Acórdão nº 392/10.3TTFAR.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- A seguradora “SEGURO AA, S.A” participou ao extinto Tribunal do Trabalho de Faro, a ocorrência, em 18 de Maio de 2010, de um acidente de trabalho de que veio a resultar a morte do sinistrado BB.

No decurso da fase conciliatória do processo procedeu-se à realização da tentativa de conciliação nos termos do artigo 108º do C.P.T, que se frustrou, porquanto a entidade empregadora do sinistrado, embora aceitasse a existência e caracterização do acidente como de trabalho, bem como o valor do salário do sinistrado declarado pelos beneficiários, não aceitou assumir qualquer responsabilidade pelo acidente por ter transferido essa responsabilidade para a seguradora, e por considerar não ter havido desrespeito, da sua parte, pelas normas de segurança no trabalho.

Por sua vez, a seguradora, embora tivesse aceitado a existência e a caracterização do acidente como acidente de trabalho, bem como o valor do salário do sinistrado declarado pelos beneficiários, não aceitou a responsabilidade pelo acidente, porquanto, de acordo com o relatório da ACT, o sinistrado não se encontrava habilitado a conduzir o equipamento que manobrava na altura do acidente, nem tinha formação, para além de que não terem sido colocadas à sua disposição as medidas de segurança adequadas de forma que o trabalho fosse efectuado (largura da via era estreita, ausência de grua no estaleiro; carga transportada de forma desadequada face à largura da via e à estabilidade do equipamento), não aceitando por isso, pagar aos beneficiários qualquer pensão ou indemnização.

Na sequência desta não conciliação e com o patrocínio do Ministério Público, vieram CC, viúva, e DD, apresentar petição inicial contra EE, Lda.

, com sede Tavira, e SEGURO AA, S. A.

, com sede em Lisboa, pedindo a declaração do acidente de que foi vítima mortal BB como acidente de trabalho e a condenação da Ré que vier a ser considerada responsável, a pagar: I. À Autora CC, enquanto viúva do sinistrado: a) A pensão anual e vitalícia de 3.070,20 euros desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e, a partir daquela idade, ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a pensão anual e vitalícia de 4.093,60 euros; b) A importância de 3.689,12 euros respeitante ao subsídio por morte por ter havido transladação; c) A importância de 2.766,84 euros respeitante ao subsídio por morte (metade); d) A importância de 15 euros respeitante a despesas com deslocações obrigatórias ao Tribunal; e) Juros de mora sobre as prestações em dívida, à taxa legal, desde o respectivo vencimento, até efectivo e integral pagamento.

  1. Ao Autor DD, enquanto filho do sinistrado: a) A pensão anual e temporária de 2.046,80 euros até o mesmo perfazer 25 anos, enquanto frequentar o ensino superior ou sem limite de idade quando afectado de doença física ou mental que o afecte sensivelmente para o trabalho; b) A importância de 2.766,84 euros respeitante a subsídio por morte (metade); c) A importância de 15 euros respeitante a despesas com deslocações obrigatórias ao Tribunal; d) Juros de mora sobre todas as prestações em dívida, à taxa legal, desde o respectivo vencimento, até efectivo e integral pagamento.

    Para tanto e no essencial, alegaram que BB, casado com a Autora CC e pai do Autor DD, no dia 18 de Maio de 2010, quando trabalhava para a Ré EE, Lda., mediante o salário anual de 731 euros x 14 meses, foi vítima de um acidente que lhe provocou a morte.

    Alegaram também que a Ré empregadora não aceitou responsabilizar-se por considerar que a sua responsabilidade por acidentes de trabalho se encontrava integral e validamente transferida para a Ré seguradora, enquanto esta enjeitou também qualquer responsabilidade em relação ao acidente em virtude do sinistrado não se encontrar habilitado a conduzir o equipamento que manobrava, nem ter formação e por não terem sido colocadas à disposição do mesmo as medidas de segurança adequadas a que o trabalho fosse efectuado.

    Ambas as Ré contestaram.

    Ré seguradora pugnou pela improcedência da acção contra si movida e que deve ser reconhecida a responsabilidade agravada da Ré empregadora, alegando que, embora à data do sinistro vigorasse entre ela e a Ré EE, Lda. um contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice 00000019 que abrangia o sinistrado, o acidente ocorreu quando a vítima manobrava um empilhador sem que tivesse recebido formação para tal e sem que tivessem sido adoptadas medidas de segurança que evitassem o acidente, tendo a entidade empregadora violado culposamente as mais elementares regras de segurança a que, por lei, estava obrigada a cumprir, assim dando causa ao sinistro e tornando-se responsável pela respectiva reparação e de forma agravada.

    Também a Ré EE, Lda. contestou para pugnar pela sua absolvição do pedido e pela condenação da seguradora, sustentando que que todas as medidas de segurança tendentes a evitar acidentes de trabalho foram tomadas, tanto mais que o sinistrado estava habilitado a conduzir aquele equipamento por ser possuidor de carta de condução e não ser exigível aos condutores destas máquinas qualquer certificado de aptidão profissional de condutor-manobrador de equipamentos industriais.

