Acórdão nº 5437/07.1TTLSB.1L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA foi vítima dum acidente de trabalho ocorrido em 4.12.2006, quando se encontrava ao serviço da sua empregadora, BB, que tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho parcialmente transferida para CC, S.A.

Tendo esta efectuado a participação do acidente da sinistrada ao TT de Lisboa, correu termos a fase conciliatória do processo em cuja tentativa de conciliação a seguradora reconheceu o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre as lesões da sinistrada que estão descritas nos autos e o acidente, bem como a sua responsabilidade pelo salário anual de € 12.239,57.

A entidade empregadora também reconheceu o acidente dos autos como de trabalho, e que as lesões consideradas pelo perito médico do Tribunal no seu exame médico são consequência directa do acidente participado nos autos, aceitando a sua responsabilidade pelo acidente de trabalho pela retribuição anual de € 492,99, valor que não estava transferido para a seguradora.

E assim, aceitaram pagar à sinistrada o capital de remição de uma pensão anual global de € 356,51, cabendo à seguradora, o montante de € 342,71 e à entidade empregadora, o montante de € 13,80, tudo com início em 05/06/08.

Aceitou ainda esta última pagar a quantia de € 342,93, a título de indemnizações devidas pelas incapacidades temporárias respeitantes à parte salarial não transferida para a seguradora.

Este acordo foi homologado, tendo a sinistrada recebido o respectivo capital de remição.

Não se fixou o valor da causa.

Posteriormente, em 10 de Setembro de 2009, a sinistrada veio aos autos invocar que enviou carta à Seguradora solicitando que fosse aceite que tinha sido vítima duma recaída, dando conhecimento de que até àquela data ainda não lhe tinha sido dada qualquer resposta, nem quanto ao pagamento de despesas de transporte e outras que havia reclamado da seguradora.

Não atribuiu valor a este incidente. E em 18.09.2009, veio a sinistrada invocar um agravamento do estado das lesões resultantes do acidente, requerendo, por isso, e ao abrigo do disposto no artigo 145º do CPT, a revisão da sua incapacidade, não tendo também atribuído qualquer valor ao incidente.

Foi realizado exame médico de revisão, que lhe fixou a IPP em 9% (0,06% x 1.5), desde a data do pedido de revisão, resultado com que não se conformou a seguradora, que ao abrigo dos artigos 138, nº 2 e 145º, nº 4 do CPT requereu exame por junta médica, indicando como valor do incidente o montante de € 7.788,66.

Realizada junta médica, os peritos, por unanimidade, atribuíram à sinistrada uma IPP de 6% desde a data do pedido de revisão.

Por fim, a 29.1.2014, foi proferido despacho que decidiu o incidente de revisão da incapacidade, nos seguintes termos: “ Face ao exposto e nos termos das normas jurídicas supra referidas, julga-se procedente o presente incidente de revisão da incapacidade suscitado pela Sinistrada AA contra as Entidades Responsáveis, Seguradora CC, S.A, e Entidade Patronal BB, e, consequentemente, decide-se: 1) Fixar em 6%, desde 10/09/2009, a IPP de que padece a Sinistrada em consequência do acidente de trabalho objecto dos presentes autos; 2) E condenar a Seguradora e a Entidade Patronal a pagarem à Sinistrada o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 534,77 (quinhentos e trinta e quatro euros e setenta e sete cêntimos), a partir de 10/09/2009, sendo a Seguradora responsável pelo pagamento da quota - parte da pensão no valor de € 616,04 e sendo a Entidade Patronal responsável pelo pagamento da quota-parte da pensão no valor de € 18,73, deduzida a quantia de € 4.454,95 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) já apurada e liquidada a título de capital de remição pela sua incapacidade inicial (cfr.fls.169), acrescendo juros de mora sobre tal diferença, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 10.09.2009 até integral e efectivo pagamento.

Custas do incidente pela Seguradora e pela Entidade Patronal na proporção da respectiva responsabilidade.

Sem custas no que concerne à remição.

Proceda-se, oportunamente, a novo cálculo do capital de remição.

Registe-se e notifique-se.” “II- Requerimento de fls. 864/865...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT