Acórdão nº 206/13.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2013.02.02, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – 1ª Secção Instância Central Cível - AA e BB, intentaram a presente ação declarativa com processo ordinário contra CC - Companhia de Seguros de Vida, S.A.

Pediram a condenação da ré a pagar ao Banco DD, S.A.. a quantia de 35 000,00 euros, correspondente ao capital em dívida do contrato de mútuo celebrado com aquele Banco, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, liquidando os vencidos em 2 987,57 euros.

Alegaram em resumo, que - o falecido marido e pai das autoras, EE, celebrou com a ré um contrato de seguro, titulado pela apólice …90, que garantia o pagamento do capital em dívida no âmbito do contrato de mútuo celebrado com o Banco DD, S.A.. em caso de morte ou invalidez total ou permanente do mutuário; - tendo-lhe sido comunicado o falecimento do segurado, a ré recusou o pagamento do capital coberto pelo referido seguro.

Contestando e também em resumo, a ré invocou a anulabilidade do contrato de seguro, com fundamento em terem sido prestadas declarações inexatas relativamente ao estado de saúde da pessoa segura, bem como a exclusão da cobertura do seguro em virtude de doença pré-existente, concluindo pela improcedência da ação.

Replicando as autoras alegaram, também em resumo, que - não ocorreu omissão de informação ou prestação de declarações inexatas ou falsas no preenchimento do questionário clinico; - a ré dispunha de informação clínica relativa ao segurado dado que este tinha sido sujeito a exames médicos aquando da celebração, em 2004, de um outro contrato de seguro de vida, titulado pela apólice n.º …92, que garantia o pagamento do capital em dívida no âmbito do primeiro contrato de mútuo celebrado com o mesmo Banco, tendo este pago ao Banco beneficiário do seguro o capital em dívida após a participação do óbito do segurado, recusando-se, sem fundamento a pagar o capital coberto (35.000,00€) pelo seguro celebrado em 2006, titulado pela apólice n.º ...90.

Proferido despacho saneador, fixados os factos provados e enunciados os temas da prova, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 2014.05.19, foi proferida sentença que julgou a ação procedente.

A ré apelou, com êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 2015.05.12, revogou a decisão recorrida e absolveu-a do pedido.

Inconformadas, as autoras deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Nulidade do acórdão B) – Cláusula de exclusão C) – Abuso de direito.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. A Autora AA casou com EE no dia 24 de Junho de 1986, no município do Bombarral, tendo sido o mesmo dissolvido por morte deste.

  1. Dessa união nasceu uma filha, BB.

  2. As Autoras são as únicas herdeiras do malogrado EE.

  3. A 1ª Autora e o seu marido adquiram em 21 de Outubro de 2004 uma moradia unifamiliar para habitação sita na Rua … nº …, ..., 2540 - Bombarral, inscrita na respectiva matriz pelo artigo …49 e descrita na Conservatória do Registo Predial do Bombarral sob o nº …22.

  4. Tal aquisição foi efetuada com recurso ao crédito bancário, garantido por hipoteca, em cuja escritura pública ficou a constar que os mutuários ficavam obrigados a contratar um seguro de vida, para garantia do capital mutuado, cujas condições seriam as indicadas pelo Banco.

  5. No cumprimento desse acordo, a 1ª Autora e seu marido celebraram com a Ré um contrato de seguro do ramo vida, pelo valor do capital mutuado, que foi de € 81.091,90 (oitenta e um mil e noventa e um euros e noventa cêntimos).

  6. Esse mesmo contrato foi titulado pela apólice nº …92, nela figurando como beneficiário irrevogável o Banco credor, Banco DD, S.A..

  7. Mais tarde, em 19 de Junho de 2006, a Autora e seu marido contraíram novo empréstimo bancário e, consequentemente, um novo contrato de seguro de vida, cobrindo para além da morte, a invalidez, titulado pela apólice nº …90, cujo capital seguro era de € 35.000,0 (trinta e cinco mil euros), sendo o beneficiário do capital o Banco DD, na qualidade de credor hipotecário.

  8. Quando da celebração do seguro, o marido da 1ª Autora assinou uma proposta de seguro, onde constava um questionário com as seguintes perguntas: “- Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica? - Está de baixa por doença ou acidente? - Tem ou teve alguma doença que o tenha obrigado a interromper a sua atividade laboral durante mais de 15 dias...

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