Acórdão nº 136/12.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA instaurou acção contra BB Hospital, S.A.

, e CC, pedindo que os réus fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe as quantias de €159.970,05 e de €443,05, a título de renda mensal vitalícia, desde 1 de Janeiro de 2012, anualmente actualizada, todos os gastos que a autora vier a efectuar por efeito da intervenção cirúrgica a que foi submetida no R. BB Hospital, e ainda as quantias despendidas, a partir de 1 de Janeiro de 2012, com os custos de ajuda de terceira pessoa, a liquidar ulteriormente.

Contestou o R. BB Hospital, por excepção, invocando ilegitimidade, e impugnando. Em reconvenção pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de €5.883,72, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação, pelos cuidados de saúde prestados à autora. Contestou o R. CC, por impugnação. Requereu a intervenção acessória de DD.

Replicou a A., pronunciando-se pela improcedência da excepção de ilegitimidade passiva e impugnando a reconvenção.

Admitida a intervenção acessória, contestou também a Interveniente DD, por excepção, invocando a ilegitimidade para intervir, e impugnando. O R. CC respondeu à contestação da Interveniente.

Foi proferido despacho saneador de fls. 562, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade passiva arguida pelo R. BB Hospital. A sentença, de fls. 881, condenou os RR., solidariamente, a pagar à A. a quantia de €94.752,82, e absolveu a A. do pedido reconvencional.

Os RR. recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, assim como a Interveniente. A Relação negou provimento aos recursos, confirmando a sentença recorrida, sem prejuízo da sua rectificação material, quanto à condenação na quantia de €95.022,82: €65.022,82 por danos patrimoniais e €30.000 por danos não patrimoniais.

  1. Os RR. recorrem para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso do R. BB Hospital foi admitido como revista excepcional com fundamento no art. 672º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, e o recurso do R. CC foi também admitido como revista excepcional com fundamento no art. 672º, nº 1, alínea b), do CPC.

    Nas alegações de recurso o R. BB Hospital, SA, apresenta as seguintes conclusões (excluem-se as conclusões respeitantes à revista excepcional): “E - O Réu recorrente é uma unidade de saúde privada, e o médico co-réu é um seu prestador de serviços, sendo que a A. não alegou factos, nem os mesmos vieram a ser dados como provados, que possam preencher os requisitos da responsabilidade civil do aqui recorrente, pelo que deveria ter sido considerado, parte ilegítima na ação, em respeito pelos artigos 26.°, n.º 3, 493.°, n.º 2 e 494.° alínea e) do CPC, na redação aplicável, e também respeitando decisão com a qual está em contradição, proferida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.12.2011, processo n.? 209/06.3TVPRT.P1.S1; F - O Douto Acórdão envereda por considerar que está em causa nos presentes autos responsabilidade contratual dos RR., por recair uma obrigação de resultado sobre o médico, exigindo dos RR. o ónus da prova do cumprimento defeituoso, da inexistência de culpa no ocorrido e que outro tratamento não alteraria as consequências, contrariando frontalmente o decidido por este STJ, Acórdão de 18-09-2007 - Revista n.? 2334/07 - 1.a Secção - Alves Velho (Relator), Moreira Camilo e Urbano Dias; G - Também no tocante ao nexo de causalidade, o Acórdão recorrido contraria uma decisão anterior, proferida pelo STJ, Acórdão de 01.07.2010, processo n.º 398/1999.E1.S1; H - Todos os Acórdãos-Fundamento cujas cópias se juntam, foram proferidos sobre as mesmas questões sub judice no Acórdão recorrido, e no domínio da mesma legislação aplicável, pelo que se encontra, igualmente, verificado o requisito e fundamento de revista excecional previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 672.° do CPC; I - Pelo que deve o presente recurso de revista excecional ser admitido.

