Acórdão nº 2563/07.0TBVCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, residente no Largo Senhora da Ajuda, n.º …, …, Vila do Conde - entretanto falecida e habilitados nos autos BB e mulher CC, residentes na Rua …, n.º …, freguesia de …, concelho de Vila do Conde - intentou, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra DD e marido EE, residentes na Rua das …, n.º …, freguesia de …, concelho de Vila do Conde, FF e mulher GG, residentes em …, Rue de La Fontaine, …, …, França e HH e mulher II, residentes na Rua de …, n.º …, freguesia de Junqueira, concelho de Vila do Conde, pedindo que os réus sejam condenados: a) A reconhecerem que a autora é proprietária de prédio rústico identificado no art.º 1 da petição inicial e que é confinante com o terreno rústico adquirido pelos terceiros réus aos primeiros e segundos, identificado no art.º 6; b) A reconhecerem o direito de preferência na aquisição do terreno rústico identificado no art.º 6; c) A abrirem mão do objecto de venda a favor da autora, vendo-se os réus compradores substituídos pela autora na posição de adquirente; e d) Sejam julgados nulos, todos e quaisquer registos efectuados na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde posteriormente à data da venda (14 de Fevereiro de 2007) do prédio objecto da preferência.

Para o efeito alegou, em síntese, que é dona e legitima proprietária do prédio rústico denominado Campo da JJ, sito no Lugar da …, freguesia de Bagunte, concelho de Vila do Conde, inscrito no artigo … da matriz rústica, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º …/20090113 e descrito no livro n.º 20, n.º …, o qual veio à sua titularidade por lhe ter sido adjudicado por partilha efectuada por óbito de seu sogro KK.

Invoca ainda a aquisição originária do referido prédio por usucapião.

Diz, depois, que o seu identificado prédio confina, pelo norte, com a parte rústica do prédio misto, composto por casa de habitação de rés-do-chão e andar, com dependência e pátio e a Cortinha da ..., sito no lugar de Ponte D'Ave (actual Rua Senhora da Ajuda), freguesia de …, concelho de Vila do Conde, descrito em livro na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … do livro B-58, inscrito na matriz sob o artigo 218 urbano e sob o artigo 242 rústico, prédio misto esse que, por escritura pública, os 1.º e 2.º Réus venderam aos 3.º s Réus, pelo preço de € 97.500,00, correspondendo € 72.500,00 à parte urbana e € 25.000,00 à parte rústica.

Mais refere que a parte rústica desse prédio misto, independente da casa, com a área aproximada de 9.000 m2, sempre foi utilizada para cultura de milho e erva em sistema rotativo de regadio, estando ao mesmo nível do seu prédio, e são ambos inferiores à unidade de cultura fixada para a zona, não lhe tendo sido dado conhecimento da venda e respectivas condições.

Por último, afirma que os 3º s réus, compradores de tal prédio, não são donos de qualquer prédio confinante com aquele e têm a casa abandonada.

Regularmente citados todos os réus contestaram, alegando, essencialmente em resumo que, para além de não ser a autora que se apresenta como proprietária do imóvel identificado no art.º 1 da petição inicial, não tem esta qualquer direito de preferência na venda efectuada, porquanto o objecto da venda foi um prédio misto, e não um prédio rústico, e que assim está registado na respectiva Conservatória do Registo Predial.

Acrescentam que a parte urbana e a parte rústica do prédio misto vendido são dependentes uma da outra e complementares e o conjunto forma uma exploração agrícola do tipo familiar, sendo certo que, amputado da parte rústica, o imóvel que os 3º s réus adquiriram fica muito desvalorizado e uma parte da casa ficaria sem qualquer uso ou serventia.

Concluem afirmando que não faz qualquer sentido a parte urbana sem o complemento da parte rústica e porque todo o prédio está murado em toda a volta e delimitado no seu conjunto, forma também fisicamente uma unidade.

A autora apresentou réplica, na qual mantém na íntegra o teor da petição inicial, acrescentando que ambos os prédios, há mais de vinte anos têm aproveitamentos diferenciados, sendo que o urbano não tem hoje qualquer aptidão de casa agrícola e o rústico é cultivado autonomamente sem qualquer apoio por parte do urbano.

Na tréplica os réus concluem outrossim como na contestação.

Por morte da autora, procedeu-se à habilitação dos seus herdeiros (por decisão de fls. 221 e 222), supra identificados, BB e mulher CC.

A final foi proferida a seguinte sentença: Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência: a) Condeno os Réus a reconhecerem que os habilitados da Autora, BB e mulher CC, são proprietários do prédio rústico identificado no art.º 1 da petição inicial e que é confinante com o terreno rústico adquirido pelos terceiros Réus aos primeiros e segundos identificado no art.º 6; b) Absolvo os Réus dos demais pedidos formulados pela Autora.

Inconformados, os habilitados BB e mulher CC (representantes da autora entretanto falecida) recorreram desta sentença para a Relação do Porto que, por acórdão de 26.01.2015 (cfr. fls. 572 a 584), negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.

Irresignados, recorrem agora para este Supremo Tribunal os habilitados da autora, que alegaram e concluíram pela forma seguinte: 1.

Tal qual consta da escritura de habilitações e compra e venda junta aos autos com a p.i., foi feita a seguinte venda: - Prédio misto composto por casa de habitação de rés-do-chão e andar com dependências e pátio e junto cortinha da ...

, a parte urbana inscrita no art.º 218 e a parte rústica no art.º 242.

Do preço pago, 72.500,00 € corresponde à parte urbana e 25.000,00 € à parte rústica, isto é 72.500,00 € à casa, dependências e pátio e 25.000,00 € à cortinha da ....

  1. Os recorrentes com a presente acção, pretendem ver-lhes reconhecido o direito de preferência na aquisição do terreno rústico melhor identificado no artigo precedente.

  2. O Tribunal de primeira instância entendeu que os recorridos provaram a situação impeditiva do direito de preferência prevista no art.º 1381, alínea b) do C. Civil e julgaram-na improcedente.

  3. O acórdão da Relação entendeu não existir a situação impeditiva do art.º 1381.º, alínea b), antes considerou que a parte rústica tem preponderância sobre a parte urbana e, como tal, o imóvel vendido deveria ter sido considerado como um todo e a presente acção deveria ter incidido sobre todo o prédio e não sobre (a rústica), inexistindo o direito peticionado 5.

    Assim, a única questão a decidir é saber se os recorrentes são ou não titulares do direito de preferência que invocam ou, 6.

    Com mais precisão, se o prédio preferido, (a parte rústica ou "Cortinha da ...") tem ou não autonomia física e funcional em relação á casa.

  4. À medida que a presente acção vai chegando ao fim melhor se vê a razão dos recorrentes.

  5. O acórdão da Relação considerou que os prédios, sempre que possível, devem ser considerados de harmonia com a sua parte principal e esta ou é rústica ou urbana.

  6. No caso em apreço concluíram que a preponderância é para o elemento rústico pelo que o imóvel vendido deverá ter sido considerado como um todo e a preferência deveria incidir sobre a totalidade e não sobre a parte.

  7. Mas nada impede, como é o caso, que a parte urbana e a parte rústica sejam autónomas, física e funcionalmente.

    Por outro lado, 11.

    É inquestionável que, como salienta a M.ma Juíza da primeira instância, a testemunha LL foi rendeiro agrícola do terreno em causa desde 91 a 2002 e a testemunha MM fez o campo durante dois anos.

  8. Estes factos afastam desde logo a conclusão do acórdão da Relação quando refere "...explorar o terreno e viver na habitação era o modo de vida do dono do imóvel e essência deste enquanto pertença daquele".

  9. Como se vê da escritura junta com a p.i., os antepossuidores NN faleceu em 15 de Novembro de 2002 e a mulher em 31 de Dezembro de 2006, sendo certo que já não exploravam o terreno desde 1989! 16.

    É também...

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