Acórdão nº 487/14.4T2STC.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
A fls. 613/621 foi proferida a seguinte decisão: «I.
AA e BB, intentaram, em 30.09.2014, procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra CC e DD, alegando, em síntese, que beneficiam de uma servidão de passagem para o seu prédio, a qual foi interrompida porque os requeridos procederam à sua vedação, não podendo, assim, aceder ao prédio nem explorá-lo para fins turísticos, o que lhes causa prejuízos acrescidos em virtude de se aproximar o verão e a época balnear.
Produzida a prova, foi proferida decisão a decretar a restituição provisória da posse do acesso do caminho para a parcela do prédio misto denominado “Vale …”, com a área de 102.097,96 m2, cuja parte rústica se encontra inscrita na matriz predial sob parte do artigo 77 da seção FF, actualmente da freguesia de Porto Covo e a parte urbana inscrita sob os artigos 1571º, 1723º e 1724º da freguesia do Porto Covo, onde os requerentes têm uma construção numa extensão de 4 metros e área de cerca de 13,20 m2, que pode ser feita mediante a abertura de um portão na rede que os requeridos utilizaram para vedar a sua propriedade, devendo abster-se da prática de actos que ofendam tal restituição.
Os requeridos deduziram oposição. Alegaram, em suma, que não existiu qualquer esbulho violento que justifique o decretamento do procedimento cautelar, pedindo a revogação da providência decretada e a condenação dos requerentes no pagamento aos requeridos da quantia de € 750,00, a título de reembolso das despesas forenses, por litigância de má-fé, uma vez que deduziram pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar.
Após audiência de julgamento, foi a oposição à providência cautelar de restituição provisória de posse julgada improcedente.
Dessa decisão foi interposto recurso, a que foi dado provimento, ordenando-se a realização de inspecção ao local, com anulação da sentença. Realizada a inspecção ao local, foi proferida nova decisão que julgou improcedente a oposição à providência cautelar de restituição provisória de posse.
Inconformados, recorreram novamente os requeridos, tendo o Tribunal da Relação de Évora julgado procedente o recurso e revogado a decisão que decretou a restituição provisória da posse aos requerentes, substituindo-a pelo indeferimento do procedimento cautelar.
Recorrem agora os requerentes de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no disposto no artigo 629º nº 2 al. b) do Código de Processo Civil.
Das conclusões da respectiva alegação, delimitadoras do objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, extraem-se, em resumo, como questões nucleares a decidir as seguintes: - se, no caso, existiu o necessário esbulho violento para ser decretada a providência cautelar de restituição provisória de posse à luz do disposto no artigo 377º do Código de Processo Civil.
- se, a não ser assim entendido, os autos deveriam ter prosseguido como procedimento cautelar comum em conformidade com o disposto nos artigos 379º e 5º nº 3 do Código de Processo Civil.
Na contra-alegação pugnam os requeridos pela inadmissibilidade do recurso e pela manutenção do acórdão recorrido por inexistir esbulho violento.
Cumpre apreciar e decidir, proferindo-se decisão sumária nos termos do disposto nos artigos 656º e 679º do Código de Processo Civil.
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Fundamentos: De facto: As Instâncias julgaram indiciariamente provada a seguinte facticidade: 1. A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio misto denominado "Vale …", com área de 102.097,96 m2, cuja parte rústica se encontra inscrita na matriz predial sob parte do artigo 77.° da secção FF, actualmente da freguesia de ..., e a parte urbana inscrita sob os artigos 1571.°,1723.° e 1724.° da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o número 5…, da freguesia de Porto Covo, está inscrita a favor dos requerentes desde 14.11.2015.
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Os Requeridos constam como proprietários do prédio rústico denominado "Eira …"...
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