Acórdão nº 6637/13.0TBMAI-A.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: AA, Lda., identificada nos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB – Comércio de Cereais e Derivados, S.A., também identificada nos autos, pedindo a condenação desta a pagar à autora as quantias de 77.867,28€, respeitante à indemnização por danos emergentes de cumprimento defeituoso de contrato, e de 50.370,00€, relativa a indemnização por lucros cessantes decorrentes desse cumprimento defeituoso, acrescidas dos juros legais de mora vencidos, no montante de 6.205,16€, bem como dos que se vencerem desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento.

Fundamentou o seu pedido, em súmula, em venda que a ré lhe efectuou de farinha sem as condições acordadas no contrato, já que se encontrava imprópria para consumo humano.

Regularmente citada, apresentou-se a ré a contestar, excepcionando a prescrição e, sem prescindir, impugnando parte dos factos aduzidos na petição, concluindo pela improcedência do pedido.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho em que se saneou o processo, julgando-se improcedente a excepção de prescrição invocada pela ré na sua contestação, identificando-se o objecto do litígio e enunciando-se os temas da prova.

Inconformada, veio a ré interpor recurso da decisão que julgou improcedente a excepção, tendo o Tribunal da Relação julgado validamente excepcionada a caducidade do direito e, consequentemente, absolvido a ré do pedido.

Deste acórdão recorreu de revista a autora, invocando, além do mais, a oposição do mesmo com o julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça em dois acórdãos, um proferido no proc. 3362/05.TBVCT.G1.S1, no domínio do cumprimento defeituoso da obrigação e no proc. 1453/06.9TJVNF.P1.S1, proferido no domínio da interpretação do princípio do dispositivo e da interpretação dada aos arts. 333.º e 303.º do Código Civil, vindo este Supremo a anular a decisão recorrida e a devolução dos autos ao Tribunal da Relação para a fixação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito suscitada na revista.

Por acórdão de 21-01-2016, o Tribunal da Relação do Porto, após fixar a matéria de facto pertinente, julgou validamente excepcionada a caducidade do direito, absolvendo, consequentemente, a ré do pedido.

Inconformada, recorre a autora de revista e alega, em conclusão, o seguinte: (…)

  1. Por sentença proferida, em 11/02/2014, o Tribunal de 1.ª instância julgou improcedente a excepção de "prescrição" invocada pela Ré na contestação; B) Não se conformando com tal decisão a Ré, aqui Recorrida, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, incidindo tal Recurso sobre a questão se a Autora estava obrigada a cumprir o prazo de seis meses a contar da denúncia ou o prazo geral de prescrição de 20 anos para reclamar o pagamento de indemnização pelos danos alegadamente sofridos com o cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda; C) O Tribunal da Relação do Porto decidiu sobre o mesmo Recurso, por Acórdão de 11/09/2014, julgando procedente o recurso, por considerar validamente excepcionada a caducidade do direito, e a verificação de tal caducidade, absolvendo a Ré do pedido; D) Por recurso de revista apresentado neste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, veio a aqui Recorrente pedir o reexame da matéria de direito, tendo este Venerando Supremo Tribunal anulado a decisão recorrida - o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, ordenando que o mesmo descesse àquela Relação para fixar a matéria de facto dada como provada; E) Em cumprimento do douto Acórdão do STJ, veio o Tribunal da Relação do Porto proferir novo acórdão, corrigindo o anterior quanto à matéria de facto, e, no sumário de tal Acórdão declarou que a excepção da caducidade não excluída da disponibilidade das partes, deve ser conhecida, mesmo quando a parte que a deduziu, a tenha classificado erroneamente como prescrição; assim como decidiu que o prazo de caducidade previsto no artigo 917° do Código Civil é aplicável, por interpretação extensiva, a todas as acções em que são formulados pedidos com fundamento em vícios da coisa vendida, nomeadamente à que vise a responsabilização do vendedor pelos danos conexos com o interesse contratual positivo do comprador decorrentes do cumprimento defeituoso da obrigação, artigos 798° e 799° do CC, posto que os prejuízos indemnizatórios tenham origem no vício da coisa; F) Não concordando com tal Acórdão, a Recorrente vem do mesmo interpor recurso de Revista, o qual tem por objecto o reexame da matéria de direito relativamente às seguintes questões: se pode o Tribunal conhecer a excepção da caducidade, estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, tendo a mesma sido deduzida, erroneamente, pela parte que a classificou e fundamentou como prescrição; se o prazo de caducidade preconizado no artigo 917° do CC é aplicável, por interpretação extensiva, em todas as acções em que são formulados pedidos com fundamento em vícios da coisa vendida, nomeadamente à que vise a responsabilidade do vendedor pelos danos conexos com o interesse contratual positivo do comprador decorrentes do cumprimento defeituoso da obrigação artigos 798° e 799° CC; G) O presente Recurso é de Revista, encontrando-se o Acórdão recorrido em manifesta contradição com os Acórdãos proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça: Acórdão de 25/10/2012 - Processo n.° 3362/05.TBVCT.G1.S1, proferido no domínio do cumprimento defeituoso da obrigação; e Acórdão do STJ de 25/10/2011 - Processo n.° 1453/06.9TJVNF.P1.S1, proferido no domínio da interpretação do princípio do dispositivo e da interpretação dada ao artigo 333° e 303° do Código Civil; H) A Recorrida, alegou em sede de recurso que a acção não foi proposta pela Recorrente no prazo de 6 meses após a denúncia, o que implica a caducidade do direito reclamado; contudo, em sede de contestação, a Recorrida apenas invocou a excepção da prescrição; no entanto, o Tribunal a quo, veio a conhecer da excepção da caducidade, invocada pela Ré apenas em sede de recurso, julgando procedente tal excepção, absolvendo a Ré/Recorrida do pedido, o que jamais se pode admitir, pois a excepção da caducidade não é de conhecimento oficioso em matéria não excluída da disponibilidade das partes, dado que a mesma deveria ter sido invocada na contestação e não em sede de recurso, pelo que a decisão do Tribunal da Relação do Porto entra em contradição com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 25/10/2011, proferido no âmbito do Processo 1453/06.9TJVNF.P1.S1, onde se lê: "Quando estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, a caducidade não é apreciada oficiosamente pelo tribunal, devendo ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita (artigo 303. °, ex vi do artigo 333. ° n. ° 2, do CC). No caso presente, é a ré (vendedora) a interessada na arguição, pois o prazo em questão respeita ao exercício do direito de reclamação do comprador (a autora). Por outro lado, constituindo uma excepção peremptória - isto é, um facto extintivo do direito da autora - incumbia à ré a sua prova (arfs 493°, n° 3, do CPC e 342, n° 2, do CC)"; I) A Recorrida, apenas em sede de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, veio invocar a excepção da caducidade, sendo que em sede de contestação limitou-se a invocar a excepção da prescrição, pelo que não poderia em sede de recurso invocar a caducidade, pois tal alegação tinha de ser feita em sede de contestação, como bem entendeu o STJ no Acórdão supra identificado, leia-se naquele Acórdão " A ré, todavia, não a invocou na contestação, e por isso a questão não foi, porque não tinha que sê-lo, tratada na sentença da 1." instância (arts 489°, n° 1, e 660°, n° 2, CPC). Foi suscitada, ê certo, no recurso de apelação. Mas porque a norma indicada em último lugar é aplicável tanto aos recursos de apelação como de revista (art°s 713°, n° 2, e 726. ° do mesmo diploma), nem a Relação estava obrigada a conhecer da dita questão, nem o Supremo Tribunal o deve fazer agora, por se tratar, ao fim e...

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