Acórdão nº 3895/05.8TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I.

A fls. 2784 foi indeferido o recurso de revista interposto pela AA, Lda.

nos seguintes termos: «I. A fls. 2695 foi proferido o seguinte despacho: “1. AA, Lda. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 2676, que concedeu provimento ao recurso interposto do despacho de fls. 1764, da 1ª instância, que, julgando irrelevantes para a boa decisão da causa os factos supervenientes nele alegados, não admitira o articulado superveniente apresentado pelas rés The Coca Cola Company e The Coca Cola Export Corporation, a fls. 1656. A Relação pronunciou-se nestes termos: «A atendibilidade de factos supervenientes do artigo 663º tem a ver com a alegação de novos factos, não com novas provas sobre factos anteriores. O articulado superveniente do artigo 506º idem.

Note-se que o demandado pode no articulado superveniente oferecer nova excepção, o demandante pode invocar nova causa de pedir.

A Autora invoca a celebração com as Rés de um contrato que qualifica de concessão comercial que se extinguiu por caducidade (não foi renovado). Trata-se de um contrato comercial, de distribuição, legalmente atípico, cujo regime é fixado em primeiro lugar pelas partes – concedente e concessionário – sem prejuízo da relevância de regras jurídicas gerais como sejam, entre outras, os artigos 217º e ss do C. Civil, a Lei das Cláusulas Contratuais Gerais. Quanto às consequências da cessação do contrato e da indemnização de clientela a jurisprudência e a doutrina mostram-se sensíveis à aplicação analógica do regime legal do contrato de agência (DL 178/86, de 3-7), mas casuística, e apenas quando seja de concluir pela sua identidade ou analogia com o caso omisso. Neste sentido Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, reimpressão 2009, pág. 450.

O cálculo do quantum desta indemnização não rejeita o concurso da equidade.

Atendendo aos factos em si, e aos objectivos das Rés, considerando os estádios actuais da Doutrina e da Jurisprudência, não se pode dizer que a invocação de tais factos novos, como excepção, seja de manifesto desinteresse para a boa decisão da causa.

Antes poderão ser úteis, e poderão até, dependendo da prova e da fundamentação expendida, vir a ser desconsiderados ou inócuos.

Mas esse é um juízo que não cabe fazer aquando da admissão do articulado.

Assim, o articulado superveniente das Rés é de admitir (artigo 506º, 4 do CPC), bem como os documentos com que o mesmo se faz...

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