Acórdão nº 762/04.6TYLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I M, H, A e P instauraram acção declarativa com processo ordinário contra S, SA, pedindo que seja declarada a nulidade de todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Ré realizada no dia 26 de Setembro de 1994, maxime a que determinou o aumento do capital social de 74.819,68 £á (€ 15.000.000$00) para 370.403,30 £á (€ 75.000.000$00).
Alegaram para o efeito e em síntese que: São sócios da Ré, sendo titulares de 2.550 acções, na qualidade de herdeiros do sócio A M, e de 15 acções cada um.
A Ré convocou uma assembleia geral para o dia 26 de Setembro de 1994, de cuja ordem de trabalhos fazia parte a deliberação de um aumento de capital social e consequentemente alteração dos estatutos da sociedade.
As acções encontravam-se depositadas no cofre da sociedade e que A M requereu à Ré que esta emitisse declaração de detenção das acções que o habilitassem a tomar parte dos trabalhos, tendo esta recusado faze-lo com fundamento no facto de, em virtude das acções serem ao portador, não poder certificar naquele momento os seus possuidores. Foi impedido de participar e votar na referida assembleia geral e que ao fazê-lo a Ré violou os artigos 379º, 384º e 56º, nº 1, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais.
A Ré contestou, alegando que, em virtude das acções terem sido retiradas do cofre pelos próprios accionistas, competia a A M fazer prova dessa qualidade, o que este não logrou fazer e por isso não foi autorizado a participar por não ter feito prova da qualidade de accionista, pelo que a deliberação não esta ferida de qualquer nulidade, mas ainda que assim não se entendesse, ao terem efectuado a transacção no processo de reforma de títulos, a primeira Autora e A M aceitaram o aumento de capital, pelo que não podem nos termos do nº 3 do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais invocar a nulidade.
Os Autores replicaram, concluindo como na Petição Inicial.
Foi produzida sentença a julgar a acção procedente com a anulação da deliberação aprovada na assembleia geral da Ré de 14 de Outubro de 1994, em segunda convocatória da assembleia de 26 de Setembro de 1994, que determinou o aumento do capital social de 74.819,68 £á (€15.000.000$00) euros para 370.403,30 £á (€ 75.000.000$00).
A Ré apresentou recurso desta decisão, tendo a Apelação sido julgada procedente, revogada a decisão recorrida e absolvida aquela do pedido.
Irresignados com este desfecho vêm agora os Autores impugnar o Aresto assim produzido, apresentando as seguintes conclusões: - O presente recurso de revista vem interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que revogou a sentença proferida em 1ª instância, por entender que esta teria violado o princípio do contraditório do art. 265 do CPC ao ter fundado a sua decisão numa causa de pedir diferente daquela que serviu de base ao pedido, sendo que o vício da deliberação invocado de nulidade é diferente na sua natureza e regime legal do vício de anulabilidade, o que poderia implicar uma defesa totalmente diversa, mormente a dedução de excepção de caducidade.
- Não assiste, contudo, razão atendível, consistente e sólida à douta sustentação argumentativa do Acórdão em causa, como veremos, maxime, por violação da lei substantiva (artigo 58° do CSC ) e da lei adjectiva dos artigos 3°, 265°, 552° e 615.° do CPC.
- A causa de pedir dos AA está consubstanciando no acervo factual plasmado nos artigos 5.° a 34º da petição inicial, sendo essa narrativa a decorrência do preceituado no artigo 467.°, n.º 1, al. d) e hoje plasmado no artigo 552,°, n.º 1, al. d) do CPC - E funda-se no impedimento da participação dos AA enquanto sócios na Assembleia Geral da Ré de 2609.1994, com a subsequente "invalidade" de todas as deliberações tornadas, ut expressamente invocado no artigo 40.º da petição inicial.
- Sendo consabido uniformemente na doutrina, de que se destacam entre outros António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, que o Tribunal apenas está vinculado às alegações de facto das partes, uma vez que quanto às questões de direito pode conhecer delas sem limitação.
- No mesmo sentido, Lebre de Freitas sustenta que, ao contrário do que acontece com a causa de pedir, a fundamentação de direito da petição não condiciona o conteúdo da sentença e o Juiz permanece livre na indagação, interpretação e aplicação do Direito.
- A causa de pedir na presente acção é só uma e traduz-se na alegação fáctica do impedimento de participação dos sócios na Assembleia de Geral de 26.09.1994 com a inerente "invalidade" das deliberações sociais tomadas a jusante.
