Acórdão nº 2855/12.7TJVNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ALEXANDRE REIS |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA propôs esta acção contra SEGURO BB SA, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 338.658,83, acrescida de juros de mora, para reparação dos danos cuja responsabilidade imputa à R e que alegou ter sofrido num acidente de viação.
A R contestou.
Foi proferida sentença condenando a R a pagar ao A (apenas) as quantias de € € 60.656,72 (a título de danos patrimoniais) e de € 30.000 (a título de danos não patrimoniais).
A Relação de ..., julgando parcialmente procedentes as apelações interpostas pelo A e pela R, condenou esta a pagar àquele (apenas) 70% das quantias de € 200.000 (deduzida da quantia de € 72.180,58, já recebida pelo autor no processo laboral), para reparação do dano patrimonial futuro, e de € 40.000, para reparação de danos não patrimoniais.
O A e a R interpuseram recursos de revista desse acórdão, cujos objectos delimitaram com conclusões que colocam as questões de saber se: 1. deve considerar-se que o acidente em causa se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Relação ou a igual proporção de culpas deste e do A; 2. devem situar-se no montante de € 276.035,52 ou de € 90.000 a quantia referente ao dano patrimonial futuro e no de € 30.000 a quantia referente aos danos não patrimoniais.
* A Relação considerou assente a seguinte factualidade: «1. Cerca das l5h30 do dia 16/9/2009, ocorreu um acidente na avenida da …, em ..., ..., em que intervieram o motociclo com a matrícula 00-00-XP, conduzido pelo A. e propriedade da "CC, Lda.", e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 00-00-UB, conduzido pelo seu proprietário DD.
-
O motociclo circulava pela referida avenida, no sentido .../....
-
O veículo "UB" circulava pela rua de …, em direcção à avenida da …, onde entronca, do lado esquerdo, considerando o sentido de marcha .../... e, em cuja concordância, existe um sinal de stop, sendo esse o único sinal existente naquele local.
-
O A. nasceu em 0 de … de 1970.
-
À data do acidente, a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros e emergentes da circulação do veículo "UB", encontrava-se transferida para a R., mediante contrato de seguro, titulado pela apólice n.º0l 00000 0 0000311, válida e eficaz nesse momento.
-
O acidente versado nos autos foi, também, um acidente de trabalho.
-
A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores ao serviço da "CC, Lda.", incluindo o A., foi validamente transferida para a "SEGURO EE, S.A." através do contrato de seguro, com o n° de apólice 0000 00 000198.
-
Correu termos no Tribunal de Trabalho de ..., sob o processo n° 528/l0.4TTVNF, a acção de acidente de trabalho cujo sinistrado era o A. e a R. era a Seguradora, "SEGURO EE, S.A.".
-
O XP circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
-
À frente do XP circulava um veículo pesado de mercadorias.
-
Não existia qualquer sinalização vertical ou horizontal que o impedisse de realizar a manobra de ultrapassagem.
-
Para proceder à ultrapassagem do veículo pesado de mercadorias, que seguia à sua frente, o condutor do XP certificou-se de que não circulava qualquer veículo em sentido contrário, de que o veículo que precedia não tinha sinalizado a intenção de mudar de direcção para a sua esquerda e de que nenhum perigo resultava para si ou para o restante trânsito daquela sua manobra, e passou a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
-
E quando estava sensivelmente a meio da ultrapassagem do referido veículo pesado de mercadorias, foi surpreendido pelo aparecimento súbito, repentino e inopinado do veículo 00-00-UB.
-
Que, vindo da rua de …, que entronca do lado esquerdo da Avenida da …, considerando o sentido ... - ..., entrou na rua da …, com o que barrou completamente a passagem ao motociclo 00-00-XP.
-
Em face de tal manobra, perpetrada pelo condutor do veículo "UB", o condutor do "XP" nem tão pouco teve reacção para travar ou para se desviar, acabando por embater com a parte da frente do motociclo 00-00-XP na parte da frente do veículo 00-00-UB.
-
Após o que foi projectado por cima do veículo 00-00-UB para a frente e para a direita, considerando o seu sentido de marcha, embatendo com o seu corpo no rodado traseiro esquerdo do veículo pesado de mercadorias que ia a ultrapassar antes da colisão.
-
O condutor do veículo "UB", antes de aceder com o mesmo à Avenida da ..., não o imobilizou na rua de ..., donde provinha e entrou na Av. da ... de um modo brusco, repentino e inopinado, acabando por barrar completamente a passagem ao demandante.
-
O 00-00-XP pertencia à "CC", pelo que é esta quem detém o domínio público, pacífico, titulado e de boa-fé do 00-00-XP, exercendo, continuamente, sem violência ou oposição de quem quer que seja, por forma reiterada e contínua, à luz do dia e com publicidade notória, todos os actos próprios de um proprietário, nomeadamente, conduzindo-o nas suas deslocações, abastecendo-o com o necessário combustível e demais consumíveis, celebrando e pagando o respectivo contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório, suportando o imposto de circulação, assegurando a inspecção periódica obrigatória provendo à respectiva higiene, manutenção e reparações.
-
Na data e local do sinistro, o condutor do 00-00-XP pilotava-o com o conhecimento, a conivência, e em nome, por conta e sob instruções da sua entidade patronal, e por um trajecto previamente definido por esta.
-
Nesse dia, estava bom tempo e o piso encontrava-se seco e a via rodoviária denominada Av. da ..., liga ... a ... e, atento esse sentido de marcha, o traçado descreve uma recta.
