Acórdão nº 1642/15.5YRLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução30 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, com os sinais dos autos, no âmbito do processo acima referenciado, interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência de pedido de execução de mandado de detenção europeu contra si emitido pela autoridade judiciária francesa, que ordenou a sua entrega.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso: «1. Não há provas de que o cidadão AA, é a pessoa a quem a França imputa em co-autoria os factos relacionados com os crimes de agressão sexual através de ofensas sexuais com violência, coerção, e ameaça cometidos na pessoa da menor BB, 2. Isto porque, dos autos constam muito vagamente que o recorrente foi reconhecido culpado, como autor, em ATHIS-MONS (departamento de Essonne), em Agosto de 2006, ter combinado com outro, que atraiu a menor para um apartamento onde aquele se encontrava, a fim de imporem a ela relações sexuais...", porém sem indicação de factos concretos de forma a permitir à autoridade judiciária in caso a portuguesa avaliar da credibilidade de tais factos.

  1. Deve á autoridade judiciária a quem se pede a cooperação, antes de entregar a pessoa requerida avaliar dos pormenores dos factos imputados á mesma, para assim poder assegurar da sua ou não incriminação em ambos os Estados cooperantes.

  2. O recorrente foi julgado na ausência, sentenciado a uma pena de prisão, sem que lhe tenha sido dado conhecimento dos factos pelos quais veio a ser condenado a 6 anos de prisão.

  3. O acórdão recorrido não está devidamente fundamentado, no que se refere aos factos imputados ao recorrente.

  4. O recorrente é uma pessoa inserida na sociedade, nasceu e sempre residiu em Portugal, casado com uma cidadã portuguesa, pelo que tem residência permanente neste País, contrariamente ao afirmado no douto acórdão.

  5. Não tendo fornecidas pela autoridade judiciária emitente do MDE garantia, designadamente, de que, uma vez concretizada a entrega, ainda que provisória, do ora recorrente, este verá a sua condenação revista, através de um novo julgamento, restando assim por salvaguardar o seu direito de defesa previsto no art° 32° da CRp.

  6. Sendo certo que como já se referiu supra jamais teve conhecimento da acusação e condenação enquanto esteve em França, nem nunca sequer teve qualquer caixa de correia em seu nome, ao invés do que é referido pelo estado emitente. De modo que, 9. O art° 12-A da lei 65/2003 de 23 de Agosto, interpretado no sentido de que a mera referência feita pelo estado emitente, quanto á possibilidade a um novo julgado do requerido, resulta garantido o direito de defesa deste, viola o disposto no art° 32° da CRP, segundo o qual, o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

  7. Ademais, tem pendente dois processos um dos quais em recurso junto do tribunal a quo, outro com data do inicio de julgamento para 25-01-2017 e 01-02-2017, no proc. 380/13.6PALRS, Inst Local, J1 Loures, em que tem interesse em estar presente para poder defender-se, não consentindo que a mesma tenha lugar na sua ausência.

  8. Assim foi violado o disposto nos art.°s 397° do CPP, art° 13° da Lei n°. 65/2003, de 23 de Agosto.

    Termos em que Deve o presente recurso merecer provimento, sendo revogando o douto acórdão recorrido e substituído por outro que consagre a não execução do MDE por não estarem concretizadas as garantias a prestar nos termos do art° 13° da Lei 65/2003» Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: «1. O alegado pelo recorrente nas suas conclusões 1 a 3 do recurso contraria, frontalmente, as normas e os princípios reguladores do mandado de execução europeu (MDE).

    O MDE é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo em conformidade com o disposto na Lei 65/2003 de 23.08, regendo-se ainda pelos princípios da confiança, cooperação mútua e celeridade.

  9. Sendo o MDE emitido de acordo com o direito do estado de emissão, Portugal, enquanto estado de execução, está vinculado a dar-lhe cumprimento, a menos que exista motivo de recusa obrigatória ou facultativa, conforme previsto nos art.s 11°, 12°, 12°-A e 13° da citada Lei 65/2003 de 23.08, os quais não se verificam nos presentes autos.

  10. O presente MDE foi emitido pelas autoridades judiciárias de França (Tribunal da Relação de Paris (polo3-5°Juízo) contra o ora recorrente, de nacionalidade cabo-verdiana, para cumprimento da pena de 6 anos de prisão pela prática de factos que o Estado de emissão do MDE qualifica como "crime de agressão sexual através de ofensas sexuais com violência, coerção, ameaça ou surpresa sobre criança menor com menos de quinze anos e em reunião", punível com pena de prisão até 10 anos.

    Tal crime não está sequer sujeito ao requisito de...

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