Acórdão nº 967/14.1TBACB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA, S.A..
intentou no J5, Secção Cível, Instância Central de Leiria, Comarca de Coimbra, acção declarativa contra BB – Máquinas e Tecnologia Industrial, S.A.
, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 425.000,00, acrescida de juros desde a citação até efectivo pagamento.
Para tanto alega que, em 7 de Outubro de 2008, adquiriu à R. um centro de maquinação de alta velocidade para moldes da marca CC, modelo GTV-97-G, marca de que a R. era a única representante em Portugal e à qual prestava assistência quando necessário; sucedeu que o referido centro de maquinação veio a bloquear em Maio de 2012, sendo que tal problema só podia ser resolvido com a colocação de um código de desbloqueio de que apenas a R. era portadora; a R. recusou-se a fornecer tal código, comunicando à A. que só reataria relações com ela caso desistisse de uma acção que lhe havia movido; em Outubro de 2013 foi a R. obrigada a fornecer o aludido código por força do decretamento da providência cautelar apensa aos autos; em consequência da paralisação da máquina – que se verificou entre Maio de 2012 e Outubro de 2013 – exclusivamente provocada pela descrita conduta da R., sofreu a A. um prejuízo de € 425.000,00.
A R. contestou, invocando excepção de incompetência relativa em razão do território; no mais defendeu-se por impugnação, alegando que só pela carta da A. de 10/08/2012 ficou a saber que o equipamento por si vendido não funcionava; que não forneceu o código de desbloqueio porque a A. lhe devia € 3.000,00 por serviço de assistência anteriormente prestado, para além de contra si ter instaurado uma acção; que o equipamento podia ser posto a funcionar com os elementos que com o negócio foram entregues à A. (Backups do PLC); e que os problemas da máquina vendida não se ultrapassavam com o código de desbloqueio, visto resultarem de erros de operação que só foram resolvidos com intervenção da R. Terminou com a procedência da excepção da incompetência relativa ou, assim não se entendendo, com a improcedência da acção.
Por despacho saneador de fls. 63, foi a excepção da incompetência relativa julgada improcedente, declarando-se o tribunal competente em razão do território.
Por sentença de fls. 88 e segs. foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Em face do exposto e sem outras considerações, julgo improcedente a acção e consequentemente absolvo a ré do pedido.” Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, pretendendo a alteração da matéria de facto e a reapreciação das questões de direito. Por acórdão de fls. 202 e segs., decidiu-se manter a matéria de facto e, alterando-se o julgamento de direito, concluiu-se da seguinte forma: “Pelo exposto, na procedência da apelação, revogam a sentença recorrida, e, em função disso, julgam a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, em função do que condena, a Ré a pagar à A., a título de indemnização pelo prejuízo causado, a quantia de € 21.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.” 2.
Vem a R. interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1. Nas alegações de Recurso de Apelação, a Autora colocou em crise a matéria de facto dada como não provada e constante das alíneas c), d) e e) dos factos não provados, limitando-se a nas alegações de Recurso reproduzir as transcrições dos depoimentos gravados na audiência de discussão e julgamento, não indicando sequer com exactidão as passagens da gravação em que fundava a sua discordância com a mui douta Sentença proferida em 1- Instância, o que constitui uma violação do disposto nas alíneas a) do n.º 2 e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil, cuja consequência é a rejeição liminar do Recurso.
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No Douto Acórdão recorrido proferido, os Venerandos Juízes Desembargadores apreciaram a impugnação da matéria de facto deduzida pela Autora, o que não poderiam ter feito face à violação pela Autora do disposto nas alíneas a) do n.º 2 e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil.
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Tal violação do disposto nas mencionadas normas legais, constituiu um dos fundamentos da Resposta deduzida pela Ré, ora Recorrente, às alegações do Recurso de Apelação.
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No Douto Acórdão recorrido proferido, os Venerandos Juízes Desembargadores deveriam ter-se pronunciado sobre a violação pela Autora das referidas normas legais, conforme aduzido pela Ré, ora recorrente na Resposta às alegações de Recurso de Apelação, o que não fizeram; 5. Ao contrário do constante no Acórdão recorrido, a matéria de facto considerada definitivamente assente não permite concluir que o código de desbloqueio constitua um acessório da máquina, ou um documento da mesma, e muito menos que a Ré ora Recorrente possa entregar tal código de desbloqueio aquando da entrega da máquina; 6. Igualmente ao contrário do constante no Acórdão recorrido, a matéria de facto considerada definitivamente assente não permite concluir que conduta da Ré, ora Recorrente, tenha configurado qualquer incumprimento contratual.
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O Acórdão recorrido proferido violou a alínea a) do n.º 2 do art.º 640º e alínea d) do n.º 1 do art.º 615º aplicável ex vi n.º 1 do art.º 666º todos do Código de Processo Civil, bem como o n.º 2 do art.º 882º do Código Civil.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedida a revista e, em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido, o qual deve ser substituído por outro em que seja declarada a nulidade da sentença por a mesma padecer do vício previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do CPC Caso assim não se entenda, deve ser concedida a revista e, em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido, o qual deve ser substituído por outro que absolva a ora recorrente "BB SA" Também a A. interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal recorrido interpretou incorrectamente o artigo 609.°, n.° 2 do Código de Processo Civil e o artigo 566 do Código Civil; 2. Atendendo aos factos considerados provados nos presentes autos, constantes no douto acórdão sob os n.°s 25 a 30, a ação teria de ser julgada totalmente procedente, sendo a Recorrida condenada nos exatos termos peticionados na Petição Inicial; 3. Com base nos factos provados, o acórdão recorrido entendeu, e muito bem, que a conduta da Recorrida - que não disponibilizou do código de desbloqueio da máquina, tendo-se negado a tal, por comunicação data de 27 de Outubro de 2012 - consubstancia incumprimento contratual.
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Contudo, mal andou ao considerar como único dano o resultante da subcontratação dos trabalhos a outra entidade, com os quais a Recorrente despendeu € 21.000,00 (vinte e um mil euros).
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Para além do dano emergente supra mencionado, verificaram -se outros danos causados pelos problemas com a máquina em causa, daí os factos provados 24 e ss. do douto acórdão; 6. Tendo sido considerados como provados os mencionados factos - os quais, a nosso ver, consubstanciam danos sofridos pela Recorrente com a conduta da Recorrida - não se entende como o acórdão recorrido considerou que, para além do dano constante no facto provado 27, a Recorrente não sofreu qualquer outro.
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Até porque ficaram igualmente provados os factos n.° s 25, 26, 28, 29 e 30, os quais consubstanciam danos causados pela conduta da Recorrente, aliás, tal como se verifica quanto ao facto n.° 27; 8. No que respeita ao dano constante do facto provado em 25 referente ao contrato de leasing da máquina referida em 3) como qual a Recorrente despende € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros), a título de rendas mensais, cumpre referir que o mesmo tem de ser conciliado com o facto provado 3, atinente à celebração e existência do contrato de leasing; 9. Pelo que tendo ficado provado que a Recorrente não pôde utilizar a máquina, que se encontrava paralisada, no período compreendido entre Maio de 2012 a Outubro de 2013 - por facto imputável à Recorrida, como consta, e bem, do douto acórdão recorrido - é manifesto que a Recorrida sofreu um prejuízo de € 2.300,00/mês, durante tal lapso temporal, o que perfaz a quantia de € 39.100,00 (€ 2.300,00 x 17 meses); 10. A...
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