Acórdão nº 1008/08.3GCSTS.P1 . S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em Processo comum com intervenção tribunal singular sob o n.º 1008/08.3GCSTS.P1, da Instância Local Criminal de ... – J2 , AA e BB, foram submetidos a julgamento e a final condenados , como co-autores materiais de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º do Código Penal, porém dispensados de pena , como ainda a pagarem ao ofendido CC, solidariamente, de € 6.000 pelos danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, o valor correspondente à diferença entre o que receberia de ordenado mensal, € 800, e o que recebeu por estar de baixa médica, no mínimo de € 480, por cada um dos meses decorridos entre a data dos factos e a apresentação do pedido de indemnização, com o limite máximo de € 7.6806, acrescidos de juros de mora, contados da notificação do pedido, a liquidar posteriormente, bem como os custos com a operação cirúrgica que for necessária para debelar as lesões causadas pelas agressões, isto é, a ruptura do tendão supra espinhoso do ombro direito (o mesmo é dizer, ruptura grave da coifa dos rotadores à direita) e a assimetria dos ombros, a liquidar posteriormente e a indemnização pela afectação da capacidade geral e laboral do demandante.

I. Da sentença que assim os condenou interpuseram recurso os arguidos para a Relação que decidiu: • alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, em 1.ª instância , julgando-se não provados os factos provados enumerados em 4 (desde a palavra «extensa»), 5, 12, 13, 15 e 17 a 21; • revogar a sentença na parte em que julgou procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Belmiro contra os demandados AA e BB e julgá-lo não provado e absolvê-los do mesmo; • manter o remanescente da sentença recorrida.

II . O demandante CC , inconformado com o decidido interpôs recurso para o STJ , alegando nas CONCLUSÕES que ; 1.ª Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em sequência de recurso interposto por AA e BB, que decidiu alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, julgando não provados os factos provados enumerados em 4 (desde a palavra extensa), 5, 12, 13, 15 e 17 a 21 e que decidiu revogar a sentença na parte em que julgou procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Recorrente CC contra os Recorridos AA e BB, e julgá-lo não provado e absolvê-los do mesmo. No mais o acórdão agora em recurso manteve a decisão proferida .

  1. O Recorrente não se conforma com a decisão constante do acórdão agora proferida e o objecto do presente recurso é precisamente essa decisão.

  2. Antes de mais, e atendendo a que decisão agora em recurso procedeu à alteração da matéria de facto dada como provada, o Recorrente está consciente das limitações legais do poder do Supremo Tribunal em matéria de facto. Contudo, com base nas razões que a seguir procurará descrever, entende o Recorrente que se impõe a anulação dessa decisão.

  3. Assim, a matéria de facto que foi objecto de alteração no acórdão em recurso, refere-se às lesões (causas e consequências) sofridas pelo Recorrente, em sequência dos factos criminosos discutidos nos autos, e que foram considerados provados.

  4. Como se colhe dos autos, para determinar causas e consequências das lesões do Recorrente, foi este objecto de uma perícia médico-legal, que foi realizada pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do ...., pela Exma. Senhora Dra. ..., bem como pelo Exmo. Senhor Dr. ..., perito de ortopedia (fls. 426 e 427 dos autos).

  5. E foram precisamente os resultados dessa perícia médico-legal que concluíram haver nexo de causalidade entre as agressões e lesões sofridas, que serviram de fundamento à sentença proferida pelo Tribunal Judicial de 1.ª Instância.

  6. Sucede que, entendeu agora o Tribunal da Relação do Porto não considerar e nem valorar a perícia médico-legal realizada, e, consequentemente, considerar como não provados os factos que nela se fundamentavam.

  7. Pois bem, é certo que no processo penal a regra é a da livre apreciação da prova (artigo 127º do Código de Processo Penal). Deste modo, salvo quando a lei dispuser diferentemente a prova é apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção do Tribunal. Deste modo, sem mais, segundo o dito principio o Tribunal da Relação do Porto, poderia apreciar a prova livremente.

  8. Contudo, esse princípio geral não é absoluto, e entre as várias excepções/limitações a esse principio inclui-se a prova pericial.

  9. Ora, como atrás se alegou, a matéria de facto que agora foi objecto de alteração pelo Tribunal da Relação do Porto (julgada não provada), tinha sido considerada provada com base na prova pericial realizada, ou seja, com base nas conclusões da perícia médica realizada pelo Recorrente no Instituto de Medicina Legal.

  10. Assim, como é sabido a prova pericial (artigo 388º do Código Civil) tem por finalidade a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando se mostram necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos às pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. E, nos termos do disposto no artigo 151º do Código do Processo penal, a prova pericial tem lugar quando a percepção ou apreciação dos factos exigem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. A perícia é assim a actividade de percepção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos.

  11. Para o Prof. Alberto dos Reis a função característica da testemunha é narrar o facto, e a do perito é avaliar ou valorar o facto, emitir quanto a ele juízo de valor, utilizando cultura e experiência (Código do Processo Civil anaotado, vol. IV, pag. 161).

  12. Consequentemente, a regra geral relativa ao valor probatório das perícias é de que se presume subtraída à livre apreciação do tribunal o juízo técnico inerente àquela, e com obrigação de fundamentação técnica e cientifica de tal divergência.

  13. No caso sub judice, chegamos à conclusão, ressalvado o devido respeito, que a prova pericial não serviu para nada e até nem haveria necessidade de a realizar.

  14. Porém, a prova pericial realizada nos autos, mormente nas suas conclusões, não emitiu um juízo opinativo, ou seja, não omitiu probabilidades, pelo contrário, ela afirmou um juízo técnico científico, afirmou uma certeza. Isto porque, de outro modo não se pode concluir, quando se afirma (entre outra fls.477 dos autos) que pelos elementos disponíveis, teremos que concluir que que a lesão sofrida, rotura si supra espinhoso, tem nexo de causalidade com a agressão de 12/10/2008.

  15. Pelo que, nos presentes autos o valor probatório da prova tarifada - perícia médico-legal (juízo técnico) - realizada é absoluto e vinculativo para o tribunal (artigo 163º do Código de Processo Penal). E ao não a acatar o acórdão em recurso é nulo, por violação da dita disposição legal, com as legais consequências.

  16. Além do que a mesma assenta em prova documental com valor probatório pleno, como seja a ressonância magnética realizada em seguida aos factos criminosos (21/10/2008), que menciona que resultou fortemente sugestionada extensa ruptura do tendão supra espinhoso (fls. 42 e 47 do anexo).

  17. Deste modo, o Tribunal da Relação do Porto, estava vinculada à sobre dita prova produzida nos autos e não poderia considerar não provado no n.º 4 dos factos provados, como o fez, que não houvesse extensa ruptura do tendão supra espinhoso do ombro direito (…). Ao faze-lo, o douto acórdão violou as regras do valor probatório da prova, e como tal deve ser declarado nulo.

  18. Assim sendo, o Tribunal de Relação do Porto, apenas poderia divergir do resultado da perícia médico legal realizada nos autos, caso o demonstrasse e contrariasse com outro juízo técnico, nomeadamente outra conclusão pericial.

  19. Ora, no caso em apreço, parece colher-se do acórdão em recurso, que foi entendimento para não considerar as conclusões da perícia realizada que todo o seu processo valorativo foi prejudicado, pois está na dito na...

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