Acórdão nº 179/15.7YRGMR de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30.11.2015, no processo de execução mandato de detenção europeu contra AA, foi decidido: «1.

declarar exequível em Portugal a sentença proferida em 14/03/2014, pela Audiência Provincial de Ourense, Secção nº2, cuja certidão consta de fls.121 a 130, confirmando a pena aplicada de 4 anos e 2 meses de prisão; 2. recusar a execução do Mandado de Detenção Europeu e ordenar que a pena que a ele respeita seja executada pelo tribunal de primeira instância português da área da residência do requerido, para onde os autos deverão ser remetidos, após trânsito – artº 103º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto.

  1. Após trânsito, cumpra-se o disposto no artigo 28º da Lei nº 65/2003.» 2.

    O arguido AA interpôs, nos termos do art. 24.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (e alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio) — adiante designada LMDE — recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentando as seguintes conclusões: « I - Face ao decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, e não concordando com o mesmo, o recorrente apresenta o presente recurso.

    II - Não concorda com confirmação da pena de 4 anos e 2 meses.

    III - Entende que, nos termos melhor expostos em 3 a 16, inclusive, da presente motivação, deve ser suspensa a execução da pena aplicada.

    De facto, IV - Pelo exposto, nos temos do artigo 11.º da mencionada Convenção, que tem como epígrafe – conversão da condenação – estatui o n.º 1 que “no caso de conversão da condenação aplica-se o processo previsto pela lei do Estado da execução. Ao efectuar a conversão, a autoridade competente: a) ficará vinculada pela constatação dos factos na medida em que estes figurem explícita ou implicitamente na sentença proferida no Estado da condenação; b) não pode converter uma sanção privativa da liberdade numa sanção pecuniária; c) descontará integralmente o período de privação da liberdade cumprido pelo condenado; d) não agravará a situação penal do condenado nem ficará vinculada pela sanção mínima prevista pela lei do Estado da execução para a infracção ou infracções cometidas”.

    Ora, V - Tal regime prevê que a pena privativa da liberdade pode ser convertida em pena suspensa na sua execução.

    VI - E tal possibilidade pode ser aplicada pelo Tribunal se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

    VII - A conduta do recorrente anterior e posterior ao crime é adequada e conforme, sendo ele infractor primário, e sendo este o único e isolado incidente contra a justiça.

    VIII - Tem uma personalidade, postura e atitude conformes e normativas, estando totalmente inserido social, familiar, laboral e economicamente, sendo um elemento válido na sociedade.

    IX - De facto, conforme consta do relatório social, o recorrente vive em união de facto há cerca de 3 anos com BB, de... anos e integra o agregado familiar a sua mãe, CC, com ... anos de idade.

    A dinâmica familiar é liderada pelo recorrente, referenciada como afectiva, gratificante, coesa e protectora, com reciprocidade entre os elementos do grupo.

    A habitação está situada na Rua..., não referenciada a problemáticas sociais específicas.

    A economia familiar baseia-se na actividade do arguido como gerente da sociedade “DD, Unipessoal, Lda”, NIF ..., constituída a 31 de Março de 2015, dedicada à exploração da Albergaria Residencial ... sita na Rua....

    Actualmente, e na sequência da reclusão do recorrente, a companheira está a realizar a gestão da actividade, meio de subsistência familiar e suporte daquele na situação privativa da liberdade.

    O recorrente perspectiva, quando em liberdade, retomar a vida familiar e consolidar o processo de inserção laboral e social em Portugal.” Isto posto, X - O recorrente vive com a sua companheira e a sua mãe em ....

    XI - Exerce a função de sócio gerente da sociedade DD que explora uma actividade de café, bar e hotel em ....

    XII - As circunstâncias do crime, embora o detido se penitencie pelo seu cometimento, demonstram alguma simplicidade e “amadorismo”.

    XIII - Nos termos expostos, concluímos que a suspensão da execução de prisão aplicada ao requerido, satisfaz, em larga medida, as finalidades da punição.

    XIV - O recorrente pretende ainda que seja atenuada a medida de coacção a que está sujeito – prisão preventiva.

    XV - Sempre se dirá que não existe perigo de fuga pois o arguido tem família e residência fixa, e trabalho estável – conforme documentos juntos aos autos.

    XVI - Não existe também perigo de continuação de actividade criminosa uma vez que este incidente constitui um facto isolado no percurso de vida do arguido, sendo ele infractor primário. XVII - O perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, nomeadamente perigo para a aquisição...

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