Acórdão nº 6637/13.0TBMAI-A.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ORLANDO AFONSO |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: AA, Lda., identificada nos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB – Comércio de Cereais e Derivados, S.A., também identificada nos autos, pedindo a condenação desta a pagar à autora as quantias de 77.867,28€, respeitante à indemnização por danos emergentes de cumprimento defeituoso de contrato, e de 50.370,00€, relativa a indemnização por lucros cessantes decorrentes desse cumprimento defeituoso, acrescidas dos juros legais de mora vencidos, no montante de 6.205,16€, bem como dos que se vencerem desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento.
Fundamentou o seu pedido, em súmula, em venda que a ré lhe efectuou de farinha sem as condições acordadas no contrato, já que se encontrava imprópria para consumo humano.
Regularmente citada, apresentou-se a ré a contestar, excepcionando a prescrição e, sem prescindir, impugnando parte dos factos aduzidos na petição, concluindo pela improcedência do pedido.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho em que se saneou o processo, julgando-se improcedente a excepção de prescrição invocada pela ré na sua contestação, identificando-se o objecto do litígio e enunciando-se os temas da prova.
Inconformada, veio a ré interpor recurso da decisão que julgou improcedente a excepção, tendo o Tribunal da Relação julgado validamente excepcionada a caducidade do direito e, consequentemente, absolvido a ré do pedido.
Deste acórdão recorreu de revista a autora, invocando, além do mais, a oposição do mesmo com o julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça em dois acórdãos, um proferido no proc. 3362/05.TBVCT.G1.S1, no domínio do cumprimento defeituoso da obrigação e no proc. 1453/06.9TJVNF.P1.S1, proferido no domínio da interpretação do princípio do dispositivo e da interpretação dada aos arts. 333.º e 303.º do Código Civil, vindo este Supremo a anular a decisão recorrida e a devolução dos autos ao Tribunal da Relação para a fixação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito suscitada na revista.
Por acórdão de 21-01-2016, o Tribunal da Relação do Porto, após fixar a matéria de facto pertinente, julgou validamente excepcionada a caducidade do direito, absolvendo, consequentemente, a ré do pedido.
Inconformada, recorre a autora de revista e alega, em conclusão, o seguinte: (…)
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Por sentença proferida, em 11/02/2014, o Tribunal de 1.ª instância julgou improcedente a excepção de "prescrição" invocada pela Ré na contestação; B) Não se conformando com tal decisão a Ré, aqui Recorrida, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, incidindo tal Recurso sobre a questão se a Autora estava obrigada a cumprir o prazo de seis meses a contar da denúncia ou o prazo geral de prescrição de 20 anos para reclamar o pagamento de indemnização pelos danos alegadamente sofridos com o cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda; C) O Tribunal da Relação do Porto decidiu sobre o mesmo Recurso, por Acórdão de 11/09/2014, julgando procedente o recurso, por considerar validamente excepcionada a caducidade do direito, e a verificação de tal caducidade, absolvendo a Ré do pedido; D) Por recurso de revista apresentado neste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, veio a aqui Recorrente pedir o reexame da matéria de direito, tendo este Venerando Supremo Tribunal anulado a decisão recorrida - o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, ordenando que o mesmo descesse àquela Relação para fixar a matéria de facto dada como provada; E) Em cumprimento do douto Acórdão do STJ, veio o Tribunal da Relação do Porto proferir novo acórdão, corrigindo o anterior quanto à matéria de facto, e, no sumário de tal Acórdão declarou que a excepção da caducidade não excluída da disponibilidade das partes, deve ser conhecida, mesmo quando a parte que a deduziu, a tenha classificado erroneamente como prescrição; assim como decidiu que o prazo de caducidade previsto no artigo 917° do