Acórdão nº 124/14.7YHLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: MISTOLIN, S.A.

intentou, no Tribunal da Propriedade Intelectual, acção declarativa constitutiva sob a forma ordinária (que aí recebeu o n.º 124/14.7YHLSB) contra AA - PRODUÇÃO E EMBALAGEM DE PRODUTOS DE LIMPEZA E ALIMENTARES. UNIPESSOAL, LDA pedindo que seja declarada a anulação do registo da marca nacional n° 478.447, "MIXTOLIMPA".

Alegou, em resumo: é titular da marca nacional 296.679 "MISTOLIN" (sinal nominativo) cujo registo foi concedido em 28-09-2000 e que visa assinalar produtos tais como ''preparações para branquear e outras substâncias para lixiviar, preparações para limpar, polir, desengordurar e desgastar", sendo que o produto de limpeza que comercializa sobre essa marca é líder no respectivo sector; a marca nacional nº 478447, "MIXTOLIMPA" (sinal misto), titulada pela ré e cujo registo foi concedido em 18-04-2011, conflitua quer com a denominação social da autora, quer com a marca nacional titulada por esta; a prioridade de que gozam a firma e marca tituladas pela autora, a afinidade entre os produtos assinalados pelas marcas em conflito, a semelhança, em termos de letras em comum e equivalência fonética parcial, entre os sinais da autora e a marca da ré levam a que exista risco de confusão entre tais sinais para o consumidor médio dos produtos em causa; a ré tem vendido produtos de limpeza sobre a denominação MISTO LIMPA (sem registo), com idênticas formas geométricas das respectivas garrafas, o mesmo formato de rótulos, a mesma cor de fundo e com a denominação colocada na mesma posição do rótulo, sendo o produto acondicionado em caixas de cartão contendo a expressão MISTOLIN; a ré tem ainda comercializado produtos com as mesmas embalagens com a designação MISTOLIM ( sem registo ), tendo, pois, praticado actos susceptíveis de consubstanciar concorrência desleal.

Contestou a Ré, por excepção e por impugnação.

Proferiu-se, a final, sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido.

Inconformada, a autora apelou e, por acórdão de fls. 405 a 413v, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o recurso, declarando anulado o registo da marca nacional nº478.447, “MIXTOLIMPA”.

Irresignada agora, por seu lado, vem a Ré interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal. E, alegando a fls. 421 e segs., CONCLUI: 1… 2… 3… 4… 5. Entende a ora recorrente que a marca nacional por si titulada a que foi atribuído o n.º478447, “MIXTOLIMPA” (sinal misto), não conflitua quer com a denominação social da recorrida, quer com a marca nacional titulada pela mesma – MISTOLIN.

  1. Uma determinada marca pode ser anulada, nos termos previstos no art. 266º, nº1 do Código da Propriedade Industrial, além do mais, “quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos artigos 239º a 242º do Código da Propriedade Industrial”.

  2. De acordo com os arts. 224º, nº 1 e 258º, do Código da Propriedade Industrial, o registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina, bem como o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou de associação, no espírito do consumidor.

  3. Dada a função que exerce de identificar o produto ou serviço por referência à sua origem, a marca tem de ser protegida por um direito privativo absoluto em benefício dessa origem. Por isso, a reprodução ou imitação, total ou parcial, da marca anteriormente registada é proibida por lei.

  4. Para averiguar da existência de imitação ou usurpação de marca, torna-se necessário distinguir a identidade ou afinidade entre os produtos ou serviços, a identidade ou semelhança entre os sinais e, por último, o risco de confusão e de associação.

  5. O risco de confusão deve ser entendido em sentido lato, de modo a abarcar tanto o risco de confusão em sentido estrito ou próprio como o risco de associação. Verifica-se o primeiro quando os consumidores podem ser induzidos a tomar uma marca por outra e, consequentemente, um produto por outro (crendo erroneamente tratar-se da mesma marca e do mesmo produto). E há risco de associação ou risco de confusão em sentido lato sempre que o público considere que há identidade de proveniência entre os produtos ou serviços a que os sinais se destinam ou que existe uma relação, que não há, entre a proveniência desses produtos ou serviços. Distinguindo embora os sinais, os consumidores ligam um ao outro e, em consequência, um produto ao outro, crendo erradamente tratarem-se de marcas e produtos imputáveis a sujeitos com relações de coligação ou licença, ou tratarem-se de marcas comunicando análogas qualidades dos produtos (cfr. estudo sobre as “Marcas (…)”, do Prof. Coutinho de Abreu, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXXIII, 1997, pag. 145).

  6. Na apreciação do risco de confusão ou erro entre sinais deve ter-se em atenção que, em regra, o consumidor não se depara com as duas marcas simultaneamente. A comparação é feita de forma sucessiva. Daí que a comparação que define a semelhança se verifique entre um sinal e a memória que se possa ter do outro. O consumidor compra o produto por se ter convencido que a marca que o assinala é aquela que retinha na sua memória. O risco de confusão de marcas há-de, assim, ser aferido em função do registo de memorização do consumidor médio dos produtos a que elas se reportam, baseado na afinidade desses mesmos produtos e na semelhança gráfica, figurativa ou fonética dos elementos constitutivos das marcas em confronto.

  7. Na situação em julgamento, não se verifica imitação ou usurpação de marca, não ressaltando semelhanças gráficas ou fonéticas susceptíveis de gerar o risco de confusão ou de associação necessário para se proceder à anulação da marca nacional titulada pela aqui recorrente a que foi atribuído o n.º478447, “MIXTOLIMPA” (sinal misto), dado não conflituar quer com a denominação social da recorrida, quer com a marca nacional titulada pela mesma – MISTOLIN.

  8. A marca da recorrente diverge gráfica e foneticamente da marca da recorrida, no elemento verbal que constitui a componente distintiva no...

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