Acórdão nº 6385/08.3TBALM.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução19 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 6385/08.3TBALM.L2.S1[1] (Rel. 229) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 - AA, BB (casada, no regime de separação de bens, com CC), DD e EE (os dois últimos, divorciados) instauraram, em 16.10.10, na (então) comarca de Almada, acção declarativa, no regime processual experimental introduzido pelo DL nº 108/06, de 08.06, contra “FF, S. A.

” e Estado Português, pedindo: a) - Que seja reconhecido que os AA. são donos e legítimos proprietários dos prédios ids. na p. i.; b) - Que se declare que a 1ª R. tomou posse desses prédios sem qualquer título legítimo; e c) - Uma vez que não houve expropriação e está vedado aos AA. reivindicar os seus prédios, que os RR. sejam condenados a pagar-lhes, solidariamente, a título de indemnização, a quantia global de € 2 634 190,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Fundamentando a respetiva pretensão, alegaram factos demonstrativos da ocupação, pelos RR. e contra sua vontade ou, sequer, contemporâneo conhecimento, de 3 (três) imóveis de sua propriedade sem que precedesse o correspondente processo expropriativo ou ao mesmo equiparável, aí tendo levado a cabo a implantação definitiva de linhas de circulação dos equipamentos da 1ª R., com a inerente prestação dos correspondentes serviços de transporte à população residente na zona.

Em contestação, foi, além do mais e com apoio no preceituado no art. 498º, nº1 do CC, deduzida a exceção perentória da prescrição do accionado direito dos AA., o que veio a ser acolhido nas decisões concordantes de ambas as instâncias.

Daí, a presente revista excecional interposta pelos AA.

, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / 1ª - O presente recurso de revista é admissível, não obstante o acórdão recorrido ser confirmativo de decisão anterior; 2ª - No caso dos autos, está em causa uma expropriação "via de facto" sem o pagamento da correspondente justa indemnização, não podendo os AA. obter a restituição dos seus terrenos por neles terem sido instalados equipamentos que não podem ser retirados em virtude da sua utilidade pública; 3ª - A questão que se coloca é a de saber se a indemnização devida pelo direito do possuidor de não restituir esses bens provém da posse ilícita que se reconduz à responsabilidade civil extracontratual, como se decidiu no acórdão recorrido; ou se se trata de um dever que surge como condição e contrapartida da posse legitimada pelo princípio da intangibilidade da obra pública; 4ª - E também como se harmonizam o direito de propriedade e o inerente direito à restituição com o direito de não restituir por parte do possuidor cuja posse foi legitimada em virtude da intangibilidade da obra pública; 5ª - Sendo que o direito de propriedade e os termos em que pode ser limitado em função do fim social estão consagrados na Constituição, não sendo consentido o confisco; 6ª - Consequentemente, trata-se de questão relacionada com interesses de particular relevância social consagrados constitucionalmente e, como tal, revestem relevância jurídica para efeitos de admissão de revista excepcional; 7ª - Acresce que o presente recurso de revista excepcional é também admissível em virtude de a decisão recorrida estar em contradição com o que já foi decidido no acórdão da Relação de Lisboa de 7.4.2011, proferido nos presentes autos e já transitado em julgado; 8ª - Na verdade, nessa decisão reconduziu-se a...

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