Acórdão nº 8308/14.1T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 – RELATÓRIO ([2]) AA propôs ação com processo comum contra BB SA.

, pedindo a sua condenação: - no reconhecimento que o trabalho noturno prestado deve ser pago com o acréscimo de 30% e 50% e não de 25% como foi pago; - no pagamento das quantias de € 1.988,95, referente à diferença do trabalho noturno pago nos meses de novembro e dezembro de 2012 e subsídio de Natal, de janeiro de 2013 a outubro de 2014 e subsídios de férias de 2013 e 2014 e de Natal de 2013, bem como as que se vencerem bem como de € 8,15 a título de diferença do subsídio de Natal nos anos de 2012 e 2013; - na manutenção para o futuro do pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referentes ao trabalho noturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal; - no pagamento de tais valores acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento.

Como fundamento alegou que a R. é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza. Trabalha como empregada de limpeza para a mesma e é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD). Às relações entre ambas aplica-se o CCT para as Empresas Prestadoras de Serviços (BTE nº 9 de 08.03.95, BTE nº 8 de 28.02.96, BTE nº 7 de 22.02.97, BTE nº 9 de 08.03.98, BTE nº 8 de 29.02.00, BTE nº 7 de 22.02.01 e BTE nº 9 de 08.03.03, tornado extensivo a todo o sector respetivamente pelas portarias de extensão, publicadas nos BTE nº 30 de 15.08.95, BTE nº 26 de 15.07.96, BTE nº 25 de 08.07.97, BTE nº 29 de 08.08.98, BTE nº 1 de 06.01.01, BTE nº 21 de 08.06.03 e BTE nº 17 de 08.05.05). A R. paga mensalmente o salário base de € 291,00, acrescido de € 72,75 de trabalho noturno (25%), sendo que o seu horário de trabalho é de segunda a sábado, da 01:30 horas às 05:30 horas. A R. reduziu, a partir de Novembro de 2012, o pagamento do acréscimo remuneratório de trabalho noturno em violação das cláusulas 24ª e 28ª desse CCT, pagando até aí, mensalmente, 30% e 50%, sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho, não tendo pago também o acréscimo remuneratório com o subsídio de Natal. A R. entende incorretamente que aquele CCT caducou, nos termos do artº 501º do CT, e foi substituído pelo CCT celebrado em 2008 entre a APFS e a FETESE. Não foi sequer dado cumprimento ao disposto no nº 5 desse normativo (notificação das partes para negociarem os efeitos da caducidade), nem foi publicado no BTE aviso de cessação de vigência, nos termos do artº 502º, nº 4, do CT.

Realizada a audiência de partes, cuja conciliação se frustrou, a R. contestou, alegando que os cálculos apresentados não têm em consideração as ausências verificadas ao serviço e que determinaram a perda de retribuição.

Acresce que o primeiro CCT/STAD foi publicado no BTE, nº 8, de 28.02.1993, tendo as sucessivas alterações sido publicadas no BTE, nº 9, de 11.03.2002, no BTE, nº 9, de 08.03.2003 e no BTE nº 12, de 29.03.2004 (com publicação integral), tendo sido tornado extensível a todo o sector pelas portarias de extensão publicadas nos BTE, nº 30, de 15.08.95, nº 22 de 15.06.2002 e portaria nº 478/2005, de 13.05 (DR. nº 93, I série, B).

Contudo, a APFS – Associação Portuguesa de Facility Services, de que é associada, antes denominada de Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares (AEPSLAS) e a FETESE celebraram CCT, publicado no BTE nº 15, de 22.04.2008, e com portaria de extensão 1519/2008, de 24.12.2008 (DR) aos empregadores não filiados na associação patronal outorgante e aos trabalhadores não representados pela associação sindical outorgante.

Desde então vem aplicando o CCT/FETESE aos seus trabalhadores, por ser o mais recente, com exceção dos filiados no STAD.

O CCT/STAD foi denunciado em 3.12.2010 e as negociações que se seguiram frustraram-se, tendo sido solicitada a intervenção da DGERT.

Em 01.07.2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo e em 13.07.2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, para efeitos do disposto no artº 501º, nº 4 do CT.

Nos termos do art. 501º, nº 1 do CT de 2009, a cláusula 2ª, nº 3 do CCT/STAD caducou em 2009, por terem decorrido cinco anos sobre a data da sua última publicação, tendo por força do art. 499º do CT, caducado também o próprio CCT.

Seguiu-se o período de sobrevigência de 18 meses, nos termos do artº 501º, nºs 2 e 3 do CT e, terminado este em 3.06.2012, manteve-se ainda em vigor durante mais 60 dias após a comunicação efetuada ao STAD e à DGERT em 13.07.2012, tendo cessado totalmente a sua vigência em 13.09.2012.