-
No local do acidente, a via dispõe de dois sentidos de marcha, permitindo a circulação de viaturas em sentidos opostos.
-
A velocidade máxima permitida no local é de 50 Km/h.
-
O condutor do UB certificou-se, olhando para a sua esquerda, de que nenhum veículo ocupava a faixa de rodagem destinada ao sentido de circulação que pretendia seguir, e de que poderia transpô-la em segurança.
-
O XP circulava no sentido de marcha oposto, isto é, ... - ... e a ocupar a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido ... – ....
-
Em sequência do acidente o demandante sofreu: 1- traumatismo crânio encefálico; 2- traumatismo da face, com: a) - fractura dupla da madíbula - da região mentoneana e do ramo horizontal esquerdo e b) - fractura de vários dentes; 3- traumatismo do tórax, com: a) - fractura de vários arcos costais à esquerda (do 3° ao 7°), b) desinserção/rotura do tendão suspensor da axila à esquerda com prolapso das partes moles, na região peitoral esquerda; 4 - traumatismo do ombro esquerdo, com: a) - contusão e b) omalgia e ligeiro défice funcional; 5- traumatismo do terço distal da perna, do tornozelo e pé esquerdos, com: a) - fractura cominutiva do pilão tibial com fractura bimaleolar e b) fractura cominutiva exposta do calcâneo.
-
Do local do acidente foi imediatamente transportado para o S.u. do hospital de … e permaneceu ali internado até ao dia 18.9.2009, altura em que foi transferido para o Hospital de … - …, por agravamento da sua situação clínica, tendo ali sido internado na Unidade de Cuidados Intermédios.
-
No dia 24.9.2009, logo que a situação clínica do demandante ficou controlada, foi ali submetido a uma intervenção cirúrgica à perna, tornozelo e calcanhar esquerdos de osteossíntese.
-
No dia 5.10.2009 foi submetido a nova intervenção cirúrgica ao membro inferior esquerdo para limpeza cirúrgica.
-
Tendo, no dia 7.10.2009 tido alta hospitalar do Hospital de … - … e transferido para o Hospital de ... para continuação dos tratamentos.
-
No dia 29.10.2009 foi aqui operado ao membro inferior esquerdo para extracção do parafuso metálico e limpeza cirúrgica da área do calcanhar esquerdo que apresentava necrose cutânea e maceração do tendão de Aquiles, bem como úlceras cutâneas, uma na face externa, outra na face interna do tornozelo esquerdo.
-
Por estas situações foi igualmente assistido no Serviço de Cirurgia Plástica do Hospital de …, mantendo-se, contudo, internado no Hospital de ....
-
Em 18.11.2009 teve alta hospitalar, medicado, recolhendo a sua casa, onde se manteve em repouso durante cerca de um mês.
-
Mais tarde transitou para os Serviços Clínicos a cargo da SEGURO EE (seguradora do trabalho), pelo facto de o acidente de viação dos autos ter sido simultaneamente de viação e de trabalho.
-
Nesses Serviços Clínicos foi submetido a várias intervenções cirúrgicas: a) no período de 26.12.2009 a 8.1.2010 foi internado no Hospital Privado da …, tendo ali sido operado por Cirurgia Plástica ao membro inferior esquerdo; b) - no período de 5.3.2010 a 9.3.2010 foi novamente internado no Hospital Privado da …, tendo sido reoperado à perna esquerda (terço distal) por pseudartrose da tíbia. Foi submetido a extracção da placa e parafusos e feita nova osteossíntese com placa LCP, aplicação de enxerto ósseo retirado da crista ilíaca esquerda e de factores de crescimento; c) - no período de 11.2.2011 a 13.2.2011 foi internado no Hospital da …, onde foi submetido a osteotomia da tuberosidade do calcâneo esquerdo e refixação da inserção do tendão de Aquiles com material de osteossíntese, que ainda mantém; d) - no período de 29.6.2011 a 1.7.2011 foi reinternado no Hospital Privado da … por infecção pós-operatória da osteossíntese do pilão tibial; foi submetido a extracção do material de osteossíntese da tíbia esquerda e a exérese de sequestros ósseos.
-
Relativamente às lesões da face a fractura da mandíbula foi tratada conservadoramente, tendo posteriormente tido assistência de medicina dentária, com a desvitalização de dentes e colocação de coroas dentárias dos incisivos superiores e molares superiores e inferiores.
-
Quanto às lesões do tórax e ombro esquerdo foi submetido a tratamento conservador.
-
No dia 9.4.2012 teve alta definitiva dos Serviços Clínicos a cargo da SEGURO EE.
-
Apesar dos tratamentos a que se submeteu o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1160/15.1T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2017
...complementar, seja como tal considerado em relatório médico” (n.º 2). ([20]) Vide, inter alia, o Ac. STJ de 27/10/2016, Proc. 2855/12.7TJVNF.G1.S1 (Cons. Alexandre Reis), em ([21]) Assim o Ac. STJ de 23/02/2016, Proc. 74/12.1SRLSB.L1.S1 (Cons. João Silva Miguel), em www.dgsi.pt. (com itálic......
-
Acórdão nº 1160/15.1T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2017
...complementar, seja como tal considerado em relatório médico” (n.º 2). ([20]) Vide, inter alia, o Ac. STJ de 27/10/2016, Proc. 2855/12.7TJVNF.G1.S1 (Cons. Alexandre Reis), em ([21]) Assim o Ac. STJ de 23/02/2016, Proc. 74/12.1SRLSB.L1.S1 (Cons. João Silva Miguel), em www.dgsi.pt. (com itálic......