Acórdão nº 2855/12.7TJVNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA propôs esta acção contra SEGURO BB SA, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 338.658,83, acrescida de juros de mora, para reparação dos danos cuja responsabilidade imputa à R e que alegou ter sofrido num acidente de viação.

A R contestou.

Foi proferida sentença condenando a R a pagar ao A (apenas) as quantias de € € 60.656,72 (a título de danos patrimoniais) e de € 30.000 (a título de danos não patrimoniais).

A Relação de ..., julgando parcialmente procedentes as apelações interpostas pelo A e pela R, condenou esta a pagar àquele (apenas) 70% das quantias de € 200.000 (deduzida da quantia de € 72.180,58, já recebida pelo autor no processo laboral), para reparação do dano patrimonial futuro, e de € 40.000, para reparação de danos não patrimoniais.

O A e a R interpuseram recursos de revista desse acórdão, cujos objectos delimitaram com conclusões que colocam as questões de saber se: 1. deve considerar-se que o acidente em causa se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Relação ou a igual proporção de culpas deste e do A; 2. devem situar-se no montante de € 276.035,52 ou de € 90.000 a quantia referente ao dano patrimonial futuro e no de € 30.000 a quantia referente aos danos não patrimoniais.

* A Relação considerou assente a seguinte factualidade: «1. Cerca das l5h30 do dia 16/9/2009, ocorreu um acidente na avenida da …, em ..., ..., em que intervieram o motociclo com a matrícula 00-00-XP, conduzido pelo A. e propriedade da "CC, Lda.", e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 00-00-UB, conduzido pelo seu proprietário DD.

  1. O motociclo circulava pela referida avenida, no sentido .../....

  2. O veículo "UB" circulava pela rua de …, em direcção à avenida da …, onde entronca, do lado esquerdo, considerando o sentido de marcha .../... e, em cuja concordância, existe um sinal de stop, sendo esse o único sinal existente naquele local.

  3. O A. nasceu em 0 de … de 1970.

  4. À data do acidente, a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros e emergentes da circulação do veículo "UB", encontrava-se transferida para a R., mediante contrato de seguro, titulado pela apólice n.º0l 00000 0 0000311, válida e eficaz nesse momento.

  5. O acidente versado nos autos foi, também, um acidente de trabalho.

  6. A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores ao serviço da "CC, Lda.", incluindo o A., foi validamente transferida para a "SEGURO EE, S.A." através do contrato de seguro, com o n° de apólice 0000 00 000198.

  7. Correu termos no Tribunal de Trabalho de ..., sob o processo n° 528/l0.4TTVNF, a acção de acidente de trabalho cujo sinistrado era o A. e a R. era a Seguradora, "SEGURO EE, S.A.".

  8. O XP circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.

  9. À frente do XP circulava um veículo pesado de mercadorias.

  10. Não existia qualquer sinalização vertical ou horizontal que o impedisse de realizar a manobra de ultrapassagem.

  11. Para proceder à ultrapassagem do veículo pesado de mercadorias, que seguia à sua frente, o condutor do XP certificou-se de que não circulava qualquer veículo em sentido contrário, de que o veículo que precedia não tinha sinalizado a intenção de mudar de direcção para a sua esquerda e de que nenhum perigo resultava para si ou para o restante trânsito daquela sua manobra, e passou a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.

  12. E quando estava sensivelmente a meio da ultrapassagem do referido veículo pesado de mercadorias, foi surpreendido pelo aparecimento súbito, repentino e inopinado do veículo 00-00-UB.

  13. Que, vindo da rua de …, que entronca do lado esquerdo da Avenida da …, considerando o sentido ... - ..., entrou na rua da …, com o que barrou completamente a passagem ao motociclo 00-00-XP.

  14. Em face de tal manobra, perpetrada pelo condutor do veículo "UB", o condutor do "XP" nem tão pouco teve reacção para travar ou para se desviar, acabando por embater com a parte da frente do motociclo 00-00-XP na parte da frente do veículo 00-00-UB.

  15. Após o que foi projectado por cima do veículo 00-00-UB para a frente e para a direita, considerando o seu sentido de marcha, embatendo com o seu corpo no rodado traseiro esquerdo do veículo pesado de mercadorias que ia a ultrapassar antes da colisão.

  16. O condutor do veículo "UB", antes de aceder com o mesmo à Avenida da ..., não o imobilizou na rua de ..., donde provinha e entrou na Av. da ... de um modo brusco, repentino e inopinado, acabando por barrar completamente a passagem ao demandante.

  17. O 00-00-XP pertencia à "CC", pelo que é esta quem detém o domínio público, pacífico, titulado e de boa-fé do 00-00-XP, exercendo, continuamente, sem violência ou oposição de quem quer que seja, por forma reiterada e contínua, à luz do dia e com publicidade notória, todos os actos próprios de um proprietário, nomeadamente, conduzindo-o nas suas deslocações, abastecendo-o com o necessário combustível e demais consumíveis, celebrando e pagando o respectivo contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório, suportando o imposto de circulação, assegurando a inspecção periódica obrigatória provendo à respectiva higiene, manutenção e reparações.