Ainda que assim não se entendesse, sempre o CCT teria caducado automaticamente em 3.06.2012, nos termos do artº 10º da Lei 7/2009 de 12/02, ou seja, passados 18 meses a contar da denúncia.

Desde então, todos os trabalhadores (mesmo os representados pelo STAD) foram renumerados de acordo com o CCT/FETESE.

Este instrumento estabelece o pagamento do trabalho noturno com um acréscimo de apenas 25% (cláusula 25ª) e considera como trabalho noturno o que for prestado entre as 21 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

O acréscimo devido pela prestação de trabalho noturno não integra o conceito de retribuição base, não sendo devido no pagamento do subsídio de Natal.

A A. respondeu pronunciando-se pela improcedência da exceção de caducidade do CCT.

Saneado o processo, realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo as partes acordado sobre a matéria de facto.

Foi proferida sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo a R. do peticionado.

Inconformada, apelou a A., tendo sido proferida a seguinte deliberação: «Acordam os Juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, sem prejuízo do já decidido pelo tribunal a quo a título de nulidade, revoga-se a sentença e: condena-se a recorrida no reconhecimento que o trabalho nocturno prestado deve ser pago com o acréscimo de 30% e 50% e não de 25% como foi pago; condena-se a recorrida a pagar à recorrente a diferença entre valor do trabalho nocturno efectivamente prestado e pago nos meses de Novembro de 2012 a Outubro de 2014, nos subsídios de Natal de 2012 e 2013 e nos subsídios de férias de 2013 e 2014 e o resultante da fórmula de cálculo aplicando o valor de 30% e 50%, por cada hora, em conformidade com a cláusula 28ª do citado CCT/STAD, e a quantia que se apurar em sede de liquidação de sentença relativamente à mesma diferença, calculada nos mesmos termos, referente aos meses de Novembro de 2014 até ao trânsito em julgado da sentença e enquanto aplicável tal CCT, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor em cada momento para créditos civis desde o vencimento das respectivas prestações até integral pagamento; condena-se ainda a recorrida a manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referente ao trabalho nocturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal, enquanto aplicável tal CCT.

Custas pela recorrida.» Desta deliberação recorre a R. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão recorrido.

A A. contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-Geral-‑Adjunta emitiu douto parecer no sentido da negação da revista e consequente confirmação do acórdão recorrido, o qual mereceu resposta de ambas as partes, reafirmando as posições que vinham assumindo nos autos.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1 - Andou mal o Tribunal a quo ao [não] concluir pela caducidade do CCT do STAD.

2 - Com efeito e ao contrário do preconizado, foram cumpridos todos os requisitos formais e prazos legais para que a caducidade do CCT do STAD pudesse operar.

3 - A recorrida é filiada na APFS, associação de empregadores que congrega as principais empresas do setor e que anteriormente se designava por AEPSLAS.

4 - Em 29/11/2010, a APFS comunicou ao STAD, a denúncia do CCT, para os efeitos previstos no art 500º do Código do Trabalho.

5 - Entre fevereiro e abril de 2011 decorreram negociações entre as partes com vista à celebração de uma nova CCT, as quais se frustraram.

6 - Posteriormente foi solicitada a intervenção da DGERT.

7 - Em 01/07/2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes, tendo depois sido solicitada a mediação e apresentada uma proposta da DGERT, a qual foi rejeitada.

8 - Em 13/07/2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, para efeitos do disposto no artigo 501.º, n.º 4 do CT.

9 - A última publicação do CCT do STAD ocorreu em 29/03/2004.

10 - Os efeitos desta publicação prolongaram-se no tempo, não podendo ser considerados, para todos os efeitos, como "factos ou situações totalmente passadas anteriormente" à entrada em vigor da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.

11 - O Código do Trabalho de 2009 é plenamente aplicável ao caso vertente.

12 - Não pode colher a argumentação de que a alínea a), do nº 1 do art. 501º do Código do Trabalho não é de aplicar ao caso vertente, em virtude da publicação da convenção ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 7/2009.

13 - O art. 7º, nº 5 da Lei nº 7/2009 estabelece uma salvaguarda no que concerne à temática da caducidade.

14 - Contudo, esta "salvaguarda" não é de aplicar ao caso que nos ocupa, porquanto existem outras normas (excecionais) que regulam expressamente esta matéria e que dispõem especificamente sobre a temática da caducidade das convenções coletivas.

15 - O facto da última publicação ter ocorrido antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, não afasta, no caso concreto, a aplicação das regras estabelecidas quanto à caducidade.

16 - Caso não fosse assim, nunca caducariam as...

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