Acórdão nº 2071/13.0JAPRT.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ARMINDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 30 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL do SupremoTribunaldeJustiça: No processo comum colectivo nº 2071/13.0JAPRT, do Tribunal Judicial de ...., Instância ..., ... Secção ...., ...., Comarca do ..., foram condenados os arguidos : AA, como : - co-autor da prática de um crime de homicídio qualificado, p.p., pelos Artsº 131 e 132 nsº1 e 2 al. h), ambos do C. Penal, na pena de 23 ( vinte e três ) anos de prisão ; - co-autor da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p., pelos Artsº 22, 23, 131 e 132 nsº1 e 2 al. h), ambos do C. Penal e Artº 86 nsº3 e 4 da Lei 5/06 de 23/02, na pena de 12 ( doze ) anos de prisão ; - co-autor da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p., pelos Artsº 22, 23, 131 e 132 nsº1 e 2 al. h), ambos do C. Penal e Artº 86 nsº3 e 4 da Lei 5/06 de 23/02, na pena de 8 ( oito ) anos de prisão ; - autor de um crime de detenção de arma proibida, p.p., pelo Artº 86 nº1 al. c) da Lei 5/06 de 23/02, (com as alterações introduzidas pelas Leis 17/09 de 06/05, 12/11 de 27/04 e 50/13 de 24/07), com referência ao Artº 3 nsº5 al. c) ou 6 al. a), do mesmo diploma, na pena de 3 ( três ) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, na pena única de 25 ( vinte e cinco ) anos de prisão.
2) BB, como : - co-autor da prática de um crime de homicídio qualificado, p.p., pelos Artsº 131 e 132 nsº1 e 2 al. h), ambos do C. Penal, na pena de 21 ( vinte e um ) anos de prisão ; - co-autor da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p., pelos Artsº 22, 23, 131 e 132 nsº1 e 2 al. h), ambos do C. Penal e Artº 86 nsº3 e 4 da Lei 5/06 de 23/02, na pena de 10 ( dez ) anos de prisão ; - co-autor da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p., pelos Artsº 22, 23, 131 e 132 nsº1 e 2 al. h), ambos do C. Penal e Artº 86 nsº3 e 4 da Lei 5/06 de 23/02, na pena de 6 ( seis ) anos de prisão ; Em cúmulo jurídico, na pena única de 25 ( vinte e cinco ) anos de prisão.
3) CC, como : - co-autor da prática de um crime de homicídio qualificado, p.p., pelos Artsº 131 e 132 nsº1 e 2 al. h), ambos do C. Penal, na pena de 22 ( vinte e dois ) anos de prisão ; - co-autor da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p., pelos Artsº 22, 23, 131 e 132 nsº1 e 2 al. h), ambos do C. Penal e Artº 86 nsº3 e 4 da Lei 5/06 de 23/02, na pena de 11 ( onze ) anos de prisão ; - co-autor da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p., pelos Artsº 22, 23, 131 e 132 nsº1 e 2 al. h), ambos do C. Penal e Artº 86 nsº3 e 4 da Lei 5/06 de 23/02, na pena de 7 ( sete ) anos de prisão ; - autor de um crime de detenção de arma proibida, p.p., pelo Artº 86 nº1 al. c) da Lei 5/06 de 23/02, (com as alterações introduzidas pelas Leis 17/09 de 06/05, 12/11 de 27/04 e 50/13 de 24/07), com referência ao Artº 2 nsº1 al. v) e 3 nº2 al. l), do mesmo diploma, na pena de 2 ( dois ) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, na pena única de 25 ( vinte e cinco ) anos de prisão.
Mais foram os arguidos condenados a pagarem, em sede de indenização civil as seguintes quantias : - € 80.000,00 (oitenta mil euros) a título de danos não patrimoniais aos demandantes DD e EE ; - € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a cada um dos referidos demandantes, a título de danos não patrimoniais; - € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais, ao demandante FF ; - A este demandante, a correspondente a cinco vencimentos, no valor de € 700,00 cada um, descontados os valores recebidos pela segurança social pela incapacidade temporária para o trabalho, cujo valor global não ultrapasse o montante peticionado de € 2.870,00.
Os três arguidos interpuseram recurso, vindo a ser proferida pela Relação decisão : - Concedendo-se parcial provimento ao recurso do arguido CC, e assim : declarou-se a nulidade do acórdão recorrido, mas apenas na parte em que omitiu exame crítico relativamente aos documentos que o Tribunal Colectivo, em acta de Audiência de Julgamento, fez juntar aos autos, determinando-se que fosse proferido novo acórdão, que os tivesse em conta em relação à decisão sobre a matéria de facto ; - negou-se provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, na parte em que invocou a nulidade do acórdão recorrido por ter indeferido as diligências probatórias que requerera na sessão de audiência de julgamento de 03/07/14; - Considerou-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos recursos dos três arguidos.
o desrespeito completo à vida alheia , a insensibilidade para com esse valor, O tribunal de 1.ª instância proferiu nova decisão, em que manteve, nos seus precisos termos, as condenações, criminais e civis, que antes se descreveram .
Desta decisão interpuseram recurso os arguidos BB e CC, vindo a Relação a manter a condenação antes imposta quanto aos arguidos AA e CC , alterando a imposta ao arguido BB.