  18. Na data e local do sinistro, o condutor do 00-00-XP pilotava-o com o conhecimento, a conivência, e em nome, por conta e sob instruções da sua entidade patronal, e por um trajecto previamente definido por esta.

  19. Nesse dia, estava bom tempo e o piso encontrava-se seco e a via rodoviária denominada Av. da ..., liga ... a ... e, atento esse sentido de marcha, o traçado descreve uma recta.

  20. No local do acidente, a via dispõe de dois sentidos de marcha, permitindo a circulação de viaturas em sentidos opostos.

  21. A velocidade máxima permitida no local é de 50 Km/h.

  22. O condutor do UB certificou-se, olhando para a sua esquerda, de que nenhum veículo ocupava a faixa de rodagem destinada ao sentido de circulação que pretendia seguir, e de que poderia transpô-la em segurança.

  23. O XP circulava no sentido de marcha oposto, isto é, ... - ... e a ocupar a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido ... – ....

  24. Em sequência do acidente o demandante sofreu: 1- traumatismo crânio encefálico; 2- traumatismo da face, com: a) - fractura dupla da madíbula - da região mentoneana e do ramo horizontal esquerdo e b) - fractura de vários dentes; 3- traumatismo do tórax, com: a) - fractura de vários arcos costais à esquerda (do 3° ao 7°), b) desinserção/rotura do tendão suspensor da axila à esquerda com prolapso das partes moles, na região peitoral esquerda; 4 - traumatismo do ombro esquerdo, com: a) - contusão e b) omalgia e ligeiro défice funcional; 5- traumatismo do terço distal da perna, do tornozelo e pé esquerdos, com: a) - fractura cominutiva do pilão tibial com fractura bimaleolar e b) fractura cominutiva exposta do calcâneo.

  25. Do local do acidente foi imediatamente transportado para o S.u. do hospital de … e permaneceu ali internado até ao dia 18.9.2009, altura em que foi transferido para o Hospital de … - …, por agravamento da sua situação clínica, tendo ali sido internado na Unidade de Cuidados Intermédios.

  26. No dia 24.9.2009, logo que a situação clínica do demandante ficou controlada, foi ali submetido a uma intervenção cirúrgica à perna, tornozelo e calcanhar esquerdos de osteossíntese.

  27. No dia 5.10.2009 foi submetido a nova intervenção cirúrgica ao membro inferior esquerdo para limpeza cirúrgica.

  28. Tendo, no dia 7.10.2009 tido alta hospitalar do Hospital de … - … e transferido para o Hospital de ... para continuação dos tratamentos.

  29. No dia 29.10.2009 foi aqui operado ao membro inferior esquerdo para extracção do parafuso metálico e limpeza cirúrgica da área do calcanhar esquerdo que apresentava necrose cutânea e maceração do tendão de Aquiles, bem como úlceras cutâneas, uma na face externa, outra na face interna do tornozelo esquerdo.

  30. Por estas situações foi igualmente assistido no Serviço de Cirurgia Plástica do Hospital de …, mantendo-se, contudo, internado no Hospital de ....

  31. Em 18.11.2009 teve alta hospitalar, medicado, recolhendo a sua casa, onde se manteve em repouso durante cerca de um mês.

  32. Mais tarde transitou para os Serviços Clínicos a cargo da SEGURO EE (seguradora do trabalho), pelo facto de o acidente de viação dos autos ter sido simultaneamente de viação e de trabalho.

  33. Nesses Serviços Clínicos foi submetido a várias intervenções cirúrgicas: a) no período de 26.12.2009 a 8.1.2010 foi internado no Hospital Privado da …, tendo ali sido operado por Cirurgia Plástica ao membro inferior esquerdo; b) - no período de 5.3.2010 a 9.3.2010 foi novamente internado no Hospital Privado da …, tendo sido reoperado à perna esquerda (terço distal) por pseudartrose da tíbia. Foi submetido a extracção da placa e parafusos e feita nova osteossíntese com placa LCP, aplicação de enxerto ósseo retirado da crista ilíaca esquerda e de factores de crescimento; c) - no período de 11.2.2011 a 13.2.2011 foi internado no Hospital da …, onde foi submetido a osteotomia da tuberosidade do calcâneo esquerdo e refixação da inserção do tendão de Aquiles com material de osteossíntese, que ainda mantém; d) - no período de 29.6.2011 a 1.7.2011 foi reinternado no Hospital Privado da … por infecção pós-operatória da osteossíntese do pilão tibial; foi submetido a extracção do material de osteossíntese da tíbia esquerda e a exérese de sequestros ósseos.

  34. Relativamente às lesões da face a fractura da mandíbula foi tratada conservadoramente, tendo posteriormente tido assistência de medicina dentária, com a desvitalização de dentes e colocação de coroas dentárias dos incisivos superiores e molares superiores e inferiores.

  35. Quanto às lesões do tórax e ombro esquerdo foi submetido a tratamento conservador.

  36. No dia 9.4.2012 teve alta definitiva dos Serviços Clínicos a cargo da SEGURO EE.

  37. Apesar dos tratamentos a que se submeteu o...

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