Acórdão nº 535/13.5JACBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – No processo nº 535/13.5JACBR da Secção Criminal, J1, da Instância Central da Comarca de Coimbra foram julgados AA, BB e CC.

    A final, foi a pronúncia tida como parcialmente procedente sendo decidido, a respeito da parte criminal: A.

    Quanto ao arguido AA: - Absolvê-lo de um crime de associação criminosa do art. 299º, nºs 1 e 2 e 5.

    - Condená-lo: - como autor material de um crime de furto qualificado dos art. 203º e 204º, nº 2 als. a) e e) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. n.º 141/12.1GBLSA); - como co-autor material de um crime de furto qualificado dos art. 203º e 204º nºs 1 al. a) e 2 e) na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (Inq. nº 164/12.0GCLSA); - como autor material de um crime de furto qualificado dos art 203º e 204º nº 2 als. a) e e) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 310/12.4GBLSA); - como co-autor material de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2 al. e) na pena de 3 anos de prisão (Inq. nº 360/12.0GBLSA); - como co-autor material de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2 al. e) na pena de 3 anos de prisão (Inq. nº 451/12.8GBLSA); - como autor material de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2 al. e) na pena de 3 anos de prisão (Inq. nº 1/13.9GBLSA).

    - como autor material de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2 al. e) na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (Inq. nº 22/13.1GBLSA); - como co-autor material de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº2 al. e) na pena de 3 anos de prisão (Inq. nº 99/13.0GBLSA).

    - como co-autor material de um crime de furto qualificado dos arts 203º e 204º nº 2 als. a) e e) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão(Inq. nº 152/13.0GBLSA); - como co-autor material de um crime de furto qualificado dos arts 203º e 204º nº 2 al. e) na pena de 3 anos e 4 meses de prisão(Inq. nº 178/13.3GCLSA); - como co-autor material de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nºs 1 a) e 2 e) na pena de 3 anos e 2 meses de prisão (Inq. nº 207/13.0GBLSA); - como co-autor material de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 1 a) e nº 2 e) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 236/13.4GBLSA); - como co-autor material de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nºs 1 a) e 2 e) na pena de 3anos e 4 meses de prisão (Inq. nº257/13.7GBLSA); - como co-autor material de um crime de furto qualificado na forma tentada dos arts. 22º, 23º, 203 e 204º nº 2 al. e) na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (Inq. nº277/13.1GBLSA); - como co-autor material de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2 al. e) na pena de 3 anos de prisão (Inq. nº 304/13.2GBLSA); - como co-autor material de um crime de furto qualificado dos arts 203º e 204º nºs 1 a) e 2 e) na pena de 3 anos e 2 meses de prisão (Inq.

    nº 307/13.7GBLSA); - como co-autor material de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204 nºs 1 a) e 2 e) na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (Inq. nº 316/13.6GBLSA), - como autor material de um crime de violência depois da subtracção dos arts. 211º, 210º nºs 1 e 2 al. b) e 204º nº 2 alíneas e) e f) na pena de 4 anos de prisão.

    As disposições antes referidas são do Código Penal.

    Foi ainda condenado: - como autor material de um crime de detenção de arma proibida dos arts. 3º nº 6 al. b), 8º, 86º nº1 al. c) e nº 2 da Lei nº 5/2006, de 23.02, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.

    - como autor material de uma contra-ordenação do art. 98º da Lei nº 5/2006 de 23.02 na coima de € 400,00.

    Em cúmulo jurídico, foi condenado o arguido AA na pena única de 11anos de prisão.

    B.

    Quanto ao arguido BB: Absolvê-lo: - de um crime de associação criminosa do art. 299º nºs 1, 2 e 5 do CP.

    - de um crime de furto qualificado dos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 a), f) e e) (Inq. nº 141/12.1GBLSA), - de um crime de furto qualificado dos arts. 203º nº1 e 204º nº 2 a), f) e e) do CP (inq. nº 310/12.4GBLSA); - de um crime de furto qualificado dos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 a), f) e e) do CP( Inq. nº 1/13.9GBLSA); - de um crime de furto qualificado dos arts 203º nº 1 e 204º nº 2 a), f) e e) do CP (Inq. nº 22/13.1GCLSA) - de um crime de furto qualificado dos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 a), f) e e) do CP (Inq. nº 257/13.7GBLSA.

    - de um crime de furto qualificado dos arts. 203º nº 1 e 204º nº2 a), f) e e) do CP (Inq. nº 316/13.6GBLSA).