    O Instituto da Segurança Social, I. P., por sua vez, veio pedir a condenação das Rés no reembolso das prestações sociais pagas aos Autores, no montante de 1.940,64 euros, bem como das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção e respectivos juros de mora, já que em virtude do falecimento de BB foram pagas à viúva CC, no período de Outubro de 2010 a 7 Outubro de 2011, pensões de sobrevivência no montante de 1.455,52 euros, sendo o respectivo valor mensal actual de 181,94 euros, e no mesmo período foi pago ao filho do sinistrado e aqui Autor DD, o montante de 485,12 euros, sendo o valor mensal actual de 60,64 euros, continuando a pagar à viúva e ao filho do sinistrado a pensão de sobrevivência enquanto não transitar e julgado a decisão dos presentes autos, com inclusão de um 13º mês de pensão em Dezembro e de um 14º mês de pensão em Julho de cada ano.

    Considera-se, por isso, com direito ao reembolso das quantias pagas, por força da sub-rogação legal prevista no artigo 70º da Lei nº 4/2007 de 16 de Janeiro e nos termos do Decreto-Lei nº 59/89, de 22 de Fevereiro.

    Foi proferido despacho saneador, com a selecção da matéria assente e elaboração da base instrutória da causa.

    E realizada a audiência de discussão e julgamento, foi seguidamente proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “1 - Declaro: a) Que o acidente descrito nos autos é um acidente de trabalho; b) Que existe um nexo de causalidade entre esse mesmo acidente as lesões sofridas pelo Autor que foram causa directa e necessária da sua morte; c) Que à data do acidente de trabalho a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho se encontrava validamente transferida para a Ré Seguradora, pelo salário anual auferido pelo sinistrado de 731,00 euros x 14 meses; d) Que o acidente de trabalho resultou como consequência directa e necessária da falta de observância por parte da Ré «EE, Lda» de regras sobre a segurança no trabalho, mormente as constantes do artigo 33º, nº s 1, alíneas a) e b) e nº 5, alínea a) conjugado com o artigo 3º, alíneas a) e b), do Decreto-lei nº 50/2005, de 25 de Fevereiro; do artigo 8º do Decreto-lei nº 144/91, de 14 de Novembro e dos artigos 20º, alínea a) e 22º, nº 1, alínea d), do Decreto-lei nº 273/2003, de 29 de Outubro; f) Que à data do acidente o sinistrado BB era casado com a Autora CC; g) Que o Autor DD é filho do sinistrado BB e da Autora CC.

    1. E em consequência condeno a Ré «EE, Lda» a pagar à Autora CC, as seguintes prestações: 2.1.1. A pensão anual e vitalícia no montante de 3.070,20 euros (três mil e setenta euros e vinte cêntimos) devida desde o dia 19 de Maio de 2010 (dia seguinte ao da morte do sinistrado) até perfazer a idade da reforma por velhice e, a partir daquela idade, ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a pensão anual e vitalícia no montante de 4.093,60 euros (quatro mil e noventa e três euros e sessenta cêntimos), paga mensal e adiantadamente até ao dia 03 de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 daquela, acrescida de mais uma prestação nos meses de Maio e Novembro, a título de subsídios de férias e de Natal, respectivamente, devendo o pagamento das vencidas ocorrer com o da primeira que entretanto se vencer; 2.1.2. O montante de 3.689,14 euros (três mil seiscentos e oitenta e nove euros e catorze cêntimos) relativo ao subsídio de funeral; 2.1.3. O montante de 5.533,70 euros (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos) relativo ao subsídio por morte; 2.1.4. O montante de 15,00 euros (quinze euros) respeitante às despesas efectuadas com deslocações obrigatórias a este Tribunal; 2.1.5. Juros de mora sobre as prestações devidas e as despesas de deslocação, à taxa legal, desde o respectivo vencimento, até efectivo e integral pagamento; 2.2 Condeno a Ré «EE, Lda» a pagar ao Autor DD: 2.2.1 O montante de 15,00 euros (quinze euros) respeitante às despesas efectuadas com deslocações obrigatórias a este Tribunal; 2.2.1. Juros de mora sobre as despesas de deslocação, à taxa legal, desde a respectiva realização até efetivo e integral pagamento; 3 - Absolvo as Rés do demais peticionado pelo Autor DD; 4 - Condeno a Ré «EE, Lda» a pagar ao «Instituto da Segurança Social, I. P» os montantes relativos às pensões de sobrevivência pagas à Autora CC, acrescidas de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até pagamento efectivo e integral, autorizando-a a compensar esses montantes no pagamento a efectuar à Autora relativamente às prestações já vencidas; 5 - Absolvo as Rés do demais peticionado pelo Instituto da Segurança Social, I. P»; 6 - Condeno a Ré «EE, Lda» o Interveniente «Instituto...

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