Acórdão nº 2392/13.2TBSTB.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório AA - Sucursal Portuguesa, veio intentar contra BB e CC a presente acção mediante a qual peticiona que seja declarada a ineficácia do cancelamento do registo de hipoteca a favor da Autora sobre o veículo objecto dos presentes autos, ser reconhecida a hipoteca, direito real de garantia, a favor da autora, sobre o veículo objecto dos presentes autos e que seja ordenado o registo oficioso da hipoteca, direito real de garantia, a favor da autora sobre veículo objecto dos presentes autos pelos fundamentos expostos no articulado inicial que, aqui, se dão por reproduzidos.

Legal e regularmente citados os Réus, apenas o Réu CC contestou, pugnando no sentido da improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador e fixado o objecto do litígio e os temas de prova, sendo admitidos os meios de prova e designada a audiência de julgamento, à qual se procedeu de harmonia com as normas legais, conforme resulta da respectiva acta e cujo teor se dá aqui por reproduzido, vindo a ser proferia a seguinte sentença, que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu os réus na totalidade dos pedidos deduzidos.

Inconformado com tal decisão, dela apelou o Banco autor para este Tribunal da Relação que, pelo Acórdão de fls. 370 a 390, revogou a sentença da 1ª instância e declarou a ineficácia do cancelamento do registo da hipoteca a favor da autora sobre o veículo automóvel - EA- objecto dos presentes autos e reconheceu a hipoteca sobre o mesmo veículo a favor da autora e ordenou o registo oficioso da dita hipoteca as favor da autora.

O R CC, não se conformou e interpôs a presente revista para este Supremo.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: A - Desde já é notório que o Acórdão recorrido violou dispositivo legal, e não fez uma correctíssima e adequada apreciação e interpretação dos elementos fácticos constantes dos autos.

B - Resulta do Acórdão proferido peia Relação que e em resumo os factos analisados na sentença devem ter o seu enquadramento à luz do Art°-291° do C. Civil uma vez que a presente acção foi registada menos de três anos após a conclusão do negocio outorgado pelos RR.

C - A dado passo do douto Acórdão ora em crise é dito claramente e contrariamente ao provado em 1ª instancia que o aqui recorrente 2o R. adquiriu de quem não celebrou negócio licito, nem com a A que tinha hipoteca registada, nem do 1º Reu, que era proprietário da viatura que deu de hipoteca à A.

D - Parece-nos que a Relação fundamenta a sua decisão com base nestes argumentos da qual discordamos em pleno e peias seguintes razões: E - Ora desde já se diga que na cadeia de transmissão da propriedade do veiculo com a matricula -EA- o R. CC, aqui, recorrente é um 4º subadquirente, pois adquiriu o mesmo ao Stand DD em ..., que o tinha adquirido a EE, que por sua vez o tinha adquirido ao R. BB, e salvo melhor entendimento, o adquirente do veículo CC aqui recorrente actuou com base num registo valido e eficaz.

F - E a eventual invalidade registrai não pode ser provada em relação a terceiros que reúnam as seguintes condições: estejam de boa fé , tenham adquirido o direito em causa a titulo oneroso , tenham registado o seu direito à data em que foi registada a acção de declaração de nulidade e tenham agido com base no registo prévio; G - Os factos provados nos autos revelam ser esta a situação do R. CC, pois na data em que adquiriu de forma onerosa o referido veículo era um terceiro de boa fé e que agiu com base nos elementos existentes no registo, ou seja não estava pendente qualquer ónus ou encargos sobre a viatura, ficando este convencido de que a sua aquisição voluntária estava livre de quaisquer ónus ou encargos.

H - O Tribunal da Relação chama á colação o vertido no Art° 291° do C.C., para fundamentar a sua posição indo ao encontro da pretensão da A. , mas importa referir que este normativo tem o seu especifico âmbito de aplicação cingido ás invalidades registrais , quando o terceiro de boa bé não tenha agido com base no registo , ou seja quando o negócio jurídico nulo ou inválido não tenha sido ou esteja registado.

I - Esse Supremo Tribunal de Justiça e pelo menos desde 2009 tem entendido não se suscitam duvidas que o conceito constante do Art° 291° n° 2 da lei civil se reporta à invalidade substantiva, enquanto o n° 2 do Art° 17° do C.R. Predial se limita à nulidade registral, sendo pois de concluir que para as invalidades registrais se deve aplicar apenas o Artº 17° do CR Predial porque tendo sido ou estando registado o direito, temos de concluir serem de aplicar as regras do registo predial a fim de "há que destruir esse registo substantivamente inválido" como bem refere a sentença proferida em 1ª Instancia.

J - Todas as pessoas que reúnam os pressupostos do n° 2 do citado normativo do registo predial, gozam de uma presunção de titularidade do direito correspondente ao facto inscrito, inilidível, indestrutível por meio de prova, em contrário daqui se pode concluir que a aquisição efectuada pelo CC aqui recorrente tem que merecer a necessária protecção do ordenamento jurídico precisamente por estarem em causa interesses do trafego - na perspectiva que o que consta do registo tem de ser factos seguros e certos com correspondência na realidade-precisamente porque, na actualidade a propriedade está inscrita a seu favor.

K - Diremos e no que respeita á concreta compra da viatura por parte do R. CC, na data da sua aquisição o mesmo estava de boa fé, procedeu ao pagamento do preço conforme foi fixado peio stand e que registou a propriedade a seu favor, não poderia proceder o pedido do A. porquanto aquele tem a seu favor inscrita a denominada aquisição tabular precisamente porque a hipoteca carece de registo, por ser a inscrição tabular constitutiva do seu direito, e não mera condicionante de eficácia.

L - Finalmente aderimos à posição sustentada em 1ª instancia quando refere que na data em que o R. CC adquiriu a viatura, a hipoteca inscrita a favor da A. cujo direito foi violado porque já tinha sido cancelada pelo representante sem poderes cuja identidade não se logrou apurar, assim como não se logrou demonstrar que o R. BB tivesse tido qualquer intervenção na prática dos actos provados e referentes à representação sem poderes...

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