Acórdão nº 124/14.7YHLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: MISTOLIN, S.A.
intentou, no Tribunal da Propriedade Intelectual, acção declarativa constitutiva sob a forma ordinária (que aí recebeu o n.º 124/14.7YHLSB) contra AA - PRODUÇÃO E EMBALAGEM DE PRODUTOS DE LIMPEZA E ALIMENTARES. UNIPESSOAL, LDA pedindo que seja declarada a anulação do registo da marca nacional n° 478.447, "MIXTOLIMPA".
Alegou, em resumo: é titular da marca nacional 296.679 "MISTOLIN" (sinal nominativo) cujo registo foi concedido em 28-09-2000 e que visa assinalar produtos tais como ''preparações para branquear e outras substâncias para lixiviar, preparações para limpar, polir, desengordurar e desgastar", sendo que o produto de limpeza que comercializa sobre essa marca é líder no respectivo sector; a marca nacional nº 478447, "MIXTOLIMPA" (sinal misto), titulada pela ré e cujo registo foi concedido em 18-04-2011, conflitua quer com a denominação social da autora, quer com a marca nacional titulada por esta; a prioridade de que gozam a firma e marca tituladas pela autora, a afinidade entre os produtos assinalados pelas marcas em conflito, a semelhança, em termos de letras em comum e equivalência fonética parcial, entre os sinais da autora e a marca da ré levam a que exista risco de confusão entre tais sinais para o consumidor médio dos produtos em causa; a ré tem vendido produtos de limpeza sobre a denominação MISTO LIMPA (sem registo), com idênticas formas geométricas das respectivas garrafas, o mesmo formato de rótulos, a mesma cor de fundo e com a denominação colocada na mesma posição do rótulo, sendo o produto acondicionado em caixas de cartão contendo a expressão MISTOLIN; a ré tem ainda comercializado produtos com as mesmas embalagens com a designação MISTOLIM ( sem registo ), tendo, pois, praticado actos susceptíveis de consubstanciar concorrência desleal.
Contestou a Ré, por excepção e por impugnação.
Proferiu-se, a final, sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido.
Inconformada, a autora apelou e, por acórdão de fls. 405 a 413v, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o recurso, declarando anulado o registo da marca nacional nº478.447, “MIXTOLIMPA”.
Irresignada agora, por seu lado, vem a Ré interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal. E, alegando a fls. 421 e segs., CONCLUI: 1… 2… 3… 4… 5. Entende a ora recorrente que a marca nacional por si titulada a que foi atribuído o n.º478447, “MIXTOLIMPA” (sinal misto), não conflitua quer com a denominação social da recorrida, quer com a marca nacional titulada pela mesma – MISTOLIN.
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Uma determinada marca pode ser anulada, nos termos previstos no art. 266º, nº1 do Código da Propriedade Industrial, além do mais, “quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos artigos 239º a 242º do Código da Propriedade Industrial”.
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De acordo com os arts. 224º, nº 1 e 258º, do Código da Propriedade Industrial, o registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina, bem como o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou de associação, no espírito do consumidor.
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Dada a função que exerce de identificar o produto ou serviço por referência à sua origem, a marca tem de ser protegida por um direito privativo absoluto em benefício dessa origem. Por isso, a reprodução ou imitação, total ou parcial, da marca anteriormente registada é proibida por lei.
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Para averiguar da existência de imitação ou usurpação de marca, torna-se necessário distinguir a identidade ou afinidade entre os produtos ou serviços, a identidade ou semelhança entre os sinais e, por último, o risco de confusão e de associação.
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O risco de confusão deve ser entendido em sentido lato, de modo a abarcar tanto o risco de confusão em sentido estrito ou próprio como o risco de associação. Verifica-se o primeiro quando os consumidores podem ser induzidos a tomar uma marca por outra e, consequentemente, um produto por outro (crendo erroneamente tratar-se da mesma marca e do mesmo produto). E há risco de associação ou risco de confusão em sentido lato sempre que o público considere que há identidade de proveniência entre os produtos ou serviços a que os sinais se destinam ou que existe uma relação, que não há, entre a proveniência desses produtos ou serviços. Distinguindo embora os sinais, os consumidores ligam um ao outro e, em consequência, um produto ao outro, crendo erradamente tratarem-se de marcas e produtos imputáveis a sujeitos com relações de coligação ou licença, ou tratarem-se de marcas comunicando análogas qualidades dos produtos (cfr. estudo sobre as “Marcas (…)”, do Prof. Coutinho de Abreu, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXXIII, 1997, pag. 145).
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Na apreciação do risco de confusão ou erro entre sinais deve ter-se em atenção que, em regra, o consumidor não se depara com as duas marcas simultaneamente. A comparação é feita de forma sucessiva. Daí que a comparação que define a semelhança se verifique entre um sinal e a memória que se possa ter do outro. O consumidor compra o produto por se ter convencido que a marca que o assinala é aquela que retinha na sua memória. O risco de confusão de marcas há-de, assim, ser aferido em função do registo de memorização do consumidor médio dos produtos a que elas se reportam, baseado na afinidade desses mesmos produtos e na semelhança gráfica, figurativa ou fonética dos elementos constitutivos das marcas em confronto.
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Na situação em julgamento, não se verifica imitação ou usurpação de marca, não ressaltando semelhanças gráficas ou fonéticas susceptíveis de gerar o risco de confusão ou de associação necessário para se proceder à anulação da marca nacional titulada pela aqui recorrente a que foi atribuído o n.º478447, “MIXTOLIMPA” (sinal misto), dado não conflituar quer com a denominação social da recorrida, quer com a marca nacional titulada pela mesma – MISTOLIN.
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A marca da recorrente diverge gráfica e foneticamente da marca da recorrida, no elemento verbal que constitui a componente distintiva no...
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