Acórdão nº 93/15.6T8GRD.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data da Resolução28 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I AA, LDA, também denominada comercialmente "AA", NIF …011, com sede na Rua … //0000-000 …, veio interpor a presente ação contra BB, com domicílio na Praça …, 0000-000 ...

A autora requereu a intervenção acidental de Instituto da Segurança Social, IP, com sede na Avenida Doutor António José Almeida, 143510-042 Viseu, e peticiona que este Tribunal declare: I. Procedente, por provado, que a Ré não esclareceu a sua entidade patronal como devia ter feito, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 56º (Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares) e 57º (Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível) do Código do Trabalho, sobre a prestação de trabalho, a forma de o prestar e retribuição e, ainda, a efetiva indisponibilidade do progenitor para cuidar do menor, e nem sequer solicitou junto do ATL a possibilidade deste para tomar conta do menor.

  1. Que a Ré não tinha qualquer contrato individual de trabalho ao abrigo da Lei n.º 23/2004, sendo o seu contrato de trabalho precário e anterior à aquisição desta entidade comercial pela Autora.

  2. Procedente, por provado, que a Ré teve conhecimento do encerramento definitivo do local de trabalho da autora na …, pelo menos desde o dia 20 de Junho de 2013 e, que, desde essa data, que a Autora iria deslocalizar em definitivo o posto de trabalho da Ré e de todos os funcionários para o …. IV. Procedente, por provado, que a Ré, desde 20 de Junho de 2013, passou a ter instruções de cariz técnico e a exercer funções no … na entidade denominada "CC, Lda", entidade esta que é pertença exclusiva da legal representante da Autora e que estas funções tinham em vista a deslocalização da "AA" para o ….

  3. Procedente, por provado, que com o seu comportamento premeditado, nomeadamente as denúncias e a rescisão sem qualquer aviso prévio (bem sabendo a Ré que por causa das férias do Diretor Técnico, o Dr. DD, a Autora ficaria sem poder funcionar), procurou e procura causar prejuízos sérios, a quem desde sempre manteve a unidade económica em funcionamento.

  4. Procedente, por provado, que a Ré apenas mantém contrato de trabalho com a Autora desde o dia 20 de Junho de 2013.

O Instituto de Segurança Social veio arguir a incompetência absoluta do Tribunal, alegando, em suma, que, em face da descrição dos factos e pedidos formulados na presente ação, o litígio que a autora pretende que seja apreciado e submetido a decisão judicial se prende exclusivamente com questões emergentes de relações de trabalho e contrato individual do trabalho, pertencendo tal competência à jurisdição laboral.

Por seu turno, concluiu a Ré que a causa de pedir e o pedido são do foro laboral, tratando-se de questões estritamente laborais.

Respondeu a Autora, pugnando pela improcedência da exceção invocada.

O Tribunal de 1.ª instância declarou-se incompetente para a apreciação do litígio dos autos, em face da matéria sub judice e, consequentemente, absolveu as rés da instância, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 99.° do Código de Processo Civil.

Inconformada, a Autora interpõe recurso de revista per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando a sua alegação com as conclusões exaradas a fls. 220 a 223, que aqui se consideram integralmente reproduzidas.

A autora conclui, em síntese, na alegação de revista, que a competência para conhecer do litígio pertence ao Tribunal de Comarca da Guarda.

Para o efeito, alega que o Tribunal de Comarca da Guarda entendeu e mal que a ação declarativa interposta pretendia aquilatar sobre questões relacionadas com os contratos de trabalho, quando, na verdade, as questões colidiam com os comportamentos da ré, os quais embora com efeitos sobre os contratos de trabalho, não estão com este conexionados.

Entende a recorrente que o instituto da “desconsideração da personalidade jurídica das sociedades”, por si invocado na petição inicial, é um instituto de direito civil que decorre do art. 334.º do Código Civil. Invoca que o que está em causa não é a relação laboral, mas sim o comportamento doloso da ré e as relações do seu comportamento...

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