    Condená-lo: - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts. 203º 204º nºs 1 a) e 2 e) na pena de 3anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 164/12.0GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2 e) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 360/12.0GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2 e) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão ( Inq. nº 451/12.8GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2 e) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão ( Inq. nº 99/13.0GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts 203º e 204º nº 2 e) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 152/13.0GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts 203º e 204º nº2 e) na pena de 3anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 178/13.3GCLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nºs 1 a), e 2 e) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 207/13.0GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nºs 1 a) e 2 e) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão(Inq. nº 236/13.4GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado na forma tentada dos arts 22º, 23º, 203º e 204º nº 2 e) na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (Inq. nº 277/13.1GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2 e) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº304/13.2GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts 203º e 204º nºs 1 a) e 2 e) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 307/13.7GBLSA); As disposições atrás referidas são do Código Penal.

    - Pela prática de um crime de detenção de arma proibida dos arts 2º nº 2 al. l) e nº 3 al. p), 3º nº 12 e 86º nº1 d) e nº 2 da Lei nº 5/2006, de 23.02, na pena de 10 meses de prisão.

    Em cúmulo juridico foi condenado o arguido BB na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão.

    C.

    Quanto ao arguido CC: Absolvê-lo: - de um crime de associação crimnosa do 299º nºs 1, 2 e 5 do CP; - de um crime de furto qualificado dos arts 203º nº1 e 204º nº 2 a), f) e e) (Inq. nº 141/12.1GBLSA); - de um crime de furto qualificado dos arts 203º nº1 e 204º nº 2 a), f) e e) (Inq. nº 164/12.0GBLSA); - de um crime de furto qualificado dos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 a), f) e e) (Inq. nº 310/12.4GBLSA); - de um crime de furto qualificado dos art.s 203º nº 1 e 204º nº 2 a), f) e e) (Inq. nº 22/13.1GCLSA); - de um crime de furto qualificado dos arts 203º nº 1 e 204º nº 2 a), f) e e) (Inq. nº 152/13.0GBLSA).

    - de um crime de furto qualificado dos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 a), f) e e) (Inq. nº 152/13.0GBLSA).

    - de um crime de furto qualificado dos arts 203º nº 1 e 204º nº 2 a), f) e e) (Inq. nº 236/13.4GBLSA).

    Condená-lo: - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualficado dos arts 203º e 204º nº 2 e) na pena de 3anos e 4meses de prisão (Inq. nº 360/12.0GBLSA); - pela prática de um crime de furto qualficado dos arts. 203º e 204º nº 2 e) na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (Inq. nº 451/12.8GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts 203º e 204º nº 2 e) na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (Inq. nº 99/13.0GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2 e) na pena de 3 anos e 4 meses de prisão(Inq. nº 178/13.3GCLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nºs 1 a), e 2 e) na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (Inq. nº 207/13.0GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nºs1 a) e 2 e) na pena de 3 anos e 4meses de prisão (Inq. nº 257/13.7GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado na forma tentada dos arts 22º, 23º, 203º e 204º nº 2 e) na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (Inq. nº 277/13.1GBLSA); - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 2 e) do CP na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (Inq. nº 304/13.2GBLSA).

    - pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado dos arts. 203º e 204º nº 1 a) e e) na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (Inq. nº 307/13.7GBLSA).

    As disposições referidas são do Código Penal.

    Em cúmulo juridico foi condenado o arguido CC na pena única de 9 (nove ) anos de prisão.

    Quanto ao incidente de perda ampliada de bens foi deliberado: Julgar improcedente o incidente de perda ampliada de bens.

    Determinar após trânsito em julgado o levantamento do arresto sobre os bens arrestados em consequência do despacho de fls. 2268.

    Os arguidos interpuseram recurso da decisão final e os arguidos BB e CC manifestaram ainda interesse na apreciação dos recursos intercalares que oportunamente tinham interposto.

    Também o Ministério Público interpôs recurso.

    Por acórdão de 2015.11.18, com a rectificação de 2015.11.20 (fls 5317-5318), o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu o seguinte (transcrição):

    1. Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA, BB e CC.

    2. Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência: 1.

    Alterar a matéria dos pontos 5, 6 e 7, dos factos dados no acórdão como não provados, que passam a ser dados como provados, passando respectivamente a ser identificados na matéria fáctica, como pontos 5-A, 5-B e 5-C, dos factos provados, na seguinte redacção: Facto 5-A provado: «As tarefas necessárias para a prática dos factos descritos, como ocorreu designadamente nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT