Acórdão nº 774/13.9TTVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, LDA. e CC, S.A, pedindo: a) - O reconhecimento de que entre o A. e as RR. vigorou um contrato de trabalho sem termo, desde o dia 18 de abril de 2005; b) - Que sejam declarados nulos os contratos a termo celebrados desde essa data; c) - Que se julgue lícita e justificada a resolução do contrato de trabalho, com invocação de justa causa, promovida pelo A.; d) - Que as Rés sejam condenadas a pagarem-lhe uma indemnização que até à data se computa em € 15.660,00, bem como, a pagarem-lhe: a retribuição base de € 600,00 desde abril de 2005 até 07 de maio de 2013, ou seja, (97x 600,00) = € 58.200,00; os subsídios de refeição que ilegalmente lhe descontavam no valor das comissões a receber, que computa em € 5.712,00; a quantia total de € 4.800,00, a título de subsídios de Natal não pagos durante a vigência do contrato de trabalho; a quantia total de € 15.240,00, a título de férias e subsídios de férias não pagos durante a vigência do contrato de trabalho; as férias e subsídio de férias referentes ao ano da cessação do contrato, no valor de € 793,75; as comissões sobre os imóveis escriturados ou a escriturar, mas nos quais o A. teve intervenção direta, no valor de € 420,00; a quantia de € 5.978,82 a título de trabalho suplementar realizado por ordens das RR. e não pago por estas ao A.; a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que: A. e RR. iniciaram a sua relação contratual aos 18.04.2005, a qual, desde esta data e pelas razões que invoca, deverá ser considerada como de trabalho subordinado; a atividade era desenvolvida nas instalações das RR, com levantamento de material, chaves, realização de reuniões e formações, embora muito do trabalho fosse “trabalho de campo”, ou seja, designadamente, visitar imóveis, participar em escrituras, leilões; as suas funções consistiam em propor aos bancos os valores base de licitação, negociar, levantar as chaves nos bancos, visitar os imóveis, colocar placas, tirar fotos e fazer um relatório por lote, bem como executava as tarefas descritas nos arts. 24 e 26 da p.i.; a sua retribuição era composta por uma parte fixa e por uma parte variável (comissões); as RR não lhe pagavam a retribuição base pois que, apesar de constar dos recibos de vencimento, ela era descontada no valor das comissões a pagar ao A.; a partir de maio de 2009, passou a constar nos recibos de vencimento o subsídio de refeição que, não obstante, era também descontado no valor das comissões a receber; por carta, recebida pela Ré aos 07.05.2013, resolveu o contrato de trabalho com justa causa pois que: aos 18.03.2013 a Ré comunicou-lhe que iria dar início ao processo de extinção do posto de trabalho, tendo-o suspendido das suas funções e retirando-lhe todos os instrumentos de trabalho, bem como proibido de comparecer numa reunião que ocorreu aos 19.03.2013 e obrigado a devolver as chaves dos imóveis que tinha em comercialização; até à data da resolução, as RR não tinham iniciado o processo de extinção do posto de trabalho, mantendo-o todavia suspenso e sem instrumentos de trabalho; tais factos, bem como os descontos nas comissões desde o início da relação laboral dos salários, subsídios de férias e de Natal e subsídio de alimentação e a alegada extinção do posto de trabalho que nunca chegou a acontecer, consubstanciam a sujeição do A. a uma situação de mobbing; em virtude do comportamento das RR sofreu os danos não patrimoniais que invoca.
A ação instaurada prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença de 11 de agosto de 2014, nos seguintes termos: «Julgar a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) declaro que entre o A, AA e a 1ª Ré BB, Lda vigorou um contrato de trabalho sem termo desde 01.01.2006; b) julgo licita a resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa promovida pelo trabalhador; c) condena a 1ª R. a pagar à A. a indemnização por antiguidade no valor de € 3808,76 (três mil oitocentos e oito euros e setenta e seis cêntimos) bem como a quantia de € 1000 (mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais; d) condena-se a 1ª Ré, a pagar ao A as seguintes quantias: i. € 30.600,00 (trinta mil e seiscentos euros) a título de retribuição base desde janeiro de 2006 a 07 de maio de 2013; ii. € 5100 (cinco mil e cem euros) a título de subsídio de férias e de Natal relativos aos anos de 2006 a 2012; iii. € 5564 (cinco mil quinhentos e sessenta e quatro euros) a título de subsídio de alimentação descontado no valor das comissões a receber na vigência do contrato; iv. € 300 (trezentos euros) a título de proporcionais de subsídio de férias e de Natal; v. € 299,58 (duzentos e noventa e nove euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de proporcionais de férias.
absolvendo-a no mais peticionado.
e) Condena-se, solidariamente, a Ré CC, S.A. no pagamento das quantias descritas em d) i (apenas no montante de € 29.250) e d) ii.
absolvendo-a no mais peticionado.
