Acórdão nº 487/14.4T2STC.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução19 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

A fls. 613/621 foi proferida a seguinte decisão: «I.

AA e BB, intentaram, em 30.09.2014, procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra CC e DD, alegando, em síntese, que beneficiam de uma servidão de passagem para o seu prédio, a qual foi interrompida porque os requeridos procederam à sua vedação, não podendo, assim, aceder ao prédio nem explorá-lo para fins turísticos, o que lhes causa prejuízos acrescidos em virtude de se aproximar o verão e a época balnear.

Produzida a prova, foi proferida decisão a decretar a restituição provisória da posse do acesso do caminho para a parcela do prédio misto denominado “Vale …”, com a área de 102.097,96 m2, cuja parte rústica se encontra inscrita na matriz predial sob parte do artigo 77 da seção FF, actualmente da freguesia de Porto Covo e a parte urbana inscrita sob os artigos 1571º, 1723º e 1724º da freguesia do Porto Covo, onde os requerentes têm uma construção numa extensão de 4 metros e área de cerca de 13,20 m2, que pode ser feita mediante a abertura de um portão na rede que os requeridos utilizaram para vedar a sua propriedade, devendo abster-se da prática de actos que ofendam tal restituição.

Os requeridos deduziram oposição. Alegaram, em suma, que não existiu qualquer esbulho violento que justifique o decretamento do procedimento cautelar, pedindo a revogação da providência decretada e a condenação dos requerentes no pagamento aos requeridos da quantia de € 750,00, a título de reembolso das despesas forenses, por litigância de má-fé, uma vez que deduziram pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar.

Após audiência de julgamento, foi a oposição à providência cautelar de restituição provisória de posse julgada improcedente.

Dessa decisão foi interposto recurso, a que foi dado provimento, ordenando-se a realização de inspecção ao local, com anulação da sentença. Realizada a inspecção ao local, foi proferida nova decisão que julgou improcedente a oposição à providência cautelar de restituição provisória de posse.

Inconformados, recorreram novamente os requeridos, tendo o Tribunal da Relação de Évora julgado procedente o recurso e revogado a decisão que decretou a restituição provisória da posse aos requerentes, substituindo-a pelo indeferimento do procedimento cautelar.

Recorrem agora os requerentes de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no disposto no artigo 629º nº 2 al. b) do Código de Processo Civil.

Das conclusões da respectiva alegação, delimitadoras do objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, extraem-se, em resumo, como questões nucleares a decidir as seguintes: - se, no caso, existiu o necessário esbulho violento para ser decretada a providência cautelar de restituição provisória de posse à luz do disposto no artigo 377º do Código de Processo Civil.

- se, a não ser assim entendido, os autos deveriam ter prosseguido como procedimento cautelar comum em conformidade com o disposto nos artigos 379º e 5º nº 3 do Código de Processo Civil.

Na contra-alegação pugnam os requeridos pela inadmissibilidade do recurso e pela manutenção do acórdão recorrido por inexistir esbulho violento.

Cumpre apreciar e decidir, proferindo-se decisão sumária nos termos do disposto nos artigos 656º e 679º do Código de Processo Civil.

  1. Fundamentos: De facto: As Instâncias julgaram indiciariamente provada a seguinte facticidade: 1. A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio misto denominado "Vale …", com área de 102.097,96 m2, cuja parte rústica se encontra inscrita na matriz predial sob parte do artigo 77.° da secção FF, actualmente da freguesia de ..., e a parte urbana inscrita sob os artigos 1571.°,1723.° e 1724.° da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o número 5…, da freguesia de Porto Covo, está inscrita a favor dos requerentes desde 14.11.2015.

    1. Os Requeridos constam como proprietários do prédio rústico denominado "Eira …"...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
6 temas prácticos
6 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT