Acórdão nº 54/16.8YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, juíza ..., interpôs em 14/06/2016 recurso contencioso para este Supremo Tribunal da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ..., que colocou a concurso o lugar por ela ocupado no Tribunal Judicial da Comarca do ... – instância local da ... – secção ..., conforme aviso de movimento judicial nº ..., publicado em Diário da República de ..., pedindo a sua anulação, por -violação do disposto nos artigos 45º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, e 183º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário; -violação do princípio da inamovibilidade dos juízes; -violação do princípio da unicidade estatutária; -violação do artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo.

Posteriormente, ao abrigo dos artºs 63º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 178º do EMJ, requereu a ampliação da instância, com a impugnação da deliberação do CSM de 12/07/2016, que, aprovando a versão final da proposta do movimento judicial ordinário de 2016, a colocou, como juíza auxiliar, no Tribunal Judicial da Comarca de ... – instância local de ..., e colocou no lugar por ela anteriormente ocupado o juiz BB, pedindo também a anulação destes actos, com os mesmos fundamentos invocados na petição inicial.

Em 17/08/2016, no âmbito desse recurso contencioso, a recorrente requereu a suspensão da eficácia desta última deliberação, ao abrigo dos artºs 168º e seguintes do EMJ e 112º e seguintes do CPTA, alegando, em síntese: -Nos termos do artigo 120º do CPTA, os critérios de decisão do pedido de providências cautelares são a existência de fumus boni juris, a existência de periculum in mora e a ponderação dos vários interesses em presença.

-A requerente foi colocada no movimento judicial ordinário de 2014 no Tribunal Judicial da comarca do ..., instância local da ..., secção ..., juiz ..., por deliberação do CSM de 8 de Julho de 2014, publicada em Diário da República, 2ª série, nº ..., de ..., não se indicando aí o seu provimento como interino.

-Tomou posse, mencionando-se no respectivo termo a sua nomeação como definitiva.

-Também na lista de antiguidade reportada a ... se refere a colocação da requerente nesse lugar como efectiva.

-E nenhuma norma existe com previsão de interinidade para as instâncias locais especializadas, a que se aplica apenas o artigo 183º da LOSJ.

-Não sendo a sua nomeação feita a título interino nem podendo sê-lo não podia deliberar-se a colocação da requerente noutro lugar que não fosse aquele em que se encontrava.

-De qualquer modo, a interpretação dos artºs 45º do EMJ e 183º da LOSJ, no sentido de que a nomeação dos Magistrados nas instâncias locais especializadas que não reúnam os requisitos legais é feita em regime de interinidade por dois anos, é inconstitucional, por violação do princípio da inamovibilidade previsto no artigo 216º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

-Essa interpretação viola igualmente o princípio da unicidade estatutária, plasmado no artigo 215º, nº 1, da CRP, onde se estabelece que “os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto”.

-Finalmente, os actos que colocaram a concurso a vaga do Tribunal Judicial da Comarca do ... – instância local da ..., secção ..., juiz ..., e o acto que agora coloca a Requerente em vaga distinta daquela na qual se encontrava revogaram tacitamente o acto de nomeação definitiva da requerente naquela vaga, o que viola o artº 141º do CPA.

-Verifica-se, assim, o pressuposto do fumus boni juris exigido para o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia.

-E a não suspensão do acto é susceptível de causar danos irreparáveis.

-Com efeito, a requerente tem uma filha de ... anos de idade, que transitou para o ... ano do ... ciclo no Colégio ..., na ..., estabelecimento de ensino que frequenta desde os 3 anos de idade.

-A menor é muito boa aluna, com excelente aproveitamento escolar.

-Para além das actividades curriculares, frequenta ainda as actividades extracurriculares de teatro e dança, as quais desempenha igualmente com excelente aproveitamento desde os 3 anos de idade.

-Ora, o marido da requerente e pai da menor encontra-se a trabalhar em ..., não podendo ficar com a menor na ....

-Os pais da requerente são pessoas de idade, sendo a mãe doente oncológica, não podendo, por isso, igualmente assegurar a permanência da menor na ....

-Assim, a colocação da requerente em ... implica que a menor tenha de a acompanhar, sendo necessário transferir a sua matrícula, e tenha de abandonar as actividades extracurriculares.

-A transferência causará grave transtorno na vida da menor, na sua estabilidade emocional, com previsível impacto no seu aproveitamento escolar.

-Além do relatado, à menor foi diagnosticada asma há cerca de dois anos e meio.

-Desde essa altura passou a ser seguida, com consultas regulares, no Hospital ....

-A transferência da Requerente implicará que a sua filha menor deixe de ser acompanhada pelo médico que conhece todo o seu historial clínico, com todos os prejuízos que isso traz para a sua saúde.

-Sendo assim, fica claro que, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.

-Desde logo porque o juiz colocado na vaga da requerente se encontra a exercer funções...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT