Acórdão nº 1240/15.3YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) requereu a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) para entrega de AA, de nacionalidade portuguesa e americana, a fim de cumprir a pena remanescente de 4 anos de prisão, de uma pena de 7 anos de prisão em que foi condenada por sentença de 15.12.2010, transitada em julgado em 19.09.2012, do Tribunal da Relação (“Corte d’Apello” de Milão), pela prática de um crime agravado de sequestro p. e p. pelos art.ºs 110.º, 112.º c.1 n. 1 e 605.º, c. 1 e c.2 n. 2, do Código Penal Italiano.

Detida pelo SEF, foi presente ao TRL, que procedeu à sua audição, nos termos e prazos legais.

A detida declarou, então, não renunciar ao benefício da regra da especialidade e que se opunha à entrega das autoridades italianas e dado não ter conhecimento da sentença condenatória requereu fosse solicitado ao Estado emitente do MDE certidão de tal documento.

Foi determinado que a requerida aguardasse os ulteriores termos do processo mediante sujeição a termo de identidade e residência e a apresentações semanais no posto policial da área da sua residência e obrigação de entrega imediata dos passaportes de que fosse titular.

A requerida deduziu oposição por escrito onde sustentou que, tendo sido julgada na sua ausência e sem qualquer notificação fosse da data da audiência de julgamento, fosse da sentença, como de resto resulta dos termos do próprio MDE, tem direito, como o mesmo reconhece, a requerer novo julgamento ou a recorrer da decisão condenatória, contudo se lhe afigurando não ser dada a garantia do Estado emitente de que, em recurso, possa produzir a mesma prova que poderia produzir em 1.ª instância e com o mesmo regime.

Por outro lado, não prescinde de novo julgamento ou de recurso, o que dará lugar a nova decisão, pelo que a condenação que funda o MDE não é definitiva e, assim, este deixa de ser para cumprimento de pena para passar a ser para procedimento criminal, desde já declarando prescindir da sua presença em Juízo, salvo se a lei italiana o não permitir e bastar-se-á com a representação por advogado constituído, mais declarando pretender cumprir em Portugal a pena em que eventualmente seja condenada.

Terminou a oposição requerendo a notificação do Estado emitente: a)- Para solicitar a esta jurisdição a notificação à arguida da sentença condenatória proferida naquele Estado, com os ónus e cominações estabelecidas na lei italiana; b) – Para declarar se a arguida, caso a lei italiana não preveja, neste caso, a faculdade de requerer novo julgamento, pode, em recurso, produzir exactamente a mesma prova que poderia produzir em 1.ª instância e com o mesmo regime; c) – Para declarar se, requerido novo julgamento ou interposto recurso, pode a arguida ser representada por defensor constituído, prescindindo de estar presente.

Respondeu o Ministério Público, no sentido do cumprimento do MDE, sem prejuízo da existência de causa de recusa facultativa prevista na alín. g) do art.º 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23.08.

Foram produzidas alegações orais e foi proferida decisão interlocutória datada de 07.12.2015 e notificada à requerida em 10.12.2015 a indeferir o pedido de notificação do Estado emitente para se pronunciar conforme requerido na oposição, com fundamento em que, face ao disposto no art.º 12.º-A, n.ºs 1, alín. d) e 2 a 4 da cit. Lei n.º 65/2003 as diligências peticionadas extravasam o âmbito do MDE dado que a única diligência que incumbia à autoridade judiciária de execução era a obtenção e entrega à requerida de cópia da sentença o que, entretanto, foi satisfeito.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.01.2016 e fundamentalmente com base na inexistência de causa de recusa, foi decidido deferir a execução do Mandado de Detenção Europeu e ordenar a entrega da requerida às autoridades italianas “para que por elas possa ser notificada da decisão condenatória inicialmente proferida e, na sequência dessa notificação, possa exercer os direito conferidos pela lei italiana em tal situação, devendo a pessoa entregue, em caso de se manter ou ser proferida nova condenação, ser devolvida a Portugal para que possa cumprir a pena imposta neste país”.

Inconformada com o decidido, recorreu a requerida para este Supremo Tribunal, finalizando a motivação com as seguintes conclusões: “1. O Mandado de Detenção Europeu (MDE) funda-se em duas funções e pode ser emitido para as servir: cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade e procedimento criminal. É o que emerge do art.º 1º, nº1, da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto.

  1. Como se reconhece no MDE dos autos, a arguida, no processo que, no Estado membro emitente, lhe aplicou a pena privativa de liberdade, foi julgada na ausência e sem qualquer notificação, seja da data da audiência de julgamento, seja da sentença; e, por isso, pode a execução do MDE ser recusada se a entidade emitente não assegurar o direito a novo julgamento ou a interposição de recurso “(…) que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos” (ut...

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