Acórdão nº 106/13.6TYVNG-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I Nos autos de verificação e graduação dos créditos que correm por apenso aos autos de insolvência de “X, LDA”, foi proferida a sentença que consta de fls. 4 do apenso B, após cumpridas as formalidade legais (designadamente, depois de o Senhor Administrador de Insolvência vir juntar aos autos a lista dos créditos reconhecidos, nos termos do artigo 129º do CIRE - lista essa que não foi alvo de qualquer impugnação), aí se tendo consignado que a massa insolvente era constituída por bens móveis e direitos de crédito.
Por requerimento de 31 de Março de 2015, o Senhor Administrador de Insolvência deu conhecimento ao Tribunal da existência de outro bem da massa insolvente - um bem imóvel, constituído por uma fracção autónoma designada pela letra Y …, correspondente a um escritório do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, descrito na … Conservatória do Registo Predial de …, tendo solicitado a rectificação da aludida sentença de graduação de créditos, pois a mesma padecia de um lapso quanto aos bens da massa insolvente e, consequentemente, quanto aos créditos verificados a graduar por referência aos bens integrantes da massa insolvente.
Nessa sequência, o Tribunal (cfr. fls. 13) ordenou que o Senhor Administrador de Insolvência esclarecesse se o que alegara (quanto à existência do bem imóvel da massa insolvente) interferia com a ordem de graduação de créditos determinada na sentença – a qual determinava que os créditos laborais fossem graduados antes dos créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, IP.
Em 7 de Maio de 2015 (fls. 14), veio o Senhor Administrador de Insolvência informar que a graduação anteriormente determinada pelo Tribunal devia manter-se, gozando os créditos privilegiados do privilégio mobiliário e imobiliário, atendendo a que foram apreendidos bens móveis e imóveis para a massa insolvente – nada dizendo quanto à circunstância de nesse bem imóvel ter sido, ou não, prestada actividade pelos trabalhadores cujos créditos laborais foram verificados.
Por despacho de 20 de Maio de 2015 (cfr. fls. 15), o Tribunal ordenou a notificação do Senhor Administrador de Insolvência para vir esclarecer se os trabalhadores exerciam funções no bem imóvel apreendido, tendo o Senhor Administrador de Insolvência respondido a 12 de Junho de 2015 (cfr. fls. 16), que o gerente da Insolvente (notificado para vir comunicar onde os trabalhadores se encontravam a laborar) “veio transmitir que era na Rua …”, esclarecendo o Senhor Administrador que esse “não é o imóvel apreendido para a massa insolvente”, “conforme anexo” que junta a fls.17 (neste, o dito gerente informa “que os trabalhadores em questão não trabalhavam no imóvel referido, mas sim na fracção …W do imóvel situado na Rua …”).
Por despacho de 30 de Junho de 2015 (cfr. fls. 18), o Tribunal a quo ordenou a notificação dos credores para se pronunciarem sobre as aludidas informações trazidas pelo administrador de insolvência ao tribunal (a fls. 14, 16 e 17).
Por requerimento de 30 de Julho de 2015, alegou o Credor J que a supra aludida fracção da Insolvente foi, em tempos, o único escritório onde os trabalhadores laboravam e que, posteriormente, os trabalhadores da Insolvente começaram a utilizar as duas referidas fracções - fracção W e fracção Y propriedade da Insolvente - como local de trabalho, sendo que os escritórios propriamente ditos e respectivos postos de trabalho dos trabalhadores passaram para a fracção W e a fracção Y apreendida passou a ser utilizada como arquivo/armazém, que os trabalhadores utilizavam e acediam habitualmente, no desenvolvimento da actividade da Insolvente.
Mais nenhum Credor respondeu à notificação do Tribunal (para, querendo, se pronunciarem sobre a questão do local onde exerciam as suas funções).
O Tribunal proferiu então o despacho de fls. 21, com o seguinte teor: «Tendo em consideração o que dimana dos autos, mantém-se a ordem de graduação determinada a fls. 8 e 9, por reporte ao bem imóvel apreendido, dado que os créditos laborais gozam, igualmente, de privilégio especial e o crédito por contribuições para a segurança social goza de privilégio imobiliário geral”.
Inconformada com este despacho – “o qual constitui um complemento/rectificação da sentença de graduação de créditos proferida em 05.02.2015” –, dele vem recorrer a Insolvente X, LDA, recurso esse que não foi admitido por o Tribunal da Relação do Porto ter entendido que à Recorrente não assistia legitimidade para o efeito.
Descontente com este desfecho vem a Insolvente de novo recorrer, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Da análise do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto verifica-se que a decisão de ilegitimidade da Insolvente para interpor recurso da sentença de verificação e graduação de créditos se funda na aplicação tout court do regime previsto no Código de Processo Civil, concretamente do artigo 631.º do referido Código.
- Com efeito, é verdade que do artigo 14.º do CIRE, que versa sobre a matéria dos recursos, nada resulta quanto à legitimidade para os recursos interpostos no âmbito dos processos previstos neste Código.
- Já o...
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