Acórdão nº 196/15.7GCVIS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1. – No âmbito do processo nº 196/15.7GCVIS da Instância Central, Secção Criminal, J3, da Comarca de Viseu foram julgados AA e BB sendo decidido (para o que ora interessa): Condenar o arguido AA como autor material, de: - um crime de roubo tentado, previsto e punido pelos artigos 210º, nº 1, 22º, nº 2, a) e 23º, do Código Penal, desqualificado por força do artigo 210º, nº 2, b) por reporte ao artigo 204º, nº 4, do mesmo diploma legal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2º, nº 1, m), 3º, nº 2, f) e 86º, d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei 12/2011 de 27 de Abril, na pena de 10 meses de prisão; - dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º, nº 1, f), do Código Penal, um na pena de 1 ano de prisão e outro na pena de 1 ano e 2 meses de prisão; - dois crimes de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, nº1, do Código Penal, cada um deles na pena de 10 meses de prisão; - um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; - um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alíneas a) e b) do mesmo diploma legal, na pena de 10 meses de prisão; - em co-autoria com o arguido BB, um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, nº2, b), por referência ao artigo 204º, nº 2, f), do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

E, em cúmulo, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.

Condenar o arguido BB, em co-autoria material com o arguido AA, pela prática de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 2, b), por referência ao artigo 204º, nº 2, f), do Código Penal, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão.

Ambos os arguidos interpuseram recurso que dirigiram ao Tribunal da Relação (cfr fls 1038 e 1045).

O arguido AA formulou na sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1º O arguido foi condenado em concurso efetivo na pena única 6 anos e 6 meses de pena de prisão efetiva.

  1. À data da prática do crime o arguido, ora Recorrente, tinha 17 anos, pelo que deveria ter beneficiado da atenuação especial da pena, por aplicação cio Regime Penal aplicável a jovens delinquentes, conforme disposto no artigo 4º do Dec. Lei n° 401/82, de 23/09.

  2. Porém, o tribunal a quo entendeu não haver vantagem,_para a reinserção social do arguido, na aplicação da atenuação especial da pena decorrente da aplicação do regime especial para jovens, previsto no diploma supra citado, atenta a natureza dos crimes praticados e por o arguido, considerou a elevada gravidade dos mesmos, relevando particularmente o crime de roubo agravado considerando o elevado grau de ilicitude da sua conduta, o inerente potencial agressivo e a violência utilizada quer contra as coisas, (considerando os dois crimes de dano como vandalismo), considerou ainda a fragilidade das vitimas, quer em razão da idade, quer deficiências físicas.

  3. Considerou ainda a personalidade do arguido, concluindo existir particulares exigências de prevenção especial que impõe um travão à aplicação do ora apreciado regime especial, considerando ainda o facto de o arguido ter uma condenação anterior por um crime de furto qualificado em pena de prisão suspensa na execução, decidindo pela não aplicação do referido regime.

  4. Ora, discordamos de tal entendimento, pois parece-nos que existem razões sérias para prever que seria vantajosa para a reinserção do arguido a atenuação especial da pena a aplicar, desde logo atenta a idade do arguido e o seu percurso de vida que desde a sua tenra idade se tem revelado bastante conturbado devido à falta de apoio da família e à precaridade económica do agregado familiar, (nomeadamente o processo de desenvolvimento foi marcado por grande contingências, tais como a situação penal da mãe, condenada em prisão penal efetiva, com historial de toxicodependência e alcoolismo, atualmente a cumprir liberdade condicional. mas com paradeiro desconhecido; sendo que o pai faleceu em Maio de 2015, quando arguido se encontrava detido em prisão preventiva à ordem dos presentes autos) e que seria agravado com mais uma_pena de prisão, pelo estigma e dificuldades que essa cria no recomeço de uma nova vida, o facto de ter confessado integralmente e sem, reservas a totalidade dos factos, ou quase a totalidade como considera o douto acórdão recorrido.

  5. É sobejamente conhecido que a pena efetiva de prisão não cumpre as exigências de prevenção especial e de ressocialização, pois introduz o condenado no meio criminógeno, altamente estigmatizante, que por obedecer a valores e princípios próprios, é capaz de corromper e perverter os objetivas pretendidos com a sanção aplicada ao agente afastando-o, cada vez mais, do comportamento que de si é esperado.

  6. A reintegração do agente na sociedade é um dos meios de realizar o fim do direito penal, que é a proteção dos bens jurídicos ao contribuir esta reinserção social para evitar a reincidência – prevenção especial positiva – sendo certo que a intimidação do condenado constitui também uma função da pena que não é incompatível com a função positiva de ressocialização. procurando dissuadir através das privações que a pena naturalmente contém, a fim de reforçar no condenado o sentimento da necessidade de não reincidir.

  7. Nesta medida, é sempre vantajoso para a reinserção do arguido a aplicação deste instituto previsto no Dec. Lei n° 401/82, de 23/09, pelo que deveria a pena em causa ter sido especialmente atenuada nos termos do artigo 73°, n° 1 do Código Penal, com a redução do limite máximo da pena de prisão para uni terço e do limite mínimo da pena de prisão para um quinto.

  8. A atenuação especial da pena funcionará como estímulo à reinserção social do jovem e ao seu afastamento de comportamentos desviantes, sendo esta a sua função e razão de ser.

  9. No caso sub judice, apesar da gravidade da sua conduta é de atenuar especialmente a pena, como jovem delinquente.

    Acresce que, 11º A lei penal substantiva prevê inúmeras penas alternativas ou de substituição à pena de prisão efetiva de entre as quais se ressalta o regime de permanência na habitação, introduzida na mais recente alteração legislativa ao Código Penal (art. 44º do Código Penal). o regime de prisão por dias livres (art. 43° do Código Penal) e o regime de semidetenção (art. 46° do Código Penal).

  10. Ou seja, a pena de prisão aplicada ao Recorrente, além de atenuada poderia, igualmente, ter sido substituída, caso o regime para jovens delinquentes tivesse sido aplicado, conforme o artigo 73º n° 2 do C. Penal (ex vi o artigo 4° do Dec. — Lei n.° 401/82, de 23/09), que dispõe que "A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, incluída a suspensão, nos termos gerais".

  11. Sucede que a possibilidade de substituição da pena de prisão efetiva por qualquer uma destas penas alternativas ou de substituição não foi considerada sequer na sentença recorrida e é, precisamente, na ponderação da aplicação destas penas de substituição...

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