Acórdão nº 318/11.7TBCCH.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Banco AA, SA interpõe recurso do acórdão em conferência da Relação que confirmou a decisão do juiz relator que julgou deserto por extemporâneo o recurso de apelação interposto pelo A., ora recorrente, da sentença que absolveu os RR do pedido na presente ação de impugnação pauliana no montante de 1.171.246,88€.

    1. A. conclui a minuta de recurso com as seguintes conclusões: I - A ora signatária substabeleceu os poderes que lhe foram conferidos pelo AA, S.A. com reserva e para exclusivo efeito de realização da audiência de discussão e julgamento à Sra.

      Dr.

      ª BB (ver requerimento de fls. […] que juntou o mesmo aos autos e que limita os poderes conferidos).

      II - Não se conformando com a sentença proferida em la instância, veio o ora recorrente apresentar recurso da mesma.

      III - O indicado recurso foi interposto em 17/2/2015.

      IV - O recurso então apresentado (17/2/2015) respeitou integralmente os prazos legais previstos para o efeito sendo, consequentemente, tempestivo, tal como foi admitido em l.

      a instância.

      V - A mandatária ora signatária foi notificada da sentença de primeira instância em 2/1/2015.

      VI - O prazo de interposição de recurso (considerando a matéria objeto do mesmo) é de 40 dias, tendo-se iniciado em 06/1/2015 e terminado em 17/2/2015, tudo nos termos e para os efeitos dos artigos 248.°, 638.°, n.º 1, 640.°, n.º 7 e 139.°, n.º 5, alínea a) todos do CPC.

      VII - Por douto despacho de 09/7/2015, foi o ora recorrente notificado que não será possível conhecer do objeto do recurso interposto pelo Banco AA, S.A. por alegada intempestividade.

      VIII - Não se conformado com tal posição, veio desde logo o ora recorrente esclarecer que, na verdade, a notificação de 5 de dezembro de 2014, mencionada no douto despacho, foi - indevidamente - remetida para a Sra.

      Dr.ª BB, advogada em quem a ora signatária apenas substabeleceu os poderes que lhe foram conferidos pelo Banco AA, S.A. com reserva e para exclusivo efeito de realização da audiência de discussão e julgamento.

      IX - Ficando, assim e ab initio, determinado o concreto âmbito e objeto do substabelecimento outorgado.

      X - Mais esclareceu que a notificação postal de 5/12/2014 foi remetida para uma morada diferente da expressamente indicada no substabelecimento e correspondente ao domicílio profissional da advogada em questão.

      XI - Foi então proferida decisão de não admissão do recurso interposto.

      XII - Não se conformando com tal decisão, nos termos do artigo 653.°, n.º 3 do C.P.C., veio o ora recorrente reclamar para a conferência.

      XIII - Por douto acórdão de 04/2/2016, veio o Tribunal da Relação de Évora confirmar o despacho reclamado.

      XIV - Na reclamação apresentada desde logo foi alegado que a notificação de 5 de dezembro de 2014, foi -indevidamente - remetida para a Exa.

      Sr.

      ª Dr.

      ª BB, advogada em quem a ora signatária substabeleceu os poderes que lhe foram conferidos pelo Banco AA, S.A. com reserva e para exclusivo efeito de realização da audiência de discussão e julgamento - conforme expressamente consignou no requerimento de junção do mesmo aos autos.

      XV - Foi também alegado que é totalmente irrelevante que a Ex.

      ª Sr.

      ª Dr.

      ª BB tenha comparecido "[…] em todas as audiências de julgamento do processo: em 26-09-2014; em 28-10-2014; e 18-11-2014, tendo nesta sessão proferido as alegações orais" atento que o substabelecimento conferiu poderes para a realização da audiência de discussão e julgamento, independentemente do número das suas sessões.

      XVI - E ainda que a notificação à ora signatária, enviada em 2/1/2015 substitui a anterior o que a ser considerado um erro - hipótese que se avança sem conceder - sempre constituiria um "erro" que, em caso algum, poderia prejudicar a parte, in casu, o Banco AA, S.A. - cf. art.º 157.°, n.º 6 do CPC.

      XVII - Mais foi alegado que a notificação da sentença dirigida à Sr.

      ª Dr.

      ª BB não chegou a concretizar-se.

      XVIII - E por último...

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