Acórdão nº 146/13.5TCFUN-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 05 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso AA deduziu oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe foi movida e a outros - BB - …, Ldª, CC e DD - pela Caixa EE, SA.
Alegou, em resumo, que é parte ilegítima porque não interveio no contrato de abertura de crédito em conta-corrente executado, apenas tendo assinando um pacto de preenchimento, e que nunca exerceu de facto qualquer função na sociedade executada, tendo assinado o contrato na qualidade de sócio da mesma; e alegou ainda que não lhe foi entregue qualquer duplicado do mesmo, nem explicado o seu teor e as responsabilidades dele decorrentes, o que o torna nulo, por força do DL nº 446/85, de 25.10, e do DL nº 359/91, de 15.9.
Contestando, a exequente afirmou que o opoente subscreveu o contrato em representação da sociedade e em nome próprio, na qualidade de avalista, tendo participado nas negociações com vista à respetiva celebração; e disse ainda que foi entregue ao devedor cópia do contrato, bem como explicado às partes o seu conteúdo.
Realizado o julgamento, foi proferida em 30/6/14 sentença que julgou a oposição totalmente improcedente e ordenou o prosseguimento da execução.
Por acórdão de 19/5/15, no entanto, a Relação de Lisboa julgou procedente a apelação do opoente, revogando a sentença e julgando extinta a execução contra ele.
Agora é a exequente que, inconformada, pede revista, sustentando a reposição da sentença com base em quarenta e duas conclusões assim resumíveis: 1ª - Com a cláusula 13.2 do contrato dado à execução as partes quiseram que o recorrido respondesse em simultâneo e solidariamente com a empresa devedora, responsabilizando-o, assim, como devedor, pelo cumprimento das obrigações dele resultantes; 2ª - Estão preenchidos, no caso, todos os requisitos mencionados no artº 46º, nº 1, c), do CPC, que fazem do contrato dado à execução um título executivo; 3ª - A identificação do executado no contrato como “avalista” não releva, pois somente vale o alcance das cláusulas /rectius, das responsabilidades assumidas) estabelecido em função do texto contratual, das negociações que o antecederam e da vivência da relação negocial stabelecida; 4ª - O título executado é um contrato e não um pacto de preenchimento de uma livrança; 5ª - A livrança constitui somente uma garantia adicional e não um afastamento da exequibilidade do contrato que, aliás, as partes não quiseram.
O recorrido contra alegou, defendendo a manutenção do julgado pela Relação e a condenação da recorrente a título de má fé por alegar no recurso de modo a entorpecer conscientemente a acção da justiça e a retardar sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão.
Cumpre decidir.
II.
Fundamentação Reduzidos ao seu núcleo essencial, e considerando o âmbito do recurso definido pelas conclusões, interessa destacar os seguintes factos, de entre todos os que as instâncias apuraram em definitivo: 1) - BB - …, Lda., como primeira contratante, na qualidade de devedora ou cliente; CC e cônjuge DD e AA, como segundos contratantes, designados como avalistas e Caixa EE, SA, como terceira contratante, subscreveram, com data de 30/12/08, o documento intitulado “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente para Gestão Automática de Tesouraria”, n.º …, que consta de fls. 6 a 8 dos autos de execução e 34 a 40 destes autos, com data de perfeição do contrato de 14/1/09, mostrando-se reconhecidas as assinaturas de AA e CC por acto executado a 7/1/09.
2) - De acordo com a cláusula 3., 5., 6.1. e 6.2. do contrato referido em 1) o crédito concedido destina-se ao apoio de tesouraria da cliente a efectuar exclusivamente através de um circuito de gestão automática (Circuito de Gestão Automática de Tesouraria), até ao montante de € 250.000,00 e pelo prazo de seis meses, com início na data da sua perfeição automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos.
3) - De acordo com as cláusulas 7.1 e 7.2 a movimentação da conta corrente é efectuada mediante a gestão automática e em associação a uma conta de depósito à ordem e a uma conta de depósito poupança investimento, não sendo permitida qualquer outra forma de movimentação; o Circuito de Gestão Automática de Tesouraria efectua no final do dia a transferência automática de verbas entre a presente conta corrente, a conta de depósito à ordem e a conta poupança investimento, em função da escassez ou excesso de liquidez, tendo em conta o saldo mínimo da conta de depósito à ordem, que não poderá ser inferior a € 2.500,00, uma “tranche base para transferência de fundos” no montante de € 1.000,00 ou seus múltiplos de acordo com os critérios determinados nos pontos seguintes dessa cláusula.
4) - Na cláusula 21. a Cliente confessa-se devedora das quantias disponibilizadas através desta abertura de crédito, dos respectivos juros, comissões, despesas e demais encargos previstos no contrato, convencionando as partes na cláusula 22.1. o seguinte: “Fica convencionado que o extracto de conta do empréstimo e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela CEE e relacionados com o presente contrato serão havidos para todos os efeitos legais como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, a justificação ou a reclamação judiciais dos créditos que delas resultem em qualquer processo” e acordando ainda que o registo informático ou a sua reprodução em qualquer suporte constituem meios de prova das operações ou movimentos efectuados.
5) - Estipularam ainda as partes na cláusula 13.1 o seguinte: “Sem prejuízo do circuito de gestão automática atrás mencionado, todos os pagamentos a que a Cliente fica obrigada por força deste contrato serão efectuados através de débito na sua conta de depósitos à ordem atrás referida, que a mesma se obriga a manter devida e atempadamente provisionada para o efeito, ficando desde já a CEE autorizada a proceder às respectivas movimentações.” 6) - E na cláusula 13.2. o seguinte: “No caso de não se mostrar possível o pagamento integral dos créditos emergentes do presente contrato nas datas convencionadas e pelo meio indicado no número anterior, fica igualmente a CEE autorizada a debitar pelo valor dos montantes em dívida e, independentemente de declaração, quaisquer outras contas existentes em nome da Cliente e/ou dos Avalistas, de que a CEE seja depositária, para o que os mesmos Avalistas dão também e desde já o respectivo acordo e autorização de movimentação”.
7) - Da cláusula 20 do contrato, sob a epígrafe “Garantia-Aval”, consta que: “Todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à CAIXA pela CLIENTE no âmbito do presente contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões...
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