Acórdão nº 196/15.7GCVIS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | NUNO GOMES DA SILVA |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
1. – No âmbito do processo nº 196/15.7GCVIS da Instância Central, Secção Criminal, J3, da Comarca de Viseu foram julgados AA e BB sendo decidido (para o que ora interessa): Condenar o arguido AA como autor material, de: - um crime de roubo tentado, previsto e punido pelos artigos 210º, nº 1, 22º, nº 2, a) e 23º, do Código Penal, desqualificado por força do artigo 210º, nº 2, b) por reporte ao artigo 204º, nº 4, do mesmo diploma legal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2º, nº 1, m), 3º, nº 2, f) e 86º, d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei 12/2011 de 27 de Abril, na pena de 10 meses de prisão; - dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º, nº 1, f), do Código Penal, um na pena de 1 ano de prisão e outro na pena de 1 ano e 2 meses de prisão; - dois crimes de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, nº1, do Código Penal, cada um deles na pena de 10 meses de prisão; - um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; - um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alíneas a) e b) do mesmo diploma legal, na pena de 10 meses de prisão; - em co-autoria com o arguido BB, um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, nº2, b), por referência ao artigo 204º, nº 2, f), do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
E, em cúmulo, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
Condenar o arguido BB, em co-autoria material com o arguido AA, pela prática de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 2, b), por referência ao artigo 204º, nº 2, f), do Código Penal, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão.
Ambos os arguidos interpuseram recurso que dirigiram ao Tribunal da Relação (cfr fls 1038 e 1045).
O arguido AA formulou na sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1º O arguido foi condenado em concurso efetivo na pena única 6 anos e 6 meses de pena de prisão efetiva.
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À data da prática do crime o arguido, ora Recorrente, tinha 17 anos, pelo que deveria ter beneficiado da atenuação especial da pena, por aplicação cio Regime Penal aplicável a jovens delinquentes, conforme disposto no artigo 4º do Dec. Lei n° 401/82, de 23/09.
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Porém, o tribunal a quo entendeu não haver vantagem,_para a reinserção social do arguido, na aplicação da atenuação especial da pena decorrente da aplicação do regime especial para jovens, previsto no diploma supra citado, atenta a natureza dos crimes praticados e por o arguido, considerou a elevada gravidade dos mesmos, relevando particularmente o crime de roubo agravado considerando o elevado grau de ilicitude da sua conduta, o inerente potencial agressivo e a violência utilizada quer contra as coisas, (considerando os dois crimes de dano como vandalismo), considerou ainda a fragilidade das vitimas, quer em razão da idade, quer deficiências físicas.
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Considerou ainda a personalidade do arguido, concluindo existir particulares exigências de prevenção especial que impõe um travão à aplicação do ora apreciado regime especial, considerando ainda o facto de o arguido ter uma condenação anterior por um crime de furto qualificado em pena de prisão suspensa na execução, decidindo pela não aplicação do referido regime.
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Ora, discordamos de tal entendimento, pois parece-nos que existem razões sérias para prever que seria vantajosa para a reinserção do arguido a atenuação especial da pena a aplicar, desde logo atenta a idade do arguido e o seu percurso de vida que desde a sua tenra idade se tem revelado bastante conturbado devido à falta de apoio da família e à precaridade económica do agregado familiar, (nomeadamente o processo de desenvolvimento foi marcado por grande contingências, tais como a situação penal da mãe, condenada em prisão penal efetiva, com historial de toxicodependência e alcoolismo, atualmente a cumprir liberdade condicional. mas com paradeiro desconhecido; sendo que o pai faleceu em Maio de 2015, quando arguido se encontrava detido em prisão preventiva à ordem dos presentes autos) e que seria agravado com mais uma_pena de prisão, pelo estigma e dificuldades que essa cria no recomeço de uma nova vida, o facto de ter confessado integralmente e sem, reservas a totalidade dos factos, ou quase a totalidade como considera o douto acórdão recorrido.
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É sobejamente conhecido que a pena efetiva de prisão não cumpre as exigências de prevenção especial e de ressocialização, pois introduz o condenado no meio criminógeno, altamente estigmatizante, que por obedecer a valores e princípios próprios, é capaz de corromper e perverter os objetivas pretendidos com a sanção aplicada ao agente afastando-o, cada vez mais, do comportamento que de si é esperado.
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A reintegração do agente na sociedade é um dos meios de realizar o fim do direito penal, que é a proteção dos bens jurídicos ao contribuir esta reinserção social para evitar a reincidência – prevenção especial positiva – sendo certo que a intimidação do condenado constitui também uma função da pena que não é incompatível com a função positiva de ressocialização. procurando dissuadir através das privações que a pena naturalmente contém, a fim de reforçar no condenado o sentimento da necessidade de não reincidir.
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Nesta medida, é sempre vantajoso para a reinserção do arguido a aplicação deste instituto previsto no Dec. Lei n° 401/82, de 23/09, pelo que deveria a pena em causa ter sido especialmente atenuada nos termos do artigo 73°, n° 1 do Código Penal, com a redução do limite máximo da pena de prisão para uni terço e do limite mínimo da pena de prisão para um quinto.
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A atenuação especial da pena funcionará como estímulo à reinserção social do jovem e ao seu afastamento de comportamentos desviantes, sendo esta a sua função e razão de ser.
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No caso sub judice, apesar da gravidade da sua conduta é de atenuar especialmente a pena, como jovem delinquente.
Acresce que, 11º A lei penal substantiva prevê inúmeras penas alternativas ou de substituição à pena de prisão efetiva de entre as quais se ressalta o regime de permanência na habitação, introduzida na mais recente alteração legislativa ao Código Penal (art. 44º do Código Penal). o regime de prisão por dias livres (art. 43° do Código Penal) e o regime de semidetenção (art. 46° do Código Penal).
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Ou seja, a pena de prisão aplicada ao Recorrente, além de atenuada poderia, igualmente, ter sido substituída, caso o regime para jovens delinquentes tivesse sido aplicado, conforme o artigo 73º n° 2 do C. Penal (ex vi o artigo 4° do Dec. — Lei n.° 401/82, de 23/09), que dispõe que "A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, incluída a suspensão, nos termos gerais".
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Sucede que a possibilidade de substituição da pena de prisão efetiva por qualquer uma destas penas alternativas ou de substituição não foi considerada sequer na sentença recorrida e é, precisamente, na ponderação da aplicação destas penas de substituição...
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