Acórdão nº 2392/13.2TBSTB.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório AA - Sucursal Portuguesa, veio intentar contra BB e CC a presente acção mediante a qual peticiona que seja declarada a ineficácia do cancelamento do registo de hipoteca a favor da Autora sobre o veículo objecto dos presentes autos, ser reconhecida a hipoteca, direito real de garantia, a favor da autora, sobre o veículo objecto dos presentes autos e que seja ordenado o registo oficioso da hipoteca, direito real de garantia, a favor da autora sobre veículo objecto dos presentes autos pelos fundamentos expostos no articulado inicial que, aqui, se dão por reproduzidos.
Legal e regularmente citados os Réus, apenas o Réu CC contestou, pugnando no sentido da improcedência da acção e sua absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador e fixado o objecto do litígio e os temas de prova, sendo admitidos os meios de prova e designada a audiência de julgamento, à qual se procedeu de harmonia com as normas legais, conforme resulta da respectiva acta e cujo teor se dá aqui por reproduzido, vindo a ser proferia a seguinte sentença, que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu os réus na totalidade dos pedidos deduzidos.
Inconformado com tal decisão, dela apelou o Banco autor para este Tribunal da Relação que, pelo Acórdão de fls. 370 a 390, revogou a sentença da 1ª instância e declarou a ineficácia do cancelamento do registo da hipoteca a favor da autora sobre o veículo automóvel - EA- objecto dos presentes autos e reconheceu a hipoteca sobre o mesmo veículo a favor da autora e ordenou o registo oficioso da dita hipoteca as favor da autora.
O R CC, não se conformou e interpôs a presente revista para este Supremo.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: A - Desde já é notório que o Acórdão recorrido violou dispositivo legal, e não fez uma correctíssima e adequada apreciação e interpretação dos elementos fácticos constantes dos autos.
B - Resulta do Acórdão proferido peia Relação que e em resumo os factos analisados na sentença devem ter o seu enquadramento à luz do Art°-291° do C. Civil uma vez que a presente acção foi registada menos de três anos após a conclusão do negocio outorgado pelos RR.
C - A dado passo do douto Acórdão ora em crise é dito claramente e contrariamente ao provado em 1ª instancia que o aqui recorrente 2o R. adquiriu de quem não celebrou negócio licito, nem com a A que tinha hipoteca registada, nem do 1º Reu, que era proprietário da viatura que deu de hipoteca à A.
D - Parece-nos que a Relação fundamenta a sua decisão com base nestes argumentos da qual discordamos em pleno e peias seguintes razões: E - Ora desde já se diga que na cadeia de transmissão da propriedade do veiculo com a matricula -EA- o R. CC, aqui, recorrente é um 4º subadquirente, pois adquiriu o mesmo ao Stand DD em ..., que o tinha adquirido a EE, que por sua vez o tinha adquirido ao R. BB, e salvo melhor entendimento, o adquirente do veículo CC aqui recorrente actuou com base num registo valido e eficaz.
F - E a eventual invalidade registrai não pode ser provada em relação a terceiros que reúnam as seguintes condições: estejam de boa fé , tenham adquirido o direito em causa a titulo oneroso , tenham registado o seu direito à data em que foi registada a acção de declaração de nulidade e tenham agido com base no registo prévio; G - Os factos provados nos autos revelam ser esta a situação do R. CC, pois na data em que adquiriu de forma onerosa o referido veículo era um terceiro de boa fé e que agiu com base nos elementos existentes no registo, ou seja não estava pendente qualquer ónus ou encargos sobre a viatura, ficando este convencido de que a sua aquisição voluntária estava livre de quaisquer ónus ou encargos.
H - O Tribunal da Relação chama á colação o vertido no Art° 291° do C.C., para fundamentar a sua posição indo ao encontro da pretensão da A. , mas importa referir que este normativo tem o seu especifico âmbito de aplicação cingido ás invalidades registrais , quando o terceiro de boa bé não tenha agido com base no registo , ou seja quando o negócio jurídico nulo ou inválido não tenha sido ou esteja registado.
I - Esse Supremo Tribunal de Justiça e pelo menos desde 2009 tem entendido não se suscitam duvidas que o conceito constante do Art° 291° n° 2 da lei civil se reporta à invalidade substantiva, enquanto o n° 2 do Art° 17° do C.R. Predial se limita à nulidade registral, sendo pois de concluir que para as invalidades registrais se deve aplicar apenas o Artº 17° do CR Predial porque tendo sido ou estando registado o direito, temos de concluir serem de aplicar as regras do registo predial a fim de "há que destruir esse registo substantivamente inválido" como bem refere a sentença proferida em 1ª Instancia.
J - Todas as pessoas que reúnam os pressupostos do n° 2 do citado normativo do registo predial, gozam de uma presunção de titularidade do direito correspondente ao facto inscrito, inilidível, indestrutível por meio de prova, em contrário daqui se pode concluir que a aquisição efectuada pelo CC aqui recorrente tem que merecer a necessária protecção do ordenamento jurídico precisamente por estarem em causa interesses do trafego - na perspectiva que o que consta do registo tem de ser factos seguros e certos com correspondência na realidade-precisamente porque, na actualidade a propriedade está inscrita a seu favor.
K - Diremos e no que respeita á concreta compra da viatura por parte do R. CC, na data da sua aquisição o mesmo estava de boa fé, procedeu ao pagamento do preço conforme foi fixado peio stand e que registou a propriedade a seu favor, não poderia proceder o pedido do A. porquanto aquele tem a seu favor inscrita a denominada aquisição tabular precisamente porque a hipoteca carece de registo, por ser a inscrição tabular constitutiva do seu direito, e não mera condicionante de eficácia.
L - Finalmente aderimos à posição sustentada em 1ª instancia quando refere que na data em que o R. CC adquiriu a viatura, a hipoteca inscrita a favor da A. cujo direito foi violado porque já tinha sido cancelada pelo representante sem poderes cuja identidade não se logrou apurar, assim como não se logrou demonstrar que o R. BB tivesse tido qualquer intervenção na prática dos actos provados e referentes à representação sem poderes...
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