Acórdão nº 206/13.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2013.02.02, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – 1ª Secção Instância Central Cível - AA e BB, intentaram a presente ação declarativa com processo ordinário contra CC - Companhia de Seguros de Vida, S.A.
Pediram a condenação da ré a pagar ao Banco DD, S.A.. a quantia de 35 000,00 euros, correspondente ao capital em dívida do contrato de mútuo celebrado com aquele Banco, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, liquidando os vencidos em 2 987,57 euros.
Alegaram em resumo, que - o falecido marido e pai das autoras, EE, celebrou com a ré um contrato de seguro, titulado pela apólice …90, que garantia o pagamento do capital em dívida no âmbito do contrato de mútuo celebrado com o Banco DD, S.A.. em caso de morte ou invalidez total ou permanente do mutuário; - tendo-lhe sido comunicado o falecimento do segurado, a ré recusou o pagamento do capital coberto pelo referido seguro.
Contestando e também em resumo, a ré invocou a anulabilidade do contrato de seguro, com fundamento em terem sido prestadas declarações inexatas relativamente ao estado de saúde da pessoa segura, bem como a exclusão da cobertura do seguro em virtude de doença pré-existente, concluindo pela improcedência da ação.
Replicando as autoras alegaram, também em resumo, que - não ocorreu omissão de informação ou prestação de declarações inexatas ou falsas no preenchimento do questionário clinico; - a ré dispunha de informação clínica relativa ao segurado dado que este tinha sido sujeito a exames médicos aquando da celebração, em 2004, de um outro contrato de seguro de vida, titulado pela apólice n.º …92, que garantia o pagamento do capital em dívida no âmbito do primeiro contrato de mútuo celebrado com o mesmo Banco, tendo este pago ao Banco beneficiário do seguro o capital em dívida após a participação do óbito do segurado, recusando-se, sem fundamento a pagar o capital coberto (35.000,00€) pelo seguro celebrado em 2006, titulado pela apólice n.º ...90.
Proferido despacho saneador, fixados os factos provados e enunciados os temas da prova, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 2014.05.19, foi proferida sentença que julgou a ação procedente.
A ré apelou, com êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 2015.05.12, revogou a decisão recorrida e absolveu-a do pedido.
Inconformadas, as autoras deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Nulidade do acórdão B) – Cláusula de exclusão C) – Abuso de direito.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. A Autora AA casou com EE no dia 24 de Junho de 1986, no município do Bombarral, tendo sido o mesmo dissolvido por morte deste.
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Dessa união nasceu uma filha, BB.
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As Autoras são as únicas herdeiras do malogrado EE.
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A 1ª Autora e o seu marido adquiram em 21 de Outubro de 2004 uma moradia unifamiliar para habitação sita na Rua … nº …, ..., 2540 - Bombarral, inscrita na respectiva matriz pelo artigo …49 e descrita na Conservatória do Registo Predial do Bombarral sob o nº …22.
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Tal aquisição foi efetuada com recurso ao crédito bancário, garantido por hipoteca, em cuja escritura pública ficou a constar que os mutuários ficavam obrigados a contratar um seguro de vida, para garantia do capital mutuado, cujas condições seriam as indicadas pelo Banco.
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No cumprimento desse acordo, a 1ª Autora e seu marido celebraram com a Ré um contrato de seguro do ramo vida, pelo valor do capital mutuado, que foi de € 81.091,90 (oitenta e um mil e noventa e um euros e noventa cêntimos).
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Esse mesmo contrato foi titulado pela apólice nº …92, nela figurando como beneficiário irrevogável o Banco credor, Banco DD, S.A..
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Mais tarde, em 19 de Junho de 2006, a Autora e seu marido contraíram novo empréstimo bancário e, consequentemente, um novo contrato de seguro de vida, cobrindo para além da morte, a invalidez, titulado pela apólice nº …90, cujo capital seguro era de € 35.000,0 (trinta e cinco mil euros), sendo o beneficiário do capital o Banco DD, na qualidade de credor hipotecário.
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Quando da celebração do seguro, o marido da 1ª Autora assinou uma proposta de seguro, onde constava um questionário com as seguintes perguntas: “- Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica? - Está de baixa por doença ou acidente? - Tem ou teve alguma doença que o tenha obrigado a interromper a sua atividade laboral durante mais de 15 dias...
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