Código Civil é aplicável, por interpretação extensiva, a todas as acções em que são formulados pedidos com fundamento em vícios da coisa vendida, nomeadamente à que vise a responsabilização do vendedor pelos danos conexos com o interesse contratual positivo do comprador decorrentes do cumprimento defeituoso da obrigação, artigos 798° e 799° do CC, posto que os prejuízos indemnizatórios tenham origem no vício da coisa; F) Não concordando com tal Acórdão, a Recorrente vem do mesmo interpor recurso de Revista, o qual tem por objecto o reexame da matéria de direito relativamente às seguintes questões: se pode o Tribunal conhecer a excepção da caducidade, estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, tendo a mesma sido deduzida, erroneamente, pela parte que a classificou e fundamentou como prescrição; se o prazo de caducidade preconizado no artigo 917° do CC é aplicável, por interpretação extensiva, em todas as acções em que são formulados pedidos com fundamento em vícios da coisa vendida, nomeadamente à que vise a responsabilidade do vendedor pelos danos conexos com o interesse contratual positivo do comprador decorrentes do cumprimento defeituoso da obrigação artigos 798° e 799° CC; G) O presente Recurso é de Revista, encontrando-se o Acórdão recorrido em manifesta contradição com os Acórdãos proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça: Acórdão de 25/10/2012 - Processo n.° 3362/05.TBVCT.G1.S1, proferido no domínio do cumprimento defeituoso da obrigação; e Acórdão do STJ de 25/10/2011 - Processo n.° 1453/06.9TJVNF.P1.S1, proferido no domínio da interpretação do princípio do dispositivo e da interpretação dada ao artigo 333° e 303° do Código Civil; H) A Recorrida, alegou em sede de recurso que a acção não foi proposta pela Recorrente no prazo de 6 meses após a denúncia, o que implica a caducidade do direito reclamado; contudo, em sede de contestação, a Recorrida apenas invocou a excepção da prescrição; no entanto, o Tribunal a quo, veio a conhecer da excepção da caducidade, invocada pela Ré apenas em sede de recurso, julgando procedente tal excepção, absolvendo a Ré/Recorrida do pedido, o que jamais se pode admitir, pois a excepção da caducidade não é de conhecimento oficioso em matéria não excluída da disponibilidade das partes, dado que a mesma deveria ter sido invocada na contestação e não em sede de recurso, pelo que a decisão do Tribunal da Relação do Porto entra em contradição com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 25/10/2011, proferido no âmbito do Processo 1453/06.9TJVNF.P1.S1, onde se lê: "Quando estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, a caducidade não é apreciada oficiosamente pelo tribunal, devendo ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita (artigo 303. °, ex vi do artigo 333. ° n. ° 2, do CC). No caso presente, é a ré (vendedora) a interessada na arguição, pois o prazo em questão respeita ao exercício do direito de reclamação do comprador (a autora). Por outro lado, constituindo uma excepção peremptória - isto é, um facto extintivo do direito da autora - incumbia à ré a sua prova (arfs 493°, n° 3, do CPC e 342, n° 2, do CC)"; I) A Recorrida, apenas em sede de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, veio invocar a excepção da caducidade, sendo que em sede de contestação limitou-se a invocar a excepção da prescrição, pelo que não poderia em sede de recurso invocar a caducidade, pois tal alegação tinha de ser feita em sede de contestação, como bem entendeu o STJ no Acórdão supra identificado, leia-se naquele Acórdão " A ré, todavia, não a invocou na contestação, e por isso a questão não foi, porque não tinha que sê-lo, tratada na sentença da 1." instância (arts 489°, n° 1, e 660°, n° 2, CPC). Foi suscitada, ê certo, no recurso de apelação. Mas porque a norma indicada em último lugar é aplicável tanto aos recursos de apelação como de revista (art°s 713°, n° 2, e 726. ° do mesmo diploma), nem a Relação estava obrigada a conhecer da dita questão, nem o Supremo Tribunal o deve fazer agora, por se tratar, ao fim e...
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