Custas pela A. e pelas RR, na proporção do respetivo decaimento.» Inconformadas com esta decisão, dela recorreram as Rés para o Tribunal da Relação do Porto que veio a conhecer do recurso por acórdão de 26 de maio de 2015, que integra o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença nos termos que a seguir se decidem: A. julgar que o A. resolveu, sem justa causa, o contrato de trabalho, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou a 1ª Ré, BB, Ldª, a pagar ao A. a quantia de € 3.808.76 a título de indemnização por tal resolução, a qual é absolvida do pedido nessa parte; B. Condenar a 1ª Ré a pagar ao A. as seguintes quantias: b.1. € 8.271,00 a título de retribuição fixa, incluindo retribuição em férias, referentes: ao período de janeiro de 2006 a junho de 2008 e aos meses de janeiro de 2010, julho, agosto, outubro e novembro de 2011 e janeiro, março, outubro e novembro de 2012, nesta parte se revogando a sentença; b.2. € 5.100,00 a título de subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2006 a 2012, tal como decidido na sentença; b.3. € 625,00 a título de retribuição fixa referente aos meses de março e abril de 2013, assim se revogando nesta parte a sentença; b.4. € 5.564,00 a título de subsídio de alimentação desde maio de 2009, tal como decidido na sentença; b.5. € 300,00 a título de proporcionais de subsídios de férias e de Natal, tal como decidido na sentença; b.6. € 150,00 a título de proporcionais de férias, nesta parte se revogando a sentença. C. Condenar, solidariamente, a 2ª Ré, CC, S.A. no pagamento das quantias referidas em B.b.1) e B.b.2), nesta parte se revogando a sentença recorrida.
D. No mais, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelas Recorrentes e Recorrido na proporção do decaimento.» Irresignado com o assim decidido, veio o Autor recorrer de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «A. Não tem razão o Acórdão em crise, sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião, quando afirma que, e no que ao ponto B. dos dois pontos supra mencionados concerne, A. e R. acordaram que a retribuição fixa mensal seria dedutível ao montante da retribuição variável, considerando tal acordo legal, com base no estipulado no art.ºs 251.º do CT /2003 e 261 ° n.º 1 do CT/2009; B. E não tem razão porque, o Acórdão em crise olvida algo de fundamental: estamos perante um contrato a termo certo, factos provados, 18, 19 e 20; C. Contrato esse que tinha, além do mais, prevista uma remuneração mensal fixa de € 450,00. (facto provado n.º 20); D. Ora, os contratos a termo estão sujeitos a forma escrita, art.º 141 ° do CT/2009 e 103°, n1 J alínea c) do CT/2003; E. Devendo conter expressamente o valor da retribuição - art.º 141 ° b) CT /2009 e art.º 131° b) CT/2003; F. Por sua vez, o art.º 220° do Código Civil estatui que: "A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei,"; G. Concatenando os preceitos supra mencionados, só poderia existir alteração ao sistema remuneratório do A., ora recorrente, se a mesma tivesse sido reduzida a escrito, nomeadamente através de um aditamento ao contrato de trabalho, como outros que foram efetuados, nomeadamente no que ao horário de trabalho dizia respeito - veja-se ponto 19 dos factos provados; H. Como não foi reduzido a escrito este suposto acordo entre as partes, e estamos perante uma formalidade ad substantiam, a dedução da retribuição fixa na variável é nula e como tal deve ser julgada; I. A ser assim, como de facto é, e no que a este ponto concerne, devem ser mantidos na íntegra os valores que as RR. foram condenadas a pagar ao A. em primeira instância; J. Entende o recorrente que resolveu com justa causa o contrato de trabalho, pelo que deverá ser mantida a decisão da primeira instância e revogada a decisão do Tribunal da Relação do Porto; K. Entende o acórdão em crise, que apesar do provado incumprimento culposo do pagamento da retribuição (subsídios), por parte das RR., isto não configuraria justa causa de resolução do contrato, o que encerra em si mesmo uma contradição óbvia; L. Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/647554e41 e3bf5a80257846003b47ac?OpenDocument, datado de 10.02.2011, Relator Desembargador Azevedo Mendes: VIII - Independentemente da culpa do empregador, um trabalhador não pode estar sujeito, de forma persistente, ao não recebimento pontual das remunerações de trabalho.
Tratam-se de créditos que têm a natureza, por regra, de créditos alimentares e a persistência no incumprimento é, em abstrato, apta a causar danos à segurança da sua subsistência e a uma vida digna (artº 394°, nº 3, al. c), CT /2009); IX...
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