Acórdão nº 7/13.8TBFZZ-G.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução18 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção) Processo n.º 7/13.8TBFZZ-G.E1.S1 Relatório AA instaurou a presente acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, contra Massa Insolvente de AA, pedindo que seja declarada nula a resolução por extemporânea, ou subsidiariamente, declarada a sua ineficácia e invalidade por não estarem cumpridos os requisitos formais e matérias da resolução, sendo mantida a titularidade do imóvel em causa por declarada válida a dação celebrada.

Alegou, em síntese, no que aqui importa, que por carta registada com A/R datada 24.03.2014 foi notificado pelo Administrador da Insolvência (AI) da resolução da escritura pública de dação em cumprimento celebrada em 5 de Abril de 2012 no Cartório Notarial de BB, entre si e CC. Porém, tendo o AI tomado conhecimento da existência do acto de dação em 22.08.2013, na Assembleia de Apreciação do Relatório realizada no âmbito dos autos principais, o seu direito a resolver aquele acto já teria caducado, nos termos do art. 123º, nº 1, do CIRE.

A Ré contestou, sustentando não ter ocorrido a caducidade do direito, por entender que só em data muito posterior, a 17.12.2013, ficou em condições para se pronunciar sobre a prejudicialidade da dação para a massa insolvente, só aí tendo tomado conhecimento integral das circunstâncias que lhe permitiram resolver o negócio em benefício da massa, motivo pelo qual em 24.03.2013 o AI ainda estava em tempo para proceder à resolução daquele acto em benefício da massa insolvente.

Houve resposta, concluindo o autor como na petição inicial.

Por considerar estar em condições para conhecer imediatamente do mérito da causa, por via da apreciação da excepção peremptória de caducidade invocada pelo Autor, a Mmª Juíza a quo dispensou a realização da audiência prévia, tendo proferido, de imediato, saneador-sentença, no qual veio a julgar procedente, por provada, a excepção de caducidade e, nessa conformidade, julgou procedente a presente acção, declarando sem nenhum efeito a resolução pelo AI do contrato de dação em cumprimento.

Inconformada, a Ré apelou do assim decidido.

Por Acórdão de 3 de Dezembro de 2015 o Tribunal da Relação julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.

A Ré recorreu novamente, invocando a contradição de Acórdãos no âmbito do artigo 14.º n.º 1 do CIRE, sustentando que “o prazo de caducidade a que se refere o artigo 123.º n.º 1 do CIRE apenas se inicia após o AI ter conhecimento integral e esclarecido das concretas condições em que o negócio se celebrou” (n.º 19 das Conclusões) e pedindo a revogação do Acórdão recorrido.

Fundamentação De Facto Foram dados como provados nas Instâncias os seguintes factos (Transcrição) 1. Em 3-7-2013 foi proferida sentença de insolvência de AA, pacificamente transitada em julgado (refer. 548749 dos autos principais) 2. Em 22-8-2013 teve lugar a Assembleia de Credores de Apreciação do Relatório, onde compareceu o Administrador de Insolvência Dr. DD, entre outros, tendo, a determinada altura, o Il. Mandatário do credor BANCO EE, S.A., solicitado a palavra e, no seu uso, disse: (refer. 553422 dos autos principais) «1- No Relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, o Sr. Administrador de Insolvência faz referência à existência actual de três imóveis registados em nome do Insolvente (vide Ponto 5.2. do Relatório, constante de fls. do processo).

2 - No requerimento inicial do PER, datado de 13 de Janeiro de 2013, que antecedeu o presente processo de insolvência, o ora Insolvente referia a existência de quatro imóveis, por si titulados (vide doc.8, do requerimento inicial do PER, apenso ao presente processo).

3- Assim sendo, no espaço temporal que mediou o PER e a sentença do presente processo de insolvência, proferida em 3 de Julho de 2013, o imóvel inscrito na matriz sob o artigo 0021, fracção X, da freguesia de ..., concelho de ..., parece ter deixado de pertencer ao Insolvente.

4 - Acresce que o Banco Reclamante sabe que, até à data de 5 de Abril de 2012, no património do Insolvente constavam, nomeadamente, os seguintes bens imóveis: a) Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 005-XX, da freguesia de ..., com o artigo matricial 0037; (doc. 1) b) Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 00020, da freguesia de ..., com o artigo matricial 0082; (doc. 1) c) Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 0017, da freguesia de ..., com o artigo matricial 05; (doc. 1) d) Prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 0091, da freguesia de ..., com o artigo matricial 00; (doc. 1) e) Prédio rústico...

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