Acórdão nº 774/13.9TTVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, LDA. e CC, S.A, pedindo: a) - O reconhecimento de que entre o A. e as RR. vigorou um contrato de trabalho sem termo, desde o dia 18 de abril de 2005; b) - Que sejam declarados nulos os contratos a termo celebrados desde essa data; c) - Que se julgue lícita e justificada a resolução do contrato de trabalho, com invocação de justa causa, promovida pelo A.; d) - Que as Rés sejam condenadas a pagarem-lhe uma indemnização que até à data se computa em € 15.660,00, bem como, a pagarem-lhe: a retribuição base de € 600,00 desde abril de 2005 até 07 de maio de 2013, ou seja, (97x 600,00) = € 58.200,00; os subsídios de refeição que ilegalmente lhe descontavam no valor das comissões a receber, que computa em € 5.712,00; a quantia total de € 4.800,00, a título de subsídios de Natal não pagos durante a vigência do contrato de trabalho; a quantia total de € 15.240,00, a título de férias e subsídios de férias não pagos durante a vigência do contrato de trabalho; as férias e subsídio de férias referentes ao ano da cessação do contrato, no valor de € 793,75; as comissões sobre os imóveis escriturados ou a escriturar, mas nos quais o A. teve intervenção direta, no valor de € 420,00; a quantia de € 5.978,82 a título de trabalho suplementar realizado por ordens das RR. e não pago por estas ao A.; a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que: A. e RR. iniciaram a sua relação contratual aos 18.04.2005, a qual, desde esta data e pelas razões que invoca, deverá ser considerada como de trabalho subordinado; a atividade era desenvolvida nas instalações das RR, com levantamento de material, chaves, realização de reuniões e formações, embora muito do trabalho fosse “trabalho de campo”, ou seja, designadamente, visitar imóveis, participar em escrituras, leilões; as suas funções consistiam em propor aos bancos os valores base de licitação, negociar, levantar as chaves nos bancos, visitar os imóveis, colocar placas, tirar fotos e fazer um relatório por lote, bem como executava as tarefas descritas nos arts. 24 e 26 da p.i.; a sua retribuição era composta por uma parte fixa e por uma parte variável (comissões); as RR não lhe pagavam a retribuição base pois que, apesar de constar dos recibos de vencimento, ela era descontada no valor das comissões a pagar ao A.; a partir de maio de 2009, passou a constar nos recibos de vencimento o subsídio de refeição que, não obstante, era também descontado no valor das comissões a receber; por carta, recebida pela Ré aos 07.05.2013, resolveu o contrato de trabalho com justa causa pois que: aos 18.03.2013 a Ré comunicou-lhe que iria dar início ao processo de extinção do posto de trabalho, tendo-o suspendido das suas funções e retirando-lhe todos os instrumentos de trabalho, bem como proibido de comparecer numa reunião que ocorreu aos 19.03.2013 e obrigado a devolver as chaves dos imóveis que tinha em comercialização; até à data da resolução, as RR não tinham iniciado o processo de extinção do posto de trabalho, mantendo-o todavia suspenso e sem instrumentos de trabalho; tais factos, bem como os descontos nas comissões desde o início da relação laboral dos salários, subsídios de férias e de Natal e subsídio de alimentação e a alegada extinção do posto de trabalho que nunca chegou a acontecer, consubstanciam a sujeição do A. a uma situação de mobbing; em virtude do comportamento das RR sofreu os danos não patrimoniais que invoca.

A ação instaurada prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença de 11 de agosto de 2014, nos seguintes termos: «Julgar a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) declaro que entre o A, AA e a 1ª Ré BB, Lda vigorou um contrato de trabalho sem termo desde 01.01.2006; b) julgo licita a resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa promovida pelo trabalhador; c) condena a 1ª R. a pagar à A. a indemnização por antiguidade no valor de € 3808,76 (três mil oitocentos e oito euros e setenta e seis cêntimos) bem como a quantia de € 1000 (mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais; d) condena-se a 1ª Ré, a pagar ao A as seguintes quantias: i. € 30.600,00 (trinta mil e seiscentos euros) a título de retribuição base desde janeiro de 2006 a 07 de maio de 2013; ii. € 5100 (cinco mil e cem euros) a título de subsídio de férias e de Natal relativos aos anos de 2006 a 2012; iii. € 5564 (cinco mil quinhentos e sessenta e quatro euros) a título de subsídio de alimentação descontado no valor das comissões a receber na vigência do contrato; iv. € 300 (trezentos euros) a título de proporcionais de subsídio de férias e de Natal; v. € 299,58 (duzentos e noventa e nove euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de proporcionais de férias.

absolvendo-a no mais peticionado.

e) Condena-se, solidariamente, a Ré CC, S.A. no pagamento das quantias descritas em d) i (apenas no montante de € 29.250) e d) ii.

absolvendo-a no mais peticionado.

