Acórdão nº 7/13.8TBFZZ-G.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | JÚLIO GOMES |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção) Processo n.º 7/13.8TBFZZ-G.E1.S1 Relatório AA instaurou a presente acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, contra Massa Insolvente de AA, pedindo que seja declarada nula a resolução por extemporânea, ou subsidiariamente, declarada a sua ineficácia e invalidade por não estarem cumpridos os requisitos formais e matérias da resolução, sendo mantida a titularidade do imóvel em causa por declarada válida a dação celebrada.
Alegou, em síntese, no que aqui importa, que por carta registada com A/R datada 24.03.2014 foi notificado pelo Administrador da Insolvência (AI) da resolução da escritura pública de dação em cumprimento celebrada em 5 de Abril de 2012 no Cartório Notarial de BB, entre si e CC. Porém, tendo o AI tomado conhecimento da existência do acto de dação em 22.08.2013, na Assembleia de Apreciação do Relatório realizada no âmbito dos autos principais, o seu direito a resolver aquele acto já teria caducado, nos termos do art. 123º, nº 1, do CIRE.
A Ré contestou, sustentando não ter ocorrido a caducidade do direito, por entender que só em data muito posterior, a 17.12.2013, ficou em condições para se pronunciar sobre a prejudicialidade da dação para a massa insolvente, só aí tendo tomado conhecimento integral das circunstâncias que lhe permitiram resolver o negócio em benefício da massa, motivo pelo qual em 24.03.2013 o AI ainda estava em tempo para proceder à resolução daquele acto em benefício da massa insolvente.
Houve resposta, concluindo o autor como na petição inicial.
Por considerar estar em condições para conhecer imediatamente do mérito da causa, por via da apreciação da excepção peremptória de caducidade invocada pelo Autor, a Mmª Juíza a quo dispensou a realização da audiência prévia, tendo proferido, de imediato, saneador-sentença, no qual veio a julgar procedente, por provada, a excepção de caducidade e, nessa conformidade, julgou procedente a presente acção, declarando sem nenhum efeito a resolução pelo AI do contrato de dação em cumprimento.
Inconformada, a Ré apelou do assim decidido.
Por Acórdão de 3 de Dezembro de 2015 o Tribunal da Relação julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.
A Ré recorreu novamente, invocando a contradição de Acórdãos no âmbito do artigo 14.º n.º 1 do CIRE, sustentando que “o prazo de caducidade a que se refere o artigo 123.º n.º 1 do CIRE apenas se inicia após o AI ter conhecimento integral e esclarecido das concretas condições em que o negócio se celebrou” (n.º 19 das Conclusões) e pedindo a revogação do Acórdão recorrido.
Fundamentação De Facto Foram dados como provados nas Instâncias os seguintes factos (Transcrição) 1. Em 3-7-2013 foi proferida sentença de insolvência de AA, pacificamente transitada em julgado (refer. 548749 dos autos principais) 2. Em 22-8-2013 teve lugar a Assembleia de Credores de Apreciação do Relatório, onde compareceu o Administrador de Insolvência Dr. DD, entre outros, tendo, a determinada altura, o Il. Mandatário do credor BANCO EE, S.A., solicitado a palavra e, no seu uso, disse: (refer. 553422 dos autos principais) «1- No Relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, o Sr. Administrador de Insolvência faz referência à existência actual de três imóveis registados em nome do Insolvente (vide Ponto 5.2. do Relatório, constante de fls. do processo).
2 - No requerimento inicial do PER, datado de 13 de Janeiro de 2013, que antecedeu o presente processo de insolvência, o ora Insolvente referia a existência de quatro imóveis, por si titulados (vide doc.8, do requerimento inicial do PER, apenso ao presente processo).
3- Assim sendo, no espaço temporal que mediou o PER e a sentença do presente processo de insolvência, proferida em 3 de Julho de 2013, o imóvel inscrito na matriz sob o artigo 0021, fracção X, da freguesia de ..., concelho de ..., parece ter deixado de pertencer ao Insolvente.
4 - Acresce que o Banco Reclamante sabe que, até à data de 5 de Abril de 2012, no património do Insolvente constavam, nomeadamente, os seguintes bens imóveis: a) Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 005-XX, da freguesia de ..., com o artigo matricial 0037; (doc. 1) b) Prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 00020, da freguesia de ..., com o artigo matricial 0082; (doc. 1) c) Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 0017, da freguesia de ..., com o artigo matricial 05; (doc. 1) d) Prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 0091, da freguesia de ..., com o artigo matricial 00; (doc. 1) e) Prédio rústico...
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