Acórdão nº 37/15.5GOBVR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução30 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, devidamente identificado, mediante petição subscrita pela sua Exma. Mandatária, requereu providência de habeas corpus.

É do seguinte teor a petição apresentada[1]: 1.º A 15 de Setembro de 2015, o arguido (ora requerente) foi apresentado para primeiro interrogatório judicial, no DIAP da Comarca de Aveiro.

  1. Na sequência desse interrogatório foi aplicada ao requerente a título de medida de coacção a prisão preventiva, que está a cumprir desde o dia 18 de Setembro de 2015, no estabelecimento prisional de Aveiro.

  2. Tal decisão teve como fundamento a existência de fortes indícios da prática dos crimes de: a) Associação criminosa em co-autoria; b) Tráfico de estupefacientes em co-autoria; c) Dois crimes de detenção de arma proibida.

  3. A 15 de Dezembro de 2015, decorridos que estavam 3 meses da aplicação da medida de coacção, entendeu a Mm. Juiz de Instrução Criminal, pela manutenção da mesma.

  4. Tendo o requerente recorrido de tal decisão e encontrando-se a aguardar resposta ao recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto.

  5. A 11 de Janeiro de 2016, foi o ora arguido notificado para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre o pedido de especial complexidade do processo.

  6. A 18 de Janeiro de 2016, o ora requerente manifestou a sua oposição quanto ao pedido de especial complexidade.

  7. No dia 22 de Fevereiro de 2016, o recorrente apresentou novo requerimento a solicitar informações sobre a oposição apresentada.

  8. Assim, a 15 de Março de 2016, foi o ora recorrente informado da manutenção da medida de coacção aplicada.

  9. No entanto, até à presente data não foi o recorrente notificado de qualquer despacho com vista à declaração de especial complexidade dos autos em apreço....

  10. De acordo com o art.º 215.º, n.º1, 2, e 3 do CPP, determina que o prazo máximo de prisão preventiva a aplicar em caso de declaração do processo como sendo de especial complexidade, sem que tenha sido deduzida acusação, é de um ano.

  11. Ora, como até à presente data o requerente não teve conhecimento que tenha sido declarada a especial complexidade do processo, sendo que deveria ter sido deduzida acusação até ao passado dia 18 de Março de 2016.

  12. Assim, nos presentes autos, conforme já referimos, tal prazo já está claramente ultrapassado.

  13. Pelo que, a prisão preventiva aplicada ao recorrente extinguiu-se no passado dia 18 de Março de 2016.

  14. Não obstante ainda não ter sido dada ordem de libertação ao recorrente, conforme impõe o art.º 217.º, n.º 1 do CPP.

CONCLUSÕES: I. Pelo...

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