- Ou seja, qualificar a invalidade de uma deliberação como muito bem fez o Tribunal da 1.ª Instância, como nula, anulável ou inexistente, não interfere com a causa de pedir, nem implica qualquer alteração ou modificação da mesma.
- A pari, inexiste qualquer violação do princípio do contraditório (artigo 3.° do CPC) porquanto a Ré foi citada para contestar a acção e pronunciou-se em todos azimutes sobre a articulação fáctica e de Direito.
- E se o quisesse poderia ter discutido a qualificação jurídica da invalidade das deliberações invocada pelos AA., erigindo nomeadamente a excepção de caducidade, caso entendesse que a qualificação da invalidade seria a da anulabilidade, o que não fez.
- Do mesmo passo, se quisesse fazer valer a sua pretensão, deveria ter invocado a nulidade da sentença no Recurso interposto para a Relação, ao abrigo do artigo 615.°, n.º1, al. e) do CPC, por apreciação do objecto diverso do pedido, o que igualmente não fez.
- Nenhum reparo podendo ser feito ao Tribunal da 1ª Instância, ao invés do que sucede com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao sentenciar que o Tribunal não está sujeito às alegações das partes quanto à aplicação das regras de Direito, e ao declarar a anulabilidade da deliberação do aumento de capital social da Ré.
- O Acórdão recorrido violou, inter alia, o artigo 58.°, n.º 1, al. a) do CSC, e os artigos 3.º (a contrario sensu) 552.°, n.º 1, al. d), 265.°, n.º 1 e 615, n.º 1, al. e) todos do CPC, pelo que se impõe a sua revogação.
Nas contra alegações a Ré pugna pela improcedência do recurso.
II A única questão que se põe no âmbito do presente recurso é a de saber se o Tribunal poderia ou não poderia concluir pela anulabilidade da deliberação social tomada, ao invés da nulidade da mesma como peticionado foi.
As instâncias deram como assentes os seguintes factos: - A Ré é uma sociedade anónima constituída por escritura pública de 13 de Fevereiro de 1932 e registada na Conservatória do Registo Comercial de ….
- O seu capital social de 500.000$00 (€2.493,99) foi posteriormente aumentado por escritura pública de 21 de Abril de 1972, outorgada no 12º Cartório Notarial de Lisboa, para 15.000.000$00 (€74.819,68), representado por 30.000 acções no valor nominal de 500$00/€2,49 cada uma.
- O seu escopo social é o exercício da indústria hoteleira; o exercício do comércio a ela inerente, e todo o demais comércio e indústria que lhe convenha e que com aqueles comércio ou indústria se relacionem ou as completem pelo que poderá adquirir todos e quaisquer bens móveis e imóveis, privilégios e outros direitos que sejam necessários para o preenchimento do mesmo objecto, podendo exercê-lo directamente ou associada a outrem.
- O artigo 16º do contrato de sociedade da Ré tem o seguinte teor: “A Assembleia geral, ordinária ou extraordinária, será constituída pelos accionistas possuidores de, pelo menos, quarenta acções nominativas ou ao portador, contando que umas e outras já se achem averbadas nos competentes registos ou depositadas nos cofres da sociedade ou estabelecimento bancário, com uma antecedência não inferior a oito dias da data marcada em 1ª convocação”.
- A Ré dedica-se à exploração do Hotel …, situado em….
- Os Autores são titulares de 2.550 acções, no valor nominal de €4,99, ao portador, na qualidade de...
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Acórdão nº 1195/08.0TVLSB.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020
...Almedina, 2017, pág. 737. [12] Cfr. Ac. STJ de 10-09-2015, Revista n.º 819/11.7TBPRD.P1.S1 - 2.ª Secção. [13] Proferido no processo n.º 762/04.6TYLSB.L1.S1, disponível em [14] Cfr. neste sentido, Ac. TRL de 24.02.2015, proc.º n.º 6952/05.7TCLRS.L1-1, disponível em www.dgsi.pt. [15] Cfr. Ac.......
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Acórdão nº 1195/08.0TVLSB.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020
...Almedina, 2017, pág. 737. [12] Cfr. Ac. STJ de 10-09-2015, Revista n.º 819/11.7TBPRD.P1.S1 - 2.ª Secção. [13] Proferido no processo n.º 762/04.6TYLSB.L1.S1, disponível em [14] Cfr. neste sentido, Ac. TRL de 24.02.2015, proc.º n.º 6952/05.7TCLRS.L1-1, disponível em www.dgsi.pt. [15] Cfr. Ac.......