Acórdão nº 967/14.1TBACB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA, S.A..

intentou no J5, Secção Cível, Instância Central de Leiria, Comarca de Coimbra, acção declarativa contra BB – Máquinas e Tecnologia Industrial, S.A.

, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 425.000,00, acrescida de juros desde a citação até efectivo pagamento.

Para tanto alega que, em 7 de Outubro de 2008, adquiriu à R. um centro de maquinação de alta velocidade para moldes da marca CC, modelo GTV-97-G, marca de que a R. era a única representante em Portugal e à qual prestava assistência quando necessário; sucedeu que o referido centro de maquinação veio a bloquear em Maio de 2012, sendo que tal problema só podia ser resolvido com a colocação de um código de desbloqueio de que apenas a R. era portadora; a R. recusou-se a fornecer tal código, comunicando à A. que só reataria relações com ela caso desistisse de uma acção que lhe havia movido; em Outubro de 2013 foi a R. obrigada a fornecer o aludido código por força do decretamento da providência cautelar apensa aos autos; em consequência da paralisação da máquina – que se verificou entre Maio de 2012 e Outubro de 2013 – exclusivamente provocada pela descrita conduta da R., sofreu a A. um prejuízo de € 425.000,00.

A R. contestou, invocando excepção de incompetência relativa em razão do território; no mais defendeu-se por impugnação, alegando que só pela carta da A. de 10/08/2012 ficou a saber que o equipamento por si vendido não funcionava; que não forneceu o código de desbloqueio porque a A. lhe devia € 3.000,00 por serviço de assistência anteriormente prestado, para além de contra si ter instaurado uma acção; que o equipamento podia ser posto a funcionar com os elementos que com o negócio foram entregues à A. (Backups do PLC); e que os problemas da máquina vendida não se ultrapassavam com o código de desbloqueio, visto resultarem de erros de operação que só foram resolvidos com intervenção da R. Terminou com a procedência da excepção da incompetência relativa ou, assim não se entendendo, com a improcedência da acção.

Por despacho saneador de fls. 63, foi a excepção da incompetência relativa julgada improcedente, declarando-se o tribunal competente em razão do território.

Por sentença de fls. 88 e segs. foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Em face do exposto e sem outras considerações, julgo improcedente a acção e consequentemente absolvo a ré do pedido.” Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, pretendendo a alteração da matéria de facto e a reapreciação das questões de direito. Por acórdão de fls. 202 e segs., decidiu-se manter a matéria de facto e, alterando-se o julgamento de direito, concluiu-se da seguinte forma: “Pelo exposto, na procedência da apelação, revogam a sentença recorrida, e, em função disso, julgam a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, em função do que condena, a Ré a pagar à A., a título de indemnização pelo prejuízo causado, a quantia de € 21.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.” 2.

Vem a R. interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1. Nas alegações de Recurso de Apelação, a Autora colocou em crise a matéria de facto dada como não provada e constante das alíneas c), d) e e) dos factos não provados, limitando-se a nas alegações de Recurso reproduzir as transcrições dos depoimentos gravados na audiência de discussão e julgamento, não indicando sequer com exactidão as passagens da gravação em que fundava a sua discordância com a mui douta Sentença proferida em 1- Instância, o que constitui uma violação do disposto nas alíneas a) do n.º 2 e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil, cuja consequência é a rejeição liminar do Recurso.

  1. No Douto Acórdão recorrido proferido, os Venerandos Juízes Desembargadores apreciaram a impugnação da matéria de facto deduzida pela Autora, o que não poderiam ter feito face à violação pela Autora do disposto nas alíneas a) do n.º 2 e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil.

  2. Tal violação do disposto nas mencionadas normas legais, constituiu um dos fundamentos da Resposta deduzida pela Ré, ora Recorrente, às alegações do Recurso de Apelação.

  3. No Douto Acórdão recorrido proferido, os Venerandos Juízes Desembargadores deveriam ter-se pronunciado sobre a violação pela Autora das referidas normas legais, conforme aduzido pela Ré, ora recorrente na Resposta às alegações de Recurso de Apelação, o que não fizeram; 5. Ao contrário do constante no Acórdão recorrido, a matéria de facto considerada definitivamente assente não permite concluir que o código de desbloqueio constitua um acessório da máquina, ou um documento da mesma, e muito menos que a Ré ora Recorrente possa entregar tal código de desbloqueio aquando da entrega da máquina; 6. Igualmente ao contrário do constante no Acórdão recorrido, a matéria de facto considerada definitivamente assente não permite concluir que conduta da Ré, ora Recorrente, tenha configurado qualquer incumprimento contratual.

  4. O Acórdão recorrido proferido violou a alínea a) do n.º 2 do art.º 640º e alínea d) do n.º 1 do art.º 615º aplicável ex vi n.º 1 do art.º 666º todos do Código de Processo Civil, bem como o n.º 2 do art.º 882º do Código Civil.

    Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedida a revista e, em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido, o qual deve ser substituído por outro em que seja declarada a nulidade da sentença por a mesma padecer do vício previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do CPC Caso assim não se entenda, deve ser concedida a revista e, em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido, o qual deve ser substituído por outro que absolva a ora recorrente "BB SA" Também a A. interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1. O Tribunal recorrido interpretou incorrectamente o artigo 609.°, n.° 2 do Código de Processo Civil e o artigo 566 do Código Civil; 2. Atendendo aos factos considerados provados nos presentes autos, constantes no douto acórdão sob os n.°s 25 a 30, a ação teria de ser julgada totalmente procedente, sendo a Recorrida condenada nos exatos termos peticionados na Petição Inicial; 3. Com base nos factos provados, o acórdão recorrido entendeu, e muito bem, que a conduta da Recorrida - que não disponibilizou do código de desbloqueio da máquina, tendo-se negado a tal, por comunicação data de 27 de Outubro de 2012 - consubstancia incumprimento contratual.

  5. Contudo, mal andou ao considerar como único dano o resultante da subcontratação dos trabalhos a outra entidade, com os quais a Recorrente despendeu € 21.000,00 (vinte e um mil euros).

  6. Para além do dano emergente supra mencionado, verificaram -se outros danos causados pelos problemas com a máquina em causa, daí os factos provados 24 e ss. do douto acórdão; 6. Tendo sido considerados como provados os mencionados factos - os quais, a nosso ver, consubstanciam danos sofridos pela Recorrente com a conduta da Recorrida - não se entende como o acórdão recorrido considerou que, para além do dano constante no facto provado 27, a Recorrente não sofreu qualquer outro.

  7. Até porque ficaram igualmente provados os factos n.° s 25, 26, 28, 29 e 30, os quais consubstanciam danos causados pela conduta da Recorrente, aliás, tal como se verifica quanto ao facto n.° 27; 8. No que respeita ao dano constante do facto provado em 25 referente ao contrato de leasing da máquina referida em 3) como qual a Recorrente despende € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros), a título de rendas mensais, cumpre referir que o mesmo tem de ser conciliado com o facto provado 3, atinente à celebração e existência do contrato de leasing; 9. Pelo que tendo ficado provado que a Recorrente não pôde utilizar a máquina, que se encontrava paralisada, no período compreendido entre Maio de 2012 a Outubro de 2013 - por facto imputável à Recorrida, como consta, e bem, do douto acórdão recorrido - é manifesto que a Recorrida sofreu um prejuízo de € 2.300,00/mês, durante tal lapso temporal, o que perfaz a quantia de € 39.100,00 (€ 2.300,00 x 17 meses); 10. A...

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