Este foi condenado nas penas de 19 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio qualificado, 8 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado tentado na pessoa do ofendido FF e 4 anos de prisão para o crime de homicídio qualificado tentado na pessoa do ofendido GG e em sede de cúmulo jurídico, na pena única de 22 anos de prisão.
Ainda inconformado com a decisão proferida , interpôs recurso o arguido BB para este STJ , apresentando as seguintes conclusões : Os critérios de escolha e determinação das medidas das penas parcelares e consequente pena resultante do cúmulo jurídico não foram (uma vez mais) devidamente ponderados pelo Tribunal recorrido.
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O recorrente é primário, 2. Não tem outros processos pendentes, 3. À data dos factos tinha 22 anos, 4. Sempre trabalhou.
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Está integrado do ponto de vista familiar, sendo considerado e estimado; 6. Demonstra capacidade para retomar actividade profissional.
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Não olvidando ainda as demais condições especiais do recorrente e toda a factualidade dada como assente no acórdão, mas com mais vigor a que ora supra se deixa transcrita (nomeadamente a colaboração do recorrente para a descoberta da verdade material, e a sua concreta participação nos factos delituosos) cremos que as penas parcelares justas, adequadas e proporcionais são: - a) Como co-autor pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. h) ambos do Código Penal e artigo 86º, nºs. 3 e 4, da Lei nº. 5/2006, de 23-02, na pena de 12 (doze) anos de prisão; - b) Como co-autor pela prática de um crime de homicídio qualificado tentado p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. h) ambos do Código Penal e artigo 86º, nºs. 3 e 4, da Lei nº. 5/2006, de 23-02, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - c) Como co-autor pela prática de um crime de homicídio qualificado tentado p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. h) ambos do Código Penal e artigo 86º, nºs. 3 e 4, da Lei nº. 5/2006, de 23-02, na pena de 3 (três) anos de prisão.
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Em cúmulo jurídico das penas referidas nas als. a) a c), na pena única de 14 (quatorze) anos de prisão.
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E estas são penas parcelares e aquela que resultou do cúmulo jurídico que se nos afigura justas, sendo estas as obedecem ao disposto nos artgs.º 40.º e 71.º do C.P.
NORMAS VIOLADAS OU INCORRETAMENTE APLICADAs : - Artg.ºs 32.º, n.º 2 da CRP, 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, ns.º 1 e 2 h) do CP e Artgtº. 40º. e 71º. do CP.
MATÉRIA DE FACTO PROVADA --- Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos (com exclusão das conclusões, das argumentações, das inocuidades, do direito, das menções aos meios de prova e das repetições de factos):--- 1) Os arguidos mantinham entre si uma relação de amizade desde já há algum tempo, sendo habitual saírem juntos, à noite, para estabelecimentos de diversão, designadamente, bares e discotecas.--- 2) No dia 4 de outubro de 2013, cerca das 23.00/23.30 horas, os arguidos AA e BB encontraram-se com HH e II, de quem eram amigos, e com JJ, irmão do arguido AA, no Bar denominado “....”, sito em Leça da Palmeira, em Matosinhos.--- 3) Depois de terem permanecido no referido bar durante algum tempo, onde consumiram bebidas alcoólicas, os arguidos AA e BB fazendo-se acompanhar pela HH, pelo II e pelo JJ, deslocaram-se, no veículo de marca BMW, com a matrícula ...-JR, para o estabelecimento de bar/discoteca denominado “....”, sito na ..., no Cais de Gaia, em Vila Nova de Gaia, onde entraram cerca das 02.00/2.30 horas, do dia 5 de Outubro de 2013.--- 4) Quando se encontravam no interior do referido estabelecimento de diversão noturna, cerca das 03.00/3.30 horas, o referido II meteu conversa com uma mulher que se encontrava, nesse local, acompanhada pelo namorado e por outras pessoas, o que fez com que os arguidos e quem os acompanhava se envolvessem em desacatos com os elementos que faziam parte do grupo da mulher que tinha sido abordada pelo II.--- 5) Apercebendo-se da confusão assim gerada na pista de dança do referido estabelecimento e para pôr termo à mesma, LL, MM e NN, que aí exerciam as funções de segurança, sem fazerem uso de qualquer tipo de violência, convenceram os arguidos e quem os acompanhava a abandonarem o “...”, o que estes fizeram pacificamente, tendo, no entanto, permanecido no exterior desse estabelecimento, junto às escadas que lhe dão acesso.--- 6) Volvidos alguns minutos, os elementos que compunham o grupo do qual fazia parte a mulher que II tinha abordado no interior do referido bar/discoteca saíram desse estabelecimento e, após recíproca troca de palavras, alguns dos seus elementos envolveram-se em confrontos físicos com alguns elementos do grupo dos arguidos AA e BB, designadamente com o arguido AA.--- 7) Perante os desacatos e luta corporal que assim ocorriam na via pública entre os elementos dos dois referidos grupos, os seguranças do “...” MM, LL e NN e, bem assim, a vítima OO procuram separar os intervenientes daquele confronto e pôr termo às agressões físicas que os mesmos reciprocamente se infligiam. Tal atitude não foi do agrado do arguido AA, o qual...
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