Acórdão nº 3285/05.2TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA e mulher, BB, e CC e mulher, DD, instauraram, em 7 de dezembro de 2005, na então 9.ª Vara Cível da Comarca do Porto (Instância Central do Porto, 1.ª Secção Cível, Comarca do Porto), contra EE, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhes as indemnizações que viessem a apurar-se em “execução de sentença”.

Para tanto, alegaram, em síntese, que celebraram com o pai da R., entretanto falecido e de quem a mesma é única e universal herdeira, contratos-promessa de compra e venda de frações, vindo a possuir a respetiva fração à vista de toda a gente e na convicção do exercício de direito próprio; entretanto, por alguns condóminos foi instaurada execução, com vista à demolição das paredes e divisões que formam as frações dos AA., o que implica a sua perda, independentemente de outras despesas, incómodos e preocupações.

Contestou a R., por exceção e por impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

Replicaram ainda os AA., concluindo como na petição inicial.

Em 30 de abril de 2008, foi proferido despacho saneador-sentença, tendo a ação sido julgada a ação improcedente, o qual foi revogado pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de janeiro de 2009, que condenou a R. a pagar aos AA. a quantia de € 75 000,00 e a indemnização pelos restantes prejuízos, a liquidar ulteriormente, e que viria a ser anulado, para ampliação da matéria de facto, pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2009.

Regressados os autos à 1.ª instância, os AA. CC e mulher liquidaram os prejuízos apurados, no montante de € 45 500,00, enquanto os restantes AA. fizeram a liquidação pelo valor de € 47 500,00, opondo-se a ambas as liquidações a R.

Prosseguindo o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 31 de outubro de 2014, sentença, julgando-se a ação totalmente improcedente.

Inconformados, os AA. CC e DD apelaram, separadamente, para o Tribunal da Relação de Porto, que, por acórdão de 28 de outubro de 2015, confirmou a sentença quanto à A. DD e alterou a sentença quanto ao A. CC, condenando a Ré a pagar-lhe a quantia de € 18 750,00.

Inconformada, a Ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. O Recorrido baseou o pedido no incumprimento, na modalidade de mora, do contrato-promessa.

  2. O Tribunal conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, o que determina a nulidade do acórdão – art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

  3. O Recorrido nunca invocou a aquisição por usucapião.

  4. À posse invocada pelo Recorrido falta o animus.

  5. O acórdão recorrido não teve em consideração que a habitação não tem existência enquanto imóvel – art. 1419.º, n.º 1, do CC.

  6. Seria sempre uma aquisição contra disposição legal de caráter imperativo, o que determinaria a sua nulidade – art. 294.º do CC.

  7. Nunca se poderia ter recorrido ao regime da venda de bens onerados (art. 905.º do CC) para fundamentar a condenação no pagamento da indemnização.

  8. A indemnização acordada não teve por objetivo obstar à demolição.

  9. Não se pode dizer que a Recorrente está em mora no cumprimento do contrato-promessa. Com a revista, a Recorrente pretende a sua absolvição do pedido.

    Também inconformados, recorreram os Autores CC e DD e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:

  10. O Tribunal a quo violou o decidido, definitivamente, nos autos pelos Tribunais superiores.

  11. A questão era apenas liquidar o valor dos danos imputáveis à R.

  12. Pelo que a decisão recorrida é nula.

  13. E a mesma viola o caso julgado.

  14. O prejuízo material será sempre, pelo menos, € 37 500,00.

  15. Sofreram ainda um prejuízo em mais de € 5 000,00 e danos morais de, pelo menos, € 3 000,00.

  16. A alteração da matéria de facto impõe-se por conta da prova documental e da prova testemunhal.

  17. A decisão recorrida fez uma incorreta aplicação do direito aos factos.

  18. A decisão recorrida viola o disposto nos arts. 400.º, 496.º, 798.º e 883.º do CC e 594.º, n.º 3, do CPC.

    Com a revista, pretendem a revogação do acórdão recorrido e a procedência do pedido formulado na ação.

    Contra-alegaram a R. e os AA. , no sentido da improcedência do recurso da parte contrária.

    O Tribunal da Relação de Porto, por acórdãos de 10 de fevereiro de 2016 e 19 de abril de 2016, declarou ainda não verificada qualquer da nulidade do acórdão.

    Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    Nestes recursos, está essencialmente em discussão, para além da nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, a ofensa ao caso julgado, a responsabilidade civil por incumprimento contratual e a quantificação da indemnização.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1.

    A R. é única filha e universal herdeira de FF, falecido em 30 de janeiro de 1993.

    1. FF exercia a atividade de construção civil.

    2. Por contrato celebrado em 18 de dezembro de 1985, FF prometeu vender aos AA. AA e BB e estes prometeram comprar-lhe o 1.º andar, lado sul – direito, do Bloco A, sito na Avenida … da Figueira da Foz, designado por fração "C", pelo preço de 3 650 000$00, que os AA. pagaram integralmente.

    3. Mais se estabeleceu nesse contrato-promessa que a venda era feita livre de ónus ou encargos, devendo a escritura ser outorgada no prazo de seis meses, sujeito a prorrogação, por acordo entre as partes, e que os promitentes-compradores entravam imediatamente na posse efetiva do andar, o que aconteceu.

    4. Por contrato celebrado em 23 de junho de 1986, FF prometeu vender ao A. CC e este prometeu comprar-lhe o 1.º andar esquerdo do mesmo edifício, pelo preço de 6 000 000$00, que o mesmo A. pagou.

    5. Mais se acordou nesse contrato-promessa que a venda seria feita livre de...

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