Acórdão nº 893/05.5TBPCV.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.893/05.5TBPCV.C1.S1 R-526[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou em 6.12.2005, na Comarca de Penacova, agora Comarca de Coimbra-Penacova-Instância Local – Secção de Competência Genérica, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: - BB, (foram demandados, então, outros RR., os quais foram posteriormente julgados partes ilegítimas, tendo sido todos eles absolvidos da presente instância, conforme despacho de fls. 348.

Foram eles: CC, DD, EE, FF, BB, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO).

Peticiona a Autora – em segundo articulado corrigido, conforme fls. 350 a 357 – que, na procedência total da acção, seja declarada a nulidade do testamento outorgado por PP, em 22.1.1988, no Cartório Notarial de ....

Para o efeito alegou que PP, no estado de solteira e com última residência no Lar de 3ª Idade da freguesia de ... (...), … de ..., faleceu no dia 18.6.2000, e que no dia 22.1.1988 havia lavrado um testamento, no Cartório Notarial de ..., no qual instituiu como seu herdeiro universal o seu sobrinho BB, demandado como Réu.

Que esse testamento é nulo, na medida em que, à data em que foi outorgado, a PP não estava capaz de entender o alcance desse acto.

Mais alega que é irmã da testadora e sua presuntiva herdeira e que só tomou conhecimento do testamento no âmbito do inventário que corre termos por óbito da dita testadora.

O réu, BB, apresentou contestação, na qual, muito em resumo, impugnou a factualidade alegada pela Autora e invocou a caducidade do direito que a Autora pretende exercer, nos termos do art. 2308º, nº 2 do Código Civil – conforme fls. 273 a 273, 294 e 369 a 371.

Terminou pedindo a improcedência da acção.

Mas também refere que a Autora formalizou a procuração que juntou aos autos no Brasil, pelo que a dita deve obedecer às formalidades previstas no art. 540º do Código de Processo Civil, face ao que se deve entender não ter sido apresentada uma procuração válida, por parte da autora. A fls. 309, com a data de 14.07.2009, foi proferido despacho, segundo o qual “a procuração junta pela autora a fls. 304 é um mero documento particular que, sendo suficiente para conferir mandato judicial, não está sujeito à disciplina prevista no art. 540º do Código de Processo Civil.

”.

Deste despacho interpôs recurso o Réu, BB, em 3.09.2009, fls. 314 e 315, recurso este que foi admitido como sendo de agravo, com subida diferida e com efeito devolutivo – fls. 316.

A Autora apresentou articulado de réplica – fls. 338 a 343 e 359 a 364 –, onde manteve tudo quanto antes alegou e onde referiu que apenas teve conhecimento do testamento, a que se reporta o seu pedido na acção, após ter sido citada para os autos de inventário instaurados por óbito da testadora – Inventário nº30/2001 do Tribunal de Penacova –, sabendo da causa de nulidade do testamento através da comunicação do relatório médico relativo à testadora, pelo que só a partir de então é que começou a correr o prazo de caducidade, pelo que não se verifica a excepção de caducidade invocada pelo Réu.

Terminou pedindo pela procedência da acção.

Terminados os articulados, foi elaborado despacho saneador, no qual foi mantido que apenas o Réu BB é parte legítima, como demandado, encontrando-se, quanto ao mais, regularmente tramitada a acção – fls. 373 a 377.

Foram, então, seleccionados os factos alegados e tidos como assentes e como controvertidos (tendo, porém, a redacção do quesito 7º da base instrutória sido alterada em sede de audiência de julgamento, conforme fls. 766).

Foi realizada a audiência de julgamento com gravação da prova testemunhal produzida, conforme consta da respectiva acta – fls. 765 a 767 – posto que teve lugar a resposta à matéria de facto quesitada, com indicação da respectiva fundamentação, conforme fls. 770 a 772.

Do despacho que alterou a redacção do quesito 7º da B.I. foi interposto recurso pelo Réu BB, conforme fls. 775/776, recurso este que foi admitido como sendo de agravo, com subida diferida e com efeito devolutivo – fls. 782.

*** Proferida sentença sobre o mérito da causa, com data de 27.05.2013, nela foi decidido julgar-se a acção procedente, tendo sido declarado anulado o testamento outorgado por PP, em 22.01.1988, no Cartório Notarial de ...

(fls. 783 a 797).

*** Inconformado, o Réu BB, a fls. 826, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por Acórdão de 30.6.2015 – fls. 914 a 923 verso – negou provimento aos recursos, quer de agravo, quer da sentença, confirmando as decisões recorridas.

*** Inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça, os RR. BB e mulher GG, que, alegando, formularam as seguintes conclusões: a) O Réu tem lutado desde o início para que lhe seja efectuado a justiça que julga ter direito, e, para tal alegou na sua contestação e nas suas posições que tomou quanto às diligências levadas a cabo nos autos, e muito em especial nas alegações dos recursos de agravo impetrados, assim como na apelação, as quais constam de fls. 232 a 328; 799 a 818 e 869 a 881, e que aqui se dão por reproduzidas, para todos os efeitos legais, muito em especial as conclusões, constantes das mesmas, onde constam todas as razões que julga suficientes para lhe ser feita aquela justiça; b) O recurso interposto que é de Revista e regulado pela lei adjectiva vigente à data do ano de 2005, quando tiveram início os autos, ou foi instaurada a acção, que eram, além do mais, os artigos 721° e 722º (do Código de Processo Civil), ou seja a violação da lei substantiva e a lei adjectiva que se apontaram durante os trâmites dos autos; c) A questão em causa diz respeito, essencialmente, à instituição de um herdeiro testamentário, por uma tia, que se veio impugnar, por no entender de alguns dos outros herdeiros legítimos (legais) com a indicação que a testadora PP não tinha capacidade de instituir o seu sobrinho, que tinha criado, como seu único e universal herdeiro através do testamento que outorgou; d) Mas de facto, a incapacidade relevante para anular o testamento, tinha de existir na data da outorga do testamento, a qual aconteceu perante a Notária de ..., no dia 22.01.1988; e) A testadora PP era maior, não tinha herdeiros legitimários e não se encontrava legalmente interdita por qualquer anomalia psíquica decretada pelo tribunal e, em princípio, tinha de se considerar plenamente capaz de outorgar um testamento; f) E naquele dia 22.01.1988, perante a senhora Notária, a PP outorgou de forma escorreita o testamento, verifique-se quer a caligrafia constante deste, quer a aposta 29.01.1988, quando perante a mesma Notária voltou a outorgar uma procuração, onde assinou de forma clara com letra perfeita e igual à anteriormente feita no testamento, e a senhora Notária leu aquele documentos, explicou os mesmos, sem qualquer dúvida e confronte-se as assinaturas; g) Na validade, não se fez qualquer prova que naquele dia 22.01.1988, a PP estaria incapacitada de manifestar a sua vontade, pois jamais alguém referiu que a tivesse visto naquele dia, para além da Notária e das testemunhas e a prova indirecta ou por presunção, neste caso, não devia ser admitida, pois nem sequer se provou que a testadora não pudesse vir a ter momentos lúcidos; h) E se algumas dúvidas podiam existir, quanto à última vontade da PP, em instituir o recorrente seu sobrinho de herdeiro. Elas poder-se-iam desfazer com o que foi proclamado pela testadora durante a sua vida normal, antes até de qualquer doença; i) E de facto o recorrente alegou essa matéria e, não restam dúvidas que se viesse a provar que assim aconteceu, ou seja, que esse foi sempre o seu desejo...

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