    J - Entende o recorrente que o Douto Acórdão Recorrido, julgando o Réu ora recorrente parte legitima, violou as normas dos artigos 26.°, n.º 3, 493.°, n.º 2 e 494.° alínea e) do CPC, na redação anterior, impondo-se antes a absolvição do Réu da Instância; K - Porquanto, apesar de reconhecer "a escassez de factos alegados por parte da Autora de forma a imputar responsabilidade" ao ora recorrente, vem a julga-lo parte legitima, quando, tratando-se de unidade privada de saúde, sendo o co-réu um prestador de serviços (sem relação comitente-comissário), que lhe requisitou serviços de bloco operatório e internamento, não lhe sendo imputado qualquer incumprimento nesta sua prestação, o Réu não faz parte da relação controvertida conforme alegada pela A.; L - Termos em que, deve a decisão recorrida ser anulada e substituída por outra que julgando procedente a exceção de ilegitimidade invocada pelo Réu, o absolva da instância; M - O Douto Acórdão recorrido faz igualmente uma errada interpretação e aplicação das normas substantivas aplicáveis à responsabilidade civil, no âmbito da prestação de serviços médicos, nomeadamente dos artigos 483.°, 487.°, 490.°, 799.° e 800.°, todos do CC; N - O aresto em analise considera o Réu ora Recorrente como devedor da prestação do ato medico, vindo a condena-lo no pagamento da indemnização à Autora porque não ilidiu a presunção de culpa pelo cumprimento defeituoso da prestação, e que não demonstrou ter praticado todos os atas necessários e inerentes à intervenção cirúrgica na Apelada. Mais refere que não bastava ao Réu que a cirurgia decorrera sem intercorrências ou complicações; O - Aderiu pois o Douto Acórdão recorrido à tese de que em qualquer prestação de atas médicos estamos perante uma obrigação de resultado, e no domínio da responsabilidade contratual que impõe uma presunção de culpa do Réu no cumprimento defeituoso da prestação, e que, em consequência, impende sobre o Réu, devedor da prestação, o ónus da prova quer do cumprimento defeituoso quer da respetiva culpa na sua ocorrência; P - Conforme resulta da melhor doutrina e da jurisprudência firmada no douto acórdão fundamento, não estando em causa a prestação de um resultado, como não está no presente caso, incumbe à Autora a prova do cumprimento defeituoso, provando a desconformidade objetiva entre o ato praticado e a legis artis e só depois funcionando a presunção de culpa, que é única que presume e não o ato ilícito em si mesmo. Tem assim que ser provado pelo paciente que na intervenção foram omitidos atos ou que os meios utilizados foram deficientes ou errados e por tal ter acontecido se produziu o dano; Q - A Autora não logrou provar o cumprimento defeituoso, não constando factos dados como provados que permitam tal conclusão, pelo que, e sem mais, não chegou a verificar-se a presunção de culpa e como tal nenhum ónus de prova pendeu sobre o Réu, não ficando provado um requisito do qual depende a efetivação da responsabilidade civil; R - Termos em que, e caso não venha a ser julgada procedente a exceção de ilegitimidade, deve o douto acórdão ser anulado e substituído por outro, que fazendo uma correta interpretação das normas aplicáveis à responsabilidade civil, absolva o Réu dos pedidos formulados pela Autora.

    S - O douto Acórdão recorrido, e sobre outro dos requisitos da responsabilidade civil - o nexo de causalidade - voltou a fazer uma incorreta aplicação, agora do artigo 563.° do CC; T - O Acórdão em crise para além de considerar que a prova do nexo causal compete ao devedor da obrigação, aderiu o douto acórdão recorrido à formulação negativa da causalidade adequada, tomando-a corrente maioritária, de acordo com a qual só deixará de ser considerado causa adequada quando se mostre de todo indiferente para a verificação do dano ou este resulte apenas de circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas; U - Porém, quer o Acórdão fundamento quer a correta interpretação das normas do Código Civil imporiam antes que fosse considerado que cabe ao paciente a prova de que um certo tratamento ou intervenção foi omitido e conduziu ao dano, quando se outro ato médico tivesse sido praticado teria levado à cura ou evitado a doença ou o seu agravamento. É assim necessário estabelecer uma ligação positiva entre a lesão e o dano através da previsibilidade deste em face daquela; V - Não tendo sido dados como provados quaisquer factos que permitissem o juízo de causalidade nesta formulação positiva, impunha-se decisão diversa da proferida.

    X - Termos em que deve a decisão ser anulada, substituindo-se por outra que absolva o Réu do pedido pela não verificação de um critério obrigatório para a existência de responsabilidade civil; Z - Nestes termos o Acórdão recorrido violou as normas dos artigos 26.°, n.º 3, 493.°, n.º 2 e 494.°, alínea e) do CPC na sua redação anterior, ao não julgar procedente a exceção de ilegitimidade, incorreu errada aplicação dos artigos 483.°, 487.°, 490.°, 799.° e 800.° do CC, uma vez que estes não eram aplicáveis e fez uma errada interpretação do artigo 563.° também do CC; AA - Em consequência do acima alegado e concluído, e em qualquer das suas hipóteses subsidiarias deve ainda ser proferida decisão, qua anulando aquela que absolveu a A. do pedido reconvencional, a substitua por outra que condene a A. no pagamento das quantias devidas ao R., de acordo com as faturas juntas aos autos.

    Nas alegações de recurso o R. CC formula as seguintes conclusões: “I. No âmbito da responsabilidade médica por factos associados ou decorrentes de efeitos secundários ou intercorrências referentes à anestesia não podem ser imputados ao cirurgião, mas apenas ao médico anestesista, na medida em que se tratam de profissionais médicos especialistas, em posição de estrita paridade - não sendo por isso o cirurgião responsável perante o paciente por actos danosos realizados pelo médico anestesista.

    II. A Autora celebrou um contrato com a Ré Hospital, Ré essa que actua em representação de todos os seus auxiliares e de todos os médicos, de qualquer especialidade, que actuam no âmbito do Hospital.

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