmente improcedente ou se assim não se entender que reduza os montantes indemnizatórios fixados.

Também a 1ª Ré, Companhia de Seguros BB SA interpôs recurso de revista.

Nas alegações de recurso conclui: I - O Tribunal a quo não se pronunciou sobe a questão suscitada pela ora recorrente nas suas contra-alegações apresentadas, no recuso de apelação interposto ela A, no sentido de, no âmbito do pedido de ampliação do objecto desse recurso, ser conhecida a questão da exclusão da responsabilidade objectiva do detentor da direcção efectiva do automóvel FC em face da demonstração de que o acidente se ficou a dever à conduta ilícita e culposa ou a facto imputável a terceiros, no caso os segundos RR, o que acarreta a nulidade do douto acórdão, por força do que dispõe o artigo 615° n.°1 alínea d) do CPC II - Para sustentar a decisão então proferida quanto aos factos dos pontos 59° a 61°, 69°, 72° e 73° dos factos dados como provados e 80 dos factos dados como não provados na douta sentença, o meritíssimo Sr Juiz do Tribunal de primeira instância...

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