Custas pela A. e pelas RR, na proporção do respetivo decaimento.» Inconformadas com esta decisão, dela recorreram as Rés para o Tribunal da Relação do Porto que veio a conhecer do recurso por acórdão de 26 de maio de 2015, que integra o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença nos termos que a seguir se decidem: A. julgar que o A. resolveu, sem justa causa, o contrato de trabalho, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou a 1ª Ré, BB, Ldª, a pagar ao A. a quantia de € 3.808.76 a título de indemnização por tal resolução, a qual é absolvida do pedido nessa parte; B. Condenar a 1ª Ré a pagar ao A. as seguintes quantias: b.1. € 8.271,00 a título de retribuição fixa, incluindo retribuição em férias, referentes: ao período de janeiro de 2006 a junho de 2008 e aos meses de janeiro de 2010, julho, agosto, outubro e novembro de 2011 e janeiro, março, outubro e novembro de 2012, nesta parte se revogando a sentença; b.2. € 5.100,00 a título de subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2006 a 2012, tal como decidido na sentença; b.3. € 625,00 a título de retribuição fixa referente aos meses de março e abril de 2013, assim se revogando nesta parte a sentença; b.4. € 5.564,00 a título de subsídio de alimentação desde maio de 2009, tal como decidido na sentença; b.5. € 300,00 a título de proporcionais de subsídios de férias e de Natal, tal como decidido na sentença; b.6. € 150,00 a título de proporcionais de férias, nesta parte se revogando a sentença. C. Condenar, solidariamente, a 2ª Ré, CC, S.A. no pagamento das quantias referidas em B.b.1) e B.b.2), nesta parte se revogando a sentença recorrida.

D. No mais, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelas Recorrentes e Recorrido na proporção do decaimento.» Irresignado com o assim decidido, veio o Autor recorrer de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «A. Não tem razão o Acórdão em crise, sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião, quando afirma que, e no que ao ponto B. dos dois pontos supra mencionados concerne, A. e R. acordaram que a retribuição fixa mensal seria dedutível ao montante da retribuição variável, considerando tal acordo legal, com base no estipulado no art.ºs 251.º do CT /2003 e 261 ° n.º 1 do CT/2009; B. E não tem razão porque, o Acórdão em crise olvida algo de fundamental: estamos perante um contrato a termo certo, factos provados, 18, 19 e 20; C. Contrato esse que tinha, além do mais, prevista uma remuneração mensal fixa de € 450,00. (facto provado n.º 20); D. Ora, os contratos a termo estão sujeitos a forma escrita, art.º 141 ° do CT/2009 e 103°, n1 J alínea c) do CT/2003; E. Devendo conter expressamente o valor da retribuição - art.º 141 ° b) CT /2009 e art.º 131° b) CT/2003; F. Por sua vez, o art.º 220° do Código Civil estatui que: "A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei,"; G. Concatenando os preceitos supra mencionados, só poderia existir alteração ao sistema remuneratório do A., ora recorrente, se a mesma tivesse sido reduzida a escrito, nomeadamente através de um aditamento ao contrato de trabalho, como outros que foram efetuados, nomeadamente no que ao horário de trabalho dizia respeito - veja-se ponto 19 dos factos provados; H. Como não foi reduzido a escrito este suposto acordo entre as partes, e estamos perante uma formalidade ad substantiam, a dedução da retribuição fixa na variável é nula e como tal deve ser julgada; I. A ser assim, como de facto é, e no que a este ponto concerne, devem ser mantidos na íntegra os valores que as RR. foram condenadas a pagar ao A. em primeira instância; J. Entende o recorrente que resolveu com justa causa o contrato de trabalho, pelo que deverá ser mantida a decisão da primeira instância e revogada a decisão do Tribunal da Relação do Porto; K. Entende o acórdão em crise, que apesar do provado incumprimento culposo do pagamento da retribuição (subsídios), por parte das RR., isto não configuraria justa causa de resolução do contrato, o que encerra em si mesmo uma contradição óbvia; L. Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/647554e41 e3bf5a80257846003b47ac?OpenDocument, datado de 10.02.2011, Relator Desembargador Azevedo Mendes: VIII - Independentemente da culpa do empregador, um trabalhador não pode estar sujeito, de forma persistente, ao não recebimento pontual das remunerações de trabalho.

Tratam-se de créditos que têm a natureza, por regra, de créditos alimentares e a persistência no incumprimento é, em abstrato, apta a causar danos à segurança da sua subsistência e a uma vida digna (artº 394°, nº 3, al. c), CT /2009); IX...

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