Acórdão nº 89/14.5GGBJA.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução30 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1.

No processo em epígrafe da Comarca de Beja – Inst. Central – Secção Cível e Criminal – J1, respondeu com outro, perante o Tribunal Colectivo, o arguido AA, nascido em .... em ...., ...., filho de .... e de ...., residente na Rua ...., sob a acusação de ter praticado, em concurso efectivo, os seguintes crimes: – um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 202º, alínea e), e 204º, nºs 1, alínea d), e 2, alínea e), do CPenal (a que pertencem as normas incriminatórias que se seguem, sem indicação do respectivo diploma); – um crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, alínea b), 202º, alínea d), 204º, nºs 1, alínea d), e 2, alínea e); – um outro crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, alínea b), 202º, alínea e), e 204, nºs 1, alínea d), e 2, alínea e); – dois crimes de roubo agravado, um em co-autoria, p. e p. pelos arts. 26º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b), e 204º, nº 1, alíneas d) e f); – um crime de roubo, em co-autoria, p. e p. pelos arts. 26º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b), 202º, alíneas c) e e), e 204º, nºs 1, alínea d), 2, alínea e), e 4.

A final, foi condenado, além do mais, pela prática, em concurso efectivo, de: – um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 204°, n° 2, alínea e), e 203°, n° 1, na pena parcelar de 3 anos de prisão; – dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210°, n°s 1 e 2, alínea b), e 204°, n° 2, alínea e), nas penas parcelares de 3 anos e 9 meses de prisão e de 4 anos de prisão; – dois crimes de roubo, p. e p. pelos arts. 210°, n°s 1 e 2, alínea b), e 204°, n°s 2, alínea e), e 4, nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão e de 2 anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 9 anos e 6 meses de prisão.

1.2.

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, pelo acórdão de fls. 930 e segs., de 06.10.2015, decidiu: «… dar parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido Pedro, mas apenas, na parte relativa à rectificação de matéria de facto dada como provada no ponto 60, substituindo-se nele a expressão "ou rebentando a porta", pela expressão "ou através da porta" e no mais em manter o douto acórdão recorrido».

1.3.

Ainda inconformado, o arguido AA interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 1006) que foi recebido, nos termos e com o efeito legais, pelo despacho de fls. 1020, de 15.12.2015.

O Recorrente extraiu da motivação do recurso as seguintes conclusões que transcrevemos: «1 – O problema de que o recorrente padece está identificado, precisa de ser ajudado para resolver o seu problema de saúde, foi inclusivamente dado o seu consentimento para um internamento voluntário num estabelecimento de saúde para que se possa restabelecer, organizar a sua vida, junto da sua família, acompanhar o seu filho, atualmente com 5 anos e reintegrar-se na sociedade.

2 – Apesar da sua condenação pelos crimes roubo agravado (2), roubo simples (2) e furto qualificado, motivados pelo problema de saúde (toxicodependência) de que padece e que na altura a prática dos crimes resultou das necessidades aditivas, agindo num estado de impulsividade/compulsividade causado pela privação do produto estupefaciente, nunca exerceu qualquer violência sobre os ofendidos, apenas existiu sim a sua imobilização, sem qualquer agressão, ou danos materiais nos seus bens.

3 – Os bens e valores subtraídos, com exceção da ofendida BB, são na sua maioria de valor diminuto, ou seja importâncias de 10,00 €, 40,00 €,50,00 € e jóias de 62,00€, 66,00 €, 70,00 € e 130,00 €, todas recuperadas.

4 – A juventude do arguido, hoje com 28 anos de idade, aliada a alguma esperança de ressocialização futura, a necessidade de não o estigmatizar a uma pena demasiado pesada, nesta fase ainda precoce do seu desenvolvimento adulto, leva-nos a considerar uma pena conjunta que valorizando devidamente a sua postura em julgamento, o seu arrependimento sincero (o relatório social refere: "demonstra capacidade de tecer um juízo autocrítica e de arrependimento…), situação que foi omitida no douto Acórdão e a sua enorme contribuição para a descoberta da verdade material, que será de todo aconselhável uma medida penal mais leve que não ultrapasse os 6 anos, fazendo-se desta forma a justiça do caso concreto.

