Acórdão nº 684/14.2T8CBR-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório O Banco AA instaurou contra BB, Ldª e CC execução para pagamento de quantia certa sob a forma de processo ordinária, dando à execução uma letra de câmbio sacada pela sociedade executada e aceite pelo executado.

Mais invocou que a letra foi sacada no âmbito das relações comerciais entre executados e que, depois de sacada, foi descontada pelo executado junto do exequente Citado, veio o executado, CC, deduzir os presentes embargos, nos quais invocou a prescrição do título executivo, impondo-se portanto ao banco exequente que invocasse a relação matéria subjacente. Tendo alegado a este propósito tão somente que a letra foi sacada no âmbito das relações comerciais mantidas pelos executados entre si, é tal alegação manifestamente suficiente para que a letra de câmbio prescrita possa valer como título executivo.

Mais invocou a prescrição dos juros, tendo ainda impugnado a taxa utilizada para o respectivo cálculo, assim como a quantia ali incluída a título de imposto de selo.

Contestou o banco exequente, defendendo que a relação subjacente se encontra com suficiência explicitada no requerimento executivo, no qual foi alegada a existência de transacção comercial entre os executados, justificativa da emissão do título e a subsequente operação de desconto, pelo que a letra exequenda constitui título executivo plenamente válido.

Sustentou ainda a correcção do cálculo dos juros e validade da taxa aplicada, defendendo que a cobrança do imposto de selo corresponde a um imperativo legal.

Convidado o embargado a fazer prova da convenção de juros, veio o mesmo reconhecer não ter forma de o fazer, para além do que consta do sistema informático do banco.

Anunciando que os autos continham os elementos necessários à prolação de decisão conscienciosa de mérito, proferiu a Mm.ª juíza “a quo” douto saneador sentença, por cujos termos foram os embargos julgados parcialmente procedentes, tendo sido declarada a prescrição dos juros anteriores a 28.12.2010, com a consequente redução da quantia exequenda, determinando-se o prosseguimento da execução pelo montante inscrito no título acrescido dos juros vencidos a partir de 29/12/2010 contados à taxa de 4%, ao invés da taxa utilizada pelo exequente, em virtude do que o pedido executivo sofreu nova redução, e montante devido a título de imposto de selo.

Inconformado com a decisão apelou o embargante para o Tribunal da Relação de Coimbra que, pelo Acórdão inserido a fls. 83 a 89 v, julgou os embargos procedentes deduzidos pelo executado CC, declarando extinta, quanto a ele, a execução movida pelo Banco AA.

Inconformado o exequente, Banco AA, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal.

Formula as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos de execução foi apresentada para valer como título executivo uma letra de câmbio em que figura como sacador a sociedade BB, LDA. e como sacado o Recorrido CC, a qual, sem margem para discussão, se encontra prescrita, atento o regime previsto no artigo 70.° da LULL.

  1. Não obstante, a verdade é que a letra exequenda está em condições de servir de título executivo contra o embargante, enquanto quirógrafo e promessa unilateral de cumprimento de obrigação, na medida em que o Exequente se refere ao contrato desconto como causa de pedir no requerimento executivo que origina os presentes autos.

  2. Tendo aí alegado o ora Recorrente, entre o mais, que a "referida letra foi sacada no âmbito das relações comerciais entre executados", que "por dificuldades de tesouraria, a executada BB, Unipessoal, Lda. sacou a referida letra, que posteriormente foi descontada pelo executado CC junto do exequente", através da "operação de desconto com o n.° 606…".

  3. Posto isto, não podemos aceitar que o Venerando Tribunal Recorrido tenha revogado a Douta Sentença proferida, propugnando a tese de que o ora Recorrente não alegou no requerimento executivo todos os elementos individualizadores da referida "operação de desconto", no que resultou prejudicada a defesa do ora Recorrido.

  4. Ora, salvo melhor entendimento, não só não podemos aceitar a tese de que o ora Recorrente não alegou no requerimento executivo e de forma...

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