Acórdão nº 2429/07.4TBSTB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOÃO TRINDADE
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1- AA intentou,em 2010-02-07 contra BB - CONSTRUÇÕES, S.A. (citada conforme fls. 384 e revel) e CAIXA CC, S.A.

, acção de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação da Caixa CC a reabrir o Empreendimento Turístico DD e ainda a entregar ao Autor o título de DRHP para o registo ou não sendo possível, em alternativa a condenação da Caixa CC e da BB a indemnizarem o Autor no valor do preço pago pela aquisição de uma semana de férias no referido empreendimento ou seja 4.120,02EUR, devendo proceder-se à correcção monetária e condenar as Rés a pagarem ao Autor os respectivos juros vencidos e vincendos que se fixam em 4.047,68EUR, 350,00EUR/ano relativos à não usufruição do seu direito de férias no empreendimento até integral solução estando já vencidos 1.750,00EUR, devendo, no caso de não reabertura do Empreendimento fixar-se a indemnização condigna nunca inferior a 15.000,00EUR e ainda uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 9.750,00EUR já vencida e 750,00EUR/ano até decisão.

• O Autor procurou ajuda junto da DECO que interpelou por diversas vezes a Caixa para se pronunciar sobre o sucedido ao que a Caixa respondeu que os referidos contratos-promessa não eram oponíveis a terceiros, neste caso à Caixa CC, mas que, ainda assim, se encontrava a analisar uma solução para os consumidores lesados com a dação, a Deco fez outras diligências que se revelaram infrutíferas (art.°s 67 a 73) • O contrato do Autor não tem eficácia real porque a BB e a Caixa sempre estiveram a agir de má fé não entregando o título de DRHP para registo, as Rés nunca informaram o Autor de quaisquer dificuldades na condução do processo de emissão do título, sendo que a Caixa aquando da dação tinha conhecimento da existência dos contratos-promessa e foi o conhecimento de alguns contratos bem como o cumprimento da obrigação assumida nos termos da cla 10.ª da escritura de doação que estiveram na origem de um pedido da Caixa a todas as pessoas indicadas no mapa de conta corrente de clientes de DRHP, não tendo ao Autor sido formulado qualquer pedido, sendo que os contratos-promessa são ónus obrigacionais para efeitos da claa ll.a, pelo que a Caixa estava obrigada a proporcionar o gozo do direito que o Autor integralmente pagara, pelo que a Caixa deve diligenciar no sentido de colocar o Empreendimento em funcionamento o que vai de encontro ao que assumiu aquando da celebração da escritura de dação, sendo o Autor alheio aos problemas surgidos com a FF entidade que explorava o Empreendimento, nem tem que ser prejudicado portal(art.°s74al01) • Em virtude a actuação de má-fé das Rés o Autor tem direito às quantias referidas nos art.°s 102 a 113, a BB nunca tratou do assunto com seriedade, nunca respondendo às missivas que o Autor lhe dirigiu, nunca esclareceu o Autor das suas eventuais dificuldades financeiras e tinha a obrigação contratual de o fazer na medida em que recebeu a totalidade do preço e as despesas de manutenção durante os anos em que geriu o Empreendimento, sempre escondeu do Autor que iria entregar o Empreendimento à Caixa para liquidação de eventuais dívidas, só sabendo o Autor da dação pela carta de 16/12/1996, a Caixa assumiu o compromisso de desenvolver os melhores esforços para negociar nas melhores condições a posição contratual decorrente das promessas unilaterais de compra respeitantes aos direitos reais de habitação periódica, mas não o fez, a Caixa celebrou o contrato de exploração do Empreendimento com FF, mas sempre com intenção de encerrar o Empreendimento, pois se a relação com FF não correu bem contratava outra empresa não descurando os compromissos que assumira aquando da dação, como descurou não enviando ao Autor o título para registo, sabendo a Ré que se o fizesse o Autor registava o título e passaria a ter um direito real sobre o imóvel (art.°s 102 a 134) • O período de 16 anos decorrido desde a celebração do contrato-promessa foi mais do que suficiente para se celebrar o contrato definitivo, mas isso não aconteceu por culpa das Rés que nunca tiveram intenção de o celebrar sempre ludibriando o Autor com o intuito de receberem o preço do contrato e as despesas de manutenção, o Autor, com o encerramento do Empreendimento viu-se privado do gozo que até aí tivera, tendo que o fazer noutro local e despender mais dinheiro para tal, teve o Autor em razão da actuação das Rés aborrecimentos graves e tratamento médico e medicamentoso por irritação e angústia mau estar e insónias devendo ser fixado por cada ano um valor compensatório na ordem de 750,00EUR/ano no momento liquidado em 9.750,00EUR,estando o direito do Autor salvaguardado pela caução a que legalmente o promitente vendedor estava obrigado (art.°s 135 a 165).

3 - Devidamente citadas para a causa a Ré Caixa veio -excepcionar a incompetência territorial por em virtude da clª 9.ª e do art.° 74 do CPC ser competente o Tribunal de Lisboa por ser o da sede da Ré, - impugna os factos alegados sob 1,2, 4, 10, 11, 15, 16 18a 22, 24 25, 27 a 36, 38 a 47, parcialmente 67 a 73, 74, parcialmente em 75, 76 a 81, 83, 88, 89 a 91 e parcialmente 92, 94, 96 a 99, 101, 102, 104 a 113, 114, 115, 117, 119 a 123, 131, 138 a 144 e - motivadamente diz: • Não tinha conhecimento da existência do contrato-promessa de constituição e de compra e venda do direito real de habitação periódica que constitui o doc. 1 a partir da 4.ª à 12.ª folha, à data em que outorgou com BB a escritura de dação em cumprimento, mas apenas da promessa unilateral de compra em nome...

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