5 – Nestas condições deve ser revogado o Acórdão recorrido substituindo-o por um que:

  1. De acordo com os fundamentos invocados pelo recorrente, substitua a medida de pena conjunta que foi lhe foi mantida em 9 anos e 6 meses de prisão, por uma outra capaz de assegurar o disposto no artº. 40°. do C.P. e assim a verdadeira ressocialização do agente; b) Tenha em consideração na determinação concreta da pena do concurso a existência de um critério especial fornecido pelo artº. 77°. nº. 1 do C.P., segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Tendo em conta também os critérios gerais contidos no artº. 71°., em conjugação com a proclamação de princípios ínsita no artº. 40°, atenta a necessidade de tutela de bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluindo a conjunta, que não pode estar dissociada da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração, pontos de vista preventivos e passando pelo efetivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta; 6 – No caso concreto dos autos, salvo o devido respeito e melhor opinião e cumprindo-se os princípios e fundamentos acima invocados, deve ser fixada ao recorrente uma pena conjunta não superior a 6 anos de prisão, uma vez que não se verifica uma tendência criminosa, mas sim uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, e a sua prática se verificou num curto período de cerca de 7 meses, de forma espaçada, interpolada e descontínua (antes de 21 de dezembro de 2013, 11 de fevereiro de 2014, 20 de abril de 2014, antes de 3 de agosto de 2014 e 6 de agosto de 2014), uma vez que anteriores crimes já datam de há 10 anos e são de natureza diversa, com exceção do (único) praticado em 28 de fevereiro de 2012.

7 – Por outro lado, salvo o devido respeito e melhor opinião, também não foi feita uma apreciação em conjunto dos factos e a personalidade do arguido, como determina o artº. 77°. nº. 1 do C.P.

Ao omitir a necessária avaliação o tribunal "a quo" omite pronúncia sobre questão que tinha de apreciar e decidir, o que determina a nulidade da respetiva decisão, nos termos do artº. 379°. nº. 1 alínea c) do C.P.P., nulidade que é de conhecimento oficioso. Assim como também omitiu uma resposta à posição manifestada pelo recorrente, efetuada no julgamento, no sentido do seu internamento voluntário em estabelecimento de saúde tendo como objetivo recuperar a sua saúde, reintegrar-se na sociedade e afastando-o da prática criminal que esteve na origem do presente processo.

8 – Normas jurídicas violadas: - Constituição da República Portuguesa: 205°. nº. 1.

- Código Penal: artº. 40 nºs 1, 2 e 3, art°. 71°. nº. 2 alínea c), artº. 71°. nº. 3, artº. 72°. nº. 2 alínea c), artº. 77°. nº. 1 , 202°. alínea e) e 204°. nº. 2 alínea e).

- Código de Processo Penal: artº. 97°. nº. 5, artº. 374°. nº. 2, artº. 375°. nº. 1 e art°. 379°. nº. 1 alínea c).

Termos em que, deve o presente recurso ser recebido e a decisão recorrida ser substituída por outra que fixe uma pena de prisão de 6 anos, fazendo-se desta forma a justiça do caso concreto».

1.4.

O Senhor Procurador-geral Adjunto do Tribunal a quo respondeu e conclui do modo seguinte: «1ª – O recorrente considera ser nula a decisão do Tribunal a quo que manteve a decisão da primeira instância de condená-lo numa pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, por falta de fundamentação da mesma.

  1. – Contudo, e como se refere no acórdão recorrido, a decisão em causa contem os elementos mínimos que permitem aferir a motivação que esteve na base da aplicação da pena única.

  2. – Assim, deverá ser mantida a douta decisão recorrida, fazendo-se deste modo JUSTIÇA».

1.5.

Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu parecer em que considerou que, «… ponderado ainda que... as exigências preventivas, quer gerais (pela repercussão pública que este tipo de criminalidade sempre suscita), quer especiais, assumem no caso relevo acima da média, se nos afigura que a pena única fixada, de 9 anos e 6 meses de prisão não merecerá reparo, mormente por violação dos critérios legais para esse efeito ao caso convocáveis, antes se adequando à medida da gravidade da respectiva culpa, personalidade do agente e muito fortes exigências de prevenção, quer geral quer especial, que a tutela dos bens jurídicos ofendidos pela suas provadas condutas necessariamente pressupõe e demanda. Não obstante, e ponderando apenas que, como decorre do relatório social a seu respeito elaborado, o arguido denota atualmente, pelo menos aparente capacidade de ponderação dos valores jurídicos que a sua conduta ofendeu e da censurabilidade dos seus comportamentos, do mesmo passo que se mostra hoje familiarmente inserido, pois tem um filho menor, com o qual tem um comportamento afetivo gratificante, não nos repugnaria que fosse ponderada uma ligeira redução daquela pena única para medida que, mais claramente situada no limiar médio da sua moldura abstrata, proporíamos ser de fixar entre os 8 anos e os 8 anos e 6 meses de prisão, medida esta, em nosso juízo, ainda adequada à culpa e potenciadora da reintegração social do arguido. Tudo isto, bem entendido, sem prejuízo de ter de reconhecer-se que, como este Supremo Tribunal vem dizendo – no acolhimento aliás dos ensinamentos de Figueiredo Dias [In Direito Penal Português, II – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197] –, em recurso de revista não é de sindicar o quantum exato da pena...

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