Acórdão nº 146/13.5TCFUN-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução05 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso AA deduziu oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe foi movida e a outros - BB - …, Ldª, CC e DD - pela Caixa EE, SA.

Alegou, em resumo, que é parte ilegítima porque não interveio no contrato de abertura de crédito em conta-corrente executado, apenas tendo assinando um pacto de preenchimento, e que nunca exerceu de facto qualquer função na sociedade executada, tendo assinado o contrato na qualidade de sócio da mesma; e alegou ainda que não lhe foi entregue qualquer duplicado do mesmo, nem explicado o seu teor e as responsabilidades dele decorrentes, o que o torna nulo, por força do DL nº 446/85, de 25.10, e do DL nº 359/91, de 15.9.

Contestando, a exequente afirmou que o opoente subscreveu o contrato em representação da sociedade e em nome próprio, na qualidade de avalista, tendo participado nas negociações com vista à respetiva celebração; e disse ainda que foi entregue ao devedor cópia do contrato, bem como explicado às partes o seu conteúdo.

Realizado o julgamento, foi proferida em 30/6/14 sentença que julgou a oposição totalmente improcedente e ordenou o prosseguimento da execução.

Por acórdão de 19/5/15, no entanto, a Relação de Lisboa julgou procedente a apelação do opoente, revogando a sentença e julgando extinta a execução contra ele.

Agora é a exequente que, inconformada, pede revista, sustentando a reposição da sentença com base em quarenta e duas conclusões assim resumíveis: 1ª - Com a cláusula 13.2 do contrato dado à execução as partes quiseram que o recorrido respondesse em simultâneo e solidariamente com a empresa devedora, responsabilizando-o, assim, como devedor, pelo cumprimento das obrigações dele resultantes; 2ª - Estão preenchidos, no caso, todos os requisitos mencionados no artº 46º, nº 1, c), do CPC, que fazem do contrato dado à execução um título executivo; 3ª - A identificação do executado no contrato como “avalista” não releva, pois somente vale o alcance das cláusulas /rectius, das responsabilidades assumidas) estabelecido em função do texto contratual, das negociações que o antecederam e da vivência da relação negocial stabelecida; 4ª - O título executado é um contrato e não um pacto de preenchimento de uma livrança; 5ª - A livrança constitui somente uma garantia adicional e não um afastamento da exequibilidade do contrato que, aliás, as partes não quiseram.

O recorrido contra alegou, defendendo a manutenção do julgado pela Relação e a condenação da recorrente a título de má fé por alegar no recurso de modo a entorpecer conscientemente a acção da justiça e a retardar sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão.

Cumpre decidir.

II.

Fundamentação Reduzidos ao seu núcleo essencial, e considerando o âmbito do recurso definido pelas conclusões, interessa destacar os seguintes factos, de entre todos os que as instâncias apuraram em definitivo: 1) - BB - …, Lda., como primeira contratante, na qualidade de devedora ou cliente; CC e cônjuge DD e AA, como segundos contratantes, designados como avalistas e Caixa EE, SA, como terceira contratante, subscreveram, com data de 30/12/08, o documento intitulado “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente para Gestão Automática de Tesouraria”, n.º …, que consta de fls. 6 a 8 dos autos de execução e 34 a 40 destes autos, com data de perfeição do contrato de 14/1/09, mostrando-se reconhecidas as assinaturas de AA e CC por acto executado a 7/1/09.

2) - De acordo com a cláusula 3., 5., 6.1. e 6.2. do contrato referido em 1) o crédito concedido destina-se ao apoio de tesouraria da cliente a efectuar exclusivamente através de um circuito de gestão automática (Circuito de Gestão Automática de Tesouraria), até ao montante de € 250.000,00 e pelo prazo de seis meses, com início na data da sua perfeição automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos.

3) - De acordo com as cláusulas 7.1 e 7.2 a movimentação da conta corrente é efectuada mediante a gestão automática e em associação a uma conta de depósito à ordem e a uma conta de depósito poupança investimento, não sendo permitida qualquer outra forma de movimentação; o Circuito de Gestão Automática de Tesouraria efectua no final do dia a transferência automática de verbas entre a presente conta corrente, a conta de depósito à ordem e a conta poupança investimento, em função da escassez ou excesso de liquidez, tendo em conta o saldo mínimo da conta de depósito à ordem, que não poderá ser inferior a € 2.500,00, uma “tranche base para transferência de fundos” no montante de € 1.000,00 ou seus múltiplos de acordo com os critérios determinados nos pontos seguintes dessa cláusula.

4) - Na cláusula 21. a Cliente confessa-se devedora das quantias disponibilizadas através desta abertura de crédito, dos respectivos juros, comissões, despesas e demais encargos previstos no contrato, convencionando as partes na cláusula 22.1. o seguinte: “Fica convencionado que o extracto de conta do empréstimo e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela CEE e relacionados com o presente contrato serão havidos para todos os efeitos legais como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, a justificação ou a reclamação judiciais dos créditos que delas resultem em qualquer processo” e acordando ainda que o registo informático ou a sua reprodução em qualquer suporte constituem meios de prova das operações ou movimentos efectuados.

5) - Estipularam ainda as partes na cláusula 13.1 o seguinte: “Sem prejuízo do circuito de gestão automática atrás mencionado, todos os pagamentos a que a Cliente fica obrigada por força deste contrato serão efectuados através de débito na sua conta de depósitos à ordem atrás referida, que a mesma se obriga a manter devida e atempadamente provisionada para o efeito, ficando desde já a CEE autorizada a proceder às respectivas movimentações.” 6) - E na cláusula 13.2. o seguinte: “No caso de não se mostrar possível o pagamento integral dos créditos emergentes do presente contrato nas datas convencionadas e pelo meio indicado no número anterior, fica igualmente a CEE autorizada a debitar pelo valor dos montantes em dívida e, independentemente de declaração, quaisquer outras contas existentes em nome da Cliente e/ou dos Avalistas, de que a CEE seja depositária, para o que os mesmos Avalistas dão também e desde já o respectivo acordo e autorização de movimentação”.

7) - Da cláusula 20 do contrato, sob a epígrafe “Garantia-Aval”, consta que: “Todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à CAIXA pela CLIENTE no âmbito do presente contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões...

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