Acórdão nº 808/09.1TTBCL.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 - RELATÓRIO AA intentou a presente ação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB, LDA, pedindo que seja: a) declarado ilícito o despedimento promovido pela Ré e, em consequência, ser esta condenada a pagar-lhe: b) € 16.311,15 de indemnização por antiguidade; c) todas as retribuições intercalares desde o despedimento até ao trânsito em julgado; d) € 10.000,00 de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais; e) € 1.018,00 de férias e respetivo subsídio vencidas a 01/01/09 e férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato; f) € 13.093,52, a título de trabalho suplementar; g) € 1.938,56 de trabalho prestado em dia de descanso compensatório dos últimos 6 anos.

Como fundamento alegou ter sido admitido ao serviço da ré a 09/11/93, para exercer funções de operador de armazém de 1ª mediante uma retribuição que, à data da cessação do contrato, ascendia a € 509,00 de salário base, € 2,00 diários de subsídio de alimentação, € 70,00 a € 75,00 de subsídio de refeição e € 85,00 de prémio de produtividade (denominado prémio H). No dia 29/07/09, na sequência de ter manifestado oposição à metodologia a adotar no trabalho e da baixa médica sequencialmente sugerida pela R. entre 15 e 26 de Julho de 2009, ao apresentar-se a trabalhar no dia imediato (27), foi-lhe dito que estava despedido desde o dia 20, não lhe tendo sido permitido trabalhar, impedimento que voltou a verificar-se no dia seguinte. Exerce há quase seis anos funções diferentes daquelas para as quais foi contratado, tendo prestado duas horas de trabalho diário para além do seu horário, que nunca lhe foram pagas pela ré, nem lhe proporcionou o respetivo descanso compensatório. Sofreu danos morais e patrimoniais em virtude do despedimento.

Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, a R. contestou impugnando o alegado, sustentando que foi o A. que se "despediu" (denunciando assim o respetivo contrato), pese embora depois se tenha mostrado arrependido.

Admite que o autor prestava duas horas de trabalho suplementar, mas que as mesmas lhe eram pagas sob a rubrica "prémio H". Acresce que o autor beneficiava ainda de meia hora diária a mais por dia de descanso compensatório.

O autor respondeu.

Saneado o processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida a sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente, decide-se: 1) declarar que o contrato de trabalho existente entre as partes cessou por denúncia do autor ocorrida a 15/07/09, com efeitos imediatos; 2) condenar a ré a pagar ao autor: a) o montante de 9.860,8 € a título de trabalho suplementar, sem prejuízo do desconto a tal quantia das que foram já pagas a título de "Prémio H", cujo acerto se relega para execução de sentença; b) condenar a ré a pagar ao autor o montante de 1.855,68€ a título de descanso complementar não gozado; c) condenar a ré a pagar ao autor 19,2 € a título de férias, subsídio de férias e de Natal; d) condenar a ré a pagar os legais juros de moras nos moldes supra referidos; 3) absolver a ré dos demais pedidos contra a mesma formulados.» Inconformados, apelaram o Autor e a Ré, esta subsidiariamente e visando a alteração da decisão da matéria de facto, pretensão que a Relação rejeitou, tendo sido proferida a seguinte deliberação: «Perante o que se deixou exposto, decide-se: 1 - Julgar parcialmente procedente a apelação e, revogando neste particular a sentença, declarar ilícito o despedimento do A. e em consequência condenar a R. a pagar-lhe: a)- € 8 144,00 de indemnização por antiguidade; b)- € 1 037,98 a título de remanescente da remuneração de férias e subsídio de férias vencidas em 1.1.2009; bem como de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato.

c)- As retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da presente decisão - deduzidas do subsídio de desemprego que o trabalhador tenha recebido durante esse período, a entregar pela empregadora à Segurança Social - tudo a liquidar em oportuno incidente de liquidação.

2 - Absolver a Ré do pedido de danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como do trabalho suplementar e descanso compensatório não peticionado - e, com excepção da condenação em € 19,2 a título de férias, subsídio de férias e de Natal, prejudicada face ao exarado em b) - manter, no mais a sentença impugnada.

Custas pelo recorrente e recorrida na proporção do decaimento».

Desta deliberação recorre a R. de revista para este Supremo Tribunal, arguindo a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e, concomitantemente, impetrando a sua revogação.

Em conferência a Relação desatendeu a arguida nulidade.

O A. contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

A Ré comunicou aos autos o óbito do A. ocorrido em 21.09.2012, após o que foram habilitados como herdeiros CC e DD, para com eles prosseguirem os termos do processo.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-Geral-‑Adjunta emitiu douto parecer no sentido da negação da revista e consequente confirmação do acórdão recorrido e improcedência da invocada nulidade.

Notificadas as partes, apenas a recorrente se pronunciou mantendo a posição assumida nas suas alegações.

Em sede de nulidade do acórdão invocou a recorrente: ”Argui nulidade do acórdão, por omissão de conhecimento da impugnação da matéria de facto suscitada pela R. em ampliação subsidiária do âmbito do recurso.

De facto, o acórdão não conheceu dessa impugnação sob os argumentos de que i) não foi indicado se se pretendia a audição da totalidade de parte de cada depoimento ii) nem o motivo da discordância, para além de que iii) sempre seria irrelevante juridicamente face à validade da revogação da denúncia.

Quanto a i), trata-se de uma exigência que não consta da lei [2]. Nada dizendo, era obrigação do julgador ouvir os depoimentos, na totalidade.

Quanto a ii), não é verdade: A recorrente motivou a impugnação que fez e esclareceu devidamente o fundamento da sua posição.

Quanto a iii), não é argumento para o não conhecimento da questão. Uma coisa é o facto, outra o direito, e até para efeitos de recurso de revista, que o processo admite, devia ter fixado a matéria de facto e apenas depois julgado o direito, e não ao contrário.

O acórdão enferma pois de nulidade por omissão de pronúncia, que se argui.

Na revista propriamente dita, formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: 1ª O sentido e o alcance da expressão usada pelo A. (no dia 15.7.2009) de se ir embora da empresa, constante do facto 6 do acórdão, aliados ao contexto em que surgiu a decisão de se ir embora (desentendimento com a sua chefia - facto 4, que o DRH sustentou contra o A. -facto 5), que o A. manteve não obstante se ter tentado demovê-lo (facto 27) e ao comportamento do dia seguinte (perguntou se podia ficar a trabalhar - facto 29, não tendo picado o ponto, ao contrário do que veio a fazer mais tarde - facto 8), revelam a intenção do A. de se demitir, de denunciar e fazer cessar o seu contrato de trabalho; 2ª O A. não revogou esta sua decisão de se demitir, não só porque nunca admitiu que o tivesse feito, como também porque os factos 29 e 7 não consubstanciam essa vontade de dar o dito pelo não dito e dirigida a quem pudesse receber tal declaração; 3ª Além disso, a revogação da denúncia devia assumir a forma escrita, por força do artº 402º, nº 1, do CT2009, norma imperativa, não sendo aplicável o disposto na cláusula 113ª do CCT